TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801609-67.2023.8.18.0077
APELANTE: ALCIMAR PEREIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO, ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário na modalidade de consignação em pagamento. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Apelado tanto apresentou a cédula de crédito bancário devidamente assinada pelo Requerente, como juntou TED em que se verifica a transferência do saldo do refinanciamento. 3. Observa-se ainda que, em atenção ao fato de que o contrato em discussão se trata de refinanciamento, a instituição financeira colacionou aos autos o contrato refinanciado, e a transferência dos valores a ele concernentes. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 14057378) interposta por Alcimar Pereira Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçui - PI nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E REPARAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada em face de Banco BNP Paribas Brasil S/A.
Na sentença vergastada (ID 14057369), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que “o banco réu juntou documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes”.
Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso, alegando que o recorrido não apresentou provas suficientes da contratação, porque, no contrato anexado, “não há nenhuma menção de que se trata de refinanciamento”, e que “não percebeu o valor integral do empréstimo”. Aduziu que, configurado o ato ilícito, devida a repetição do indébito em dobro; bem como a condenação da instituição financeira em danos morais, na quantia de R$ 10.000,00. Por esses motivos, postulou a reforma da sentença.
Em contrarrazões (ID 14057381), o Banco Apelado sustentou que juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário, documentos pessoais da parte autora, demonstrativo e comprovante de disponibilização da quantia contratada na operação (TED), os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio”; e que “não há qualquer vício no negócio jurídico celebrado”. Afirmou que não houve, de sua parte, nenhuma “ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que ensejasse à indenização por dano moral pretendida”; e que, ausente a sua má-fé, não há que se falar em repetição do indébito em dobro.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 16668055).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário na modalidade de consignação em pagamento.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco BNP Paribas Brasil S/A tanto apresentou a cédula de crédito bancário devidamente assinada pelo Requerente (ID 14056608), como juntou TED em que se verifica a transferência do saldo do refinanciamento (ID 14056610).
Observa-se ainda que, em atenção ao fato de que o contrato em discussão se trata de refinanciamento, a instituição financeira colacionou aos autos o contrato refinanciado (ID 14056605), e a transferência dos valores a ele concernentes (ID 14056607).
Assim sendo, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito do Autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC).
Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há outra alternativa senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com os consectários daí decorrentes. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).
Salienta-se que a afirmação do Requerente no sentido de que não tinha conhecimento de que o ajuste firmado se tratava de refinanciamento e de que, por isso, não receberia todo o valor contratado, não merece acolhimento. Isso, porque, no instrumento contratual, consta expressamente que, do total financiado, apenas uma parte será liberada e que o restante será utilizado para outras liquidações; e, nos extratos, verifica-se que o contrato objeto de refinanciamento foi excluído concomitantemente com a celebração do contrato ora em discussão.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Alcimar Pereira Silva, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Alcimar Pereira Silva, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801609-67.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALCIMAR PEREIRA SILVA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação16/07/2024