Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801109-52.2019.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INSTRUMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. 2. Da análise instrumento contratual, constata-se restar expresso tratar-se de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 3. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, inclusive com realização de saques e compras pelo requerente, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, portanto, não há que se falar em danos morais ou materiais indenizáveis. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801109-52.2019.8.18.0073 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801109-52.2019.8.18.0073

APELANTE: JANIO VALDO PAES DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: MARCIA RAQUEL DE CASTRO LIMA, JULIANA LULA EULALIO MOURA, ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO, AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INSTRUMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.

2. Da análise instrumento contratual, constata-se restar expresso tratar-se de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado.

3. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, inclusive com realização de saques e compras pelo requerente, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, portanto, não há que se falar em danos morais ou materiais indenizáveis.

4. Recurso conhecido e desprovido.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, A unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença incólume. Majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça em favor do autor. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  JANIO VALDO PAES DE ALMEIDA  contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por cobrança indevida e Danos Morais c/c Pedido de Repetição de Indébito Dobrado e pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em face do  BANCO BONSUCESSO S.A, incorporado pelo BANCO SANTANDER S.A, ora apelado.

Na sentença (id.13001875), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda, por entender a regularidade da relação contratual, consistente no cartão de crédito consignado firmado pelas partes.

Nas suas razões recursais (id.13001880), o recorrente alega que foi induzido a erro pelo banco requerido. Aduz que pretendia contratar tão somente um empréstimo consignado comum, mas que pela má prestação de informações, assinou contrato de cartão de crédito consignado, na modalidade RMC. Requer o provimento do presente recurso com o julgamento de procedência dos pedidos autorais.

Nas contrarrazões (id.13001886), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação, inclusive com a apresentação de comprovante de saques e compras realizados pelo autor. Pugnou pela manutenção da sentença recorrida.

Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado em virtude da gratuidade da justiça. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. MÉRITO

Versa o caso sobre a existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.

No caso em análise, verifica-se que no contrato, objeto da demanda, consta não só a expressão TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO (id. 13001848), como previsão de desconto do valor mínimo em caso de não pagamento integral do débito, nos termos da cláusula “E”, item 02, do respectivo contrato.

Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, portanto, não há que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS ? CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR ? ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE ? RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título ?Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado?, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021)

 

Portanto, comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, inclusive com realização de saques e compras pelo requerente, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo que se falar em danos morais ou materiais indenizáveis, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença incólume.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça em favor do autor.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0801109-52.2019.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JANIO VALDO PAES DE ALMEIDA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

02/09/2024