Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800286-51.2020.8.18.0103


Ementa

EMENTA CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA AO PROCESSO DE CÓPIA DO CONTRATO E QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FRAUDE EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Matéria em discussão regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.2. A prova do fato desconstitutivo do direito do consumidor competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora do pretenso contrato entabulado entre as partes, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelado, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte autora/apelante, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento. 3. O acervo probatório demonstra que o banco apelado não logrou comprovar que houve a contratação do empréstimo questionado, e que a parte autora tenha se beneficiado dos valores, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Do contrário, sequer pontuou e comprovou, em sede de Contestação, os fatos alegados extemporaneamente na Apelação, no tocante à contratação feita em terminal de caixa eletrônico, por meio do uso de cartão e senha pessoal, operando-se, por sua vez, a preclusão. 4. Diante do que se expõe, uma vez que o apelante alega fatos novos em sede recursal, que poderiam ter sido alegados durante o processo de conhecimento, porquanto não se tratar de fatos supervenientes, de modo que o apelante tinha conhecimento antes do juiz prolatar Sentença, conclui-se incabível o provimento do recurso, fundamentado nessa argumentação; além da ausência de provas aptas a evidenciar a validade da contratação e legalidade dos descontos. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo pela manutenção da sentença em sua totalidade. 5. Apelação conhecida e Improvida. Sentença Mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800286-51.2020.8.18.0103 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800286-51.2020.8.18.0103

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: DAGMAR MARQUES LOPES

Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 


 

EMENTA

CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA AO PROCESSO DE CÓPIA DO CONTRATO E QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FRAUDE EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Matéria em discussão regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.2.  A prova do fato desconstitutivo do direito do consumidor competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora do pretenso contrato entabulado entre as partes, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelado, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte autora/apelante, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.  3. O acervo probatório demonstra que o banco apelado não logrou comprovar que houve a contratação do empréstimo questionado, e que a parte autora tenha se beneficiado dos valores, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Do contrário, sequer pontuou e comprovou, em sede de Contestação, os fatos alegados extemporaneamente na Apelação, no tocante à contratação feita em terminal de caixa eletrônico, por meio do uso de cartão e senha pessoal, operando-se, por sua vez, a preclusão. 4. Diante do que se expõe, uma vez que o apelante alega fatos novos em sede recursal, que poderiam ter sido alegados durante o processo de conhecimento, porquanto não se tratar de fatos supervenientes, de modo que o apelante tinha conhecimento antes do juiz prolatar Sentença, conclui-se incabível o provimento do recurso, fundamentado nessa argumentação; além da ausência de provas aptas a evidenciar a validade da contratação e legalidade dos descontos. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo pela manutenção da sentença em sua totalidade.  5. Apelação conhecida e Improvida. Sentença Mantida.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio– PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DECONTRATO C/COBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por DAGMAR MARQUES LOPES, em face da apelante. 

Na sentença (ID. 14476813), o d. juízo a quo julgou PROCEDENTES os pedidos autorais por considerar nula a contratação entabulada entre as partes, condenando, por sua vez o réu, ao pagamento, em dobro, dos valores descontados, concomitantemente a indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Em suas razões recursais (ID. 14476977), o réu-apelante pugna pela reforma in totum da Sentença, valendo-se de inovação recursal, quanto ao argumento da modalidade da contratação dos empréstimos (presencialmente em terminal de caixa eletrônico, mediante cartão e senha pessoal).  

Requer o conhecimento e provimento do apelo, para declarar a validade do contrato e afastar a condenação. 

Regularmente intimada para apresentar Contrarrazões, a apelada deixou transcorrer o prazo in albis

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID. 15361979). 

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o relatório. 

Inclua-se em pauta. 


 

 

VOTO

O Senhor Desembargador Manoel de Sousa Dourado (Relator) 


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 


2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

Trata-se de ação a revisão dos contratos de nº: 328503726,  329450740, 334623556, 335989751 e 338943525, cujas parcelas comprometem o benefício previdenciário da autora, de tal forma que a própria não consegue usufruir.

De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: 


Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 

I - o modo de seu fornecimento; 

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 

§2º. Omissis

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 


Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: 


Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 


Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: 


Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: 

[...] 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 


Em se tratando de empréstimo, a prova do fato desconstitutivo do direito do consumidor competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora do pretenso contrato entabulado entre as partes, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelado, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte autora/apelante, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento. 

O acervo probatório demonstra que o banco apelado não logrou comprovar que houve a contratação do empréstimo questionado, e que a parte autora tenha se beneficiado dos valores, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Do contrário, sequer pontuou e comprovou, em sede de Contestação, os fatos alegados extemporaneamente na Apelação, no tocante à contratação feita em terminal de caixa eletrônico, por meio do uso de cartão e senha pessoal, operando-se, por sua vez, a preclusão.

Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa. 

A redução do valor dos proventos da parte autora, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, caracteriza a responsabilidade civil da parte apelada pelos danos suportados pelo aposentado. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: 


PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado a apelada, ônus do qual não colacionou devidamente. 2. Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 3. Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor. Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5. Destaco, ademais, que o quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se com razoabilidade para o caso em apreço. 6. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000473-86.2018.8.18.0063 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021). 


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual não se desincumbiu. 2. Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3. Não tendo o autor/apelado consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, não se pode considerar o desgaste emocional do consumidor como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, ante a peculiaridade de ser beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso, tratamento diferenciado. 5. O quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se razoável e adequado às peculiaridades do caso concreto, não havendo motivo para redução do montante. 6. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800311-54.2018.8.18.0032 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021). 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O BANCO RÉU. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. 1. Cabe à instituição financeira responder objetivamente pelos danos oriundos do mau funcionamento dos serviços. 2. A preliminar de inépcia da inicial por ausência de juntada de documento indispensável ao deslinde da questão deve rejeitada, a uma porque a relação entre as partes é consumerista pressupondo inversão do ônus da prova, a outra porque a afirmação da autora/apelada foi de que inexistiu qualquer contrato de empréstimos; 3. Os descontos promovidos em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado que recebe apenas um salário mínimo. 4. O arbitramento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tal como fixado pelo juízo de primeira instância, não desbordou do razoável, tendo em vista a dupla finalidade da indenização: servir como compensação e como desestímulo à prática ilícita por meio da punição. 5. Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 4909675 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2019). 


Sob esse prisma, consigne-se que o momento oportuno para se apresentar documentação destinada a comprovar os fatos alegados é a petição inicial ou a contestação, conforme previsão do art. 434 do CPC. Assim, à luz dos dispositivos normativos, concerne à parte interessada esgotar toda a matéria fática na primeira instância, sob pena de configurar inovação recursal. 

Outrossim, como se extrai dos autos, não restando comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da autora a declaração de nulidade da avença é medida que se impõe. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis


TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 


Diante do que se expõe, uma vez que o apelante alega fatos novos em sede recursal, que poderiam ter sido alegados durante o processo de conhecimento, porquanto não se tratar de fatos supervenientes, de modo que o apelante tinha conhecimento antes do juiz prolatar Sentença, conclui-se incabível o provimento do recurso, fundamentado nessa argumentação; além da ausência de provas aptas a evidenciar a validade da contratação e legalidade dos descontos. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo pela manutenção da sentença em sua totalidade. 


3 – DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e NEGO-LHE PROVIMENTO a fim de julgar improcedente o pedido recursal. 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento do presente recurso apelatório e NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de julgar improcedente o pedido recursal, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Detalhes

Processo

0800286-51.2020.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

DAGMAR MARQUES LOPES

Publicação

20/08/2024