TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751387-98.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
AGRAVADO: V. M. P. NEVES
Advogado(s) do reclamado: ANDERSON FRANCISCO SILVA ALVES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA PJE. INDEFERIMENTO. 1 No processo eletrônico, as intimações são realizadas por meio eletrônico (Resolução CNJ nº 185/2013, art. 19), podendo ser enviadas via Sistema PJe e via Diário da Justiça Eletrônico, conforme dispõe o art. 4º da Lei 11.419/2006. II. O art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 estabelece que a publicação pelo Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para efeitos legais, exceto os casos em que a lei exige intimação pessoal. 2 Analisando os autos na origem (0820938-46.2018.8.18.0140), infere-se que o Dr. WILSON SALES BELCHIOR, registrou ciência em 11.05.2022, antes da prolatação da sentença, o que por força da lei supracitada, entende-se, que o agravante, foi devidamente intimado, isto é, demonstra-se que houve a efetiva e válida intimação, uma vez que é devidamente cadastrado no Processo Judicial Eletrônico – PJe. 3 Com efeito, por rigor e Justiça, salutar a manutenção da decisão vergastada, uma vez que o(a) agravante não logrou êxito no que alude o art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora). 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE A DECISÃO CONTIDA NO ID 16064665 em todos os seus efeitos. 5 Sem parecer ministerial.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE A DECISÃO CONTIDA NO ID 16064665 em todos os seus efeitos. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A E OUTROS, contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI, nos autos – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizado pelo agravado – V. M. P. NEVES M. E, todos qualificados e representados.
O inconformismo do(a) agravante, versa sobre decisão do Juízo de piso, que através de fundamentação contida no Id 51783628 (processo origem), julgou improcedente a exceção de pré-executividade apresentada, uma vez que as intimações feitas por meio eletrônico aos devidos e previamente cadastrados, inclusive à Fazenda Pública, serão considerados pessoais para todos os efeitos legais. (Art. 5º, §6º da Lei 11.419/06).
ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A E OUTROS, interpôs agravo de instrumento, requer o conhecimento e provimento, diante das exposições contidas no Id 15262839 e seguintes.
V. M. P. NEVES M. E, devidamente intimado, apresentou contrarrazões do recurso interposto, requer o conhecimento e improvimento, ante as fundamentações inseridas no Id 16979511.
Liminar não concedida – Id 16064665.
Sem manifestação ministerial.
É o sucinto Relatório.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III MÉRITO
É patente que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A E OUTROS, ora, agravante, em suas razões recursais (Id 15262839), resumidamente, refuta a decisão de primeiro grau, aduzindo que a intimação da sentença não foi dirigida ao advogado subscritor, ocasionando prejuízo a sua defesa, entretanto, menciona que a intimação para o advogado da agravada foi dirigida.
Nesse sentido, sustenta que há equívoco na decisão agravada, pois não se alega a nulidade de intimação de atos processuais anteriores à sentença. A nulidade verificada se baseia justamente em relação à nulidade da intimação da sentença.
Assim, defende, que expedida as intimações da sentença, não houve direcionamento ao patrono da agravante apesar de reiterados pedidos para que todas as comunicações fossem feitas exclusivamente em nome do advogado.
Pois bem.
A Lei 11.419 /2006 – Lei do Processo Judicial Eletrônico – prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais.
Nessa toada, tramitando a ação por meio do Processo Judicial Eletrônico – PJE e, estando a pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica. Conforme inteligência do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, até mesmo suprindo a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento, por atingir o fim pretendido, qual seja, alertar diretamente a parte interessada a impulsionar o feito, conforme determinação judicial, sob pena de extinção.
Analisando os autos na origem (0820938-46.2018.8.18.0140), infere-se que o Dr. WILSON SALES BELCHIOR, registrou ciência em 11.05.2022, antes da prolatação da sentença, o que por força da lei supracitada, entende-se, que o agravante, foi devidamente intimado, isto é, demonstra-se que houve a efetiva e válida intimação, uma vez que é devidamente cadastrado no Processo Judicial Eletrônico – PJe.
Nesse sentido, examinemos julgados de Tribunais pátrios:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO JUÍZO A QUO – INTEMPESTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO PELO PJE E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PELO DJE – NULIDADE NÃO VERIFICADA – INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – VALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “
(. . .) Tramitando a ação por meio do Processo Judicial Eletrônico – PJE e, estando a pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica. Conforme inteligência do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, suprindo a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento, por atingir o fim pretendido, qual seja, alertar diretamente a parte interessada a impulsionar o feito, conforme determinação judicial, sob pena de extinção. (…) (N.U 1041041-52.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/05/2023, Publicado no DJE 14/05/2023) (TJ-MT – AC: 00092967820128110055, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 15/08/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2023) (Negritamos)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÕES. REGULARIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO E POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Contrasta com a boa-fé objetiva exigida pelo artigo 5º do Código de Processo Civil, a arguição de nulidade por inobservância do pedido de comunicação dos atos processuais em nome de determinado advogado, quando a parte atende às intimações eletrônicas que se sucederam sem nenhuma objeção ou questionamento. II. Consideram-se regulares as intimações realizadas por meio eletrônico na forma dos artigos 5º, §§ 1º a 3º, e 9º, caput, da Lei 11.419/2006. III. A execução pode ser extinta por abandono, consoante a inteligência dos artigos 485, inciso III, e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. Verificado o abandono da execução por mais de 30 (trinta) dias e não suprida a falta no prazo de 5 (cinco) dias depois da intimação pessoal do exequente, deve ser confirmada a extinção com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. V. A intimação pessoal de que trata o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, pode ser realizada por meio eletrônico, nos termos dos artigos 5º, § 6º e 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006. VI. A falta do pressuposto processual da citação, por omissão do exequente, autoriza a extinção da execução com amparo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. VII. Não se condiciona à prévia intimação pessoal do exequente a extinção da execução por ausência de pressuposto processual, consoante a inteligência do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. VIII. Apelação desprovida. (TJ-DF 07105607820208070004 1693058, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/04/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) (Negritamos)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE VALENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ABANDONO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Valença contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em sede de execução fiscal, sob o fundamento de abandono da causa pelo exequente, com base no art. 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Alega o Município invalidade da intimação realizada, que não teria sido realizada pessoalmente, mas sim pela via eletrônica. Neste contexto, observa-se que nos processos eletrônicos, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06, que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0010032-03.2019.8.19.0064 202300140447, Relator: Des(a). ROSSIDELIO LOPES, Data de Julgamento: 07/02/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA) (Negritamos).
In casu, diante das narrativas apresentadas, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como se garantindo a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior.
Com efeito, por rigor e Justiça, salutar a manutenção da decisão vergastada, uma vez que o(a) agravante não logrou êxito no que alude o art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora).
IV DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE A DECISÃO CONTIDA NO ID 16064665 em todos os seus efeitos.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Fez sustentação oral: Dr. Durval Guilherme Ruver.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0751387-98.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
RéuV. M. P. NEVES
Publicação16/09/2024