Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800946-06.2022.8.18.0061


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. Considerando que a parte autora devidamente intimada para cumprir as diligências determinadas pelo magistrado a quo (emenda à inicial), não o fez, descumprindo com o ato ordinatório, fato que autoriza a extinção do feito, em face da inércia do autor, caso em que se impõe a extinção do feito. Recurso negado provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800946-06.2022.8.18.0061 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800946-06.2022.8.18.0061

APELANTE: MARCELO MONTEIRO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: PORTO SEGURO S/A
REPRESENTANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. Considerando que a parte autora devidamente intimada para cumprir as diligências determinadas pelo magistrado a quo (emenda à inicial), não o fez, descumprindo com o ato ordinatório, fato que autoriza a extinção do feito, em face da inércia do autor, caso em que se impõe a extinção do feito. Recurso negado provimento.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença hostilizada. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse no feito.


             RELATÓRIO

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARCELO MONTEIRO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada em desfavor da PORTO SEGURO S/A.

Na sentença (Id 14454715), o Juiz de 1º grau, indefiro a petição inicial, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários, diante da ausência de citação.

Nas razões recursais (Id 12639913), alega que o magistrado de piso indeferiu a inicial, sob o argumento de que a parte foi intimada para emendar a inicial, tendo o autor/apelante requerido dilação de prazo por 30(trinta) dias. Em seguida o juízo de piso sentenciou indeferindo o pedido.

Requer o provimento do recurso para, reformar a sentença recorrida; seja deferida a justiça gratuita, com o retorno dos autos a origem para prosseguimento do feito.

Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior, disse não ter interesse no feito.



É o relatório

Passo ao voto. 


 

 



A presente apelação, interposta, é tempestiva, pois o recurso foi interposto em tempo hábil. Além disso, resta dispensado a parte autora o recolhimento do preparo recursal, face o deferimento da justiça gratuita.

Dessa forma, considerando que é própria e tempestiva, recebo a apelação, a qual passo a examinar.

No caso dos autos, considerando que houve, a intimação da parte autora (Id 12639907) para emendar a inicial em 15(quinze) dias, o mesmo descumpriu a determinação judicial, tendo apresentado petição requerendo dilação de prazo, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia.

Consta dos autos, que o juízo a quo determinou a intimação do autor para emendar à inicial para que a parte autora sanar os vícios apresentados, sob pena de indeferimento.

Assim, destaca-se, neste ponto, que foi oportunizado à parte requerente prazo para a juntada nos autos da documentação necessária para instruir o feito, a fim de aferir se, ao menos em tese, há algum interesse.

Ocorre que a parte autora não promoveu, no prazo indicado em decisão a emenda à inicial, logo, não trouxe aos autos os documentos necessários para prosseguimento do feito, tendo requerido dilação de prazo.

Dessa forma, considerando que a parte autora não se desincumbiu do encargo, resta caracterizada a sua inércia, caso em que se impõe a extinção do feito.

Com efeito, deixando o apelante de cumprir a determinação que lhe fora imposta, embora tenha sido intimado, não cumpriu a determinação judicial, de modo que a sua inércia é medida que se impõe.

Nesse sentido, é a jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. ação revisional. A parte autora deve quantificar o valor incontroverso nas ações que tenham por objeto obrigações com repercussão econômica decorrentes de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. No caso concreto restou descumprido o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2016. Intimada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083835686, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-07-2020). Grifei


Na forma apontada, não atendido a determinação judicial, correto a extinção do feito pelo juízo de origem, o qual deve ser mantido.

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nego provimento à apelação, para manter a sentença hostilizada.

O Ministério Público Superior, disse não ter interesse no feito.

É o voto.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800946-06.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MARCELO MONTEIRO DE SOUSA

Réu

PORTO SEGURO S/A

Publicação

30/08/2024