Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803299-37.2023.8.18.0076


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, IV E VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ENTENDIMENTO DOS ART. 321, §1º E ART. 489, § 1º, INCISO III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 - A extinção do processo, sem resolução do mérito, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade, a parte não o fizer. 2 - Para haver indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, é necessário que o julgador exija a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais, de maneira que também não fira os princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa. 3 - Confere-se a sentença da presente demanda como nula por violação do devido processo legal e por ausência de fundamentação atestada com lastro probatório eficiente para a formulação de uma decisão plausível, de forma que não fira os direitos constitucionais de ação de nenhuma das partes. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803299-37.2023.8.18.0076 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803299-37.2023.8.18.0076

APELANTE: ANTONIO LUIS DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO




 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, IV E VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ENTENDIMENTO DOS ART. 321, §1º E ART. 489, § 1º, INCISO III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 - A extinção do processo, sem resolução do mérito, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade, a parte não o fizer. 2 - Para haver indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, é necessário que o julgador exija a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais, de maneira que também não fira os princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa. 3 - Confere-se a sentença da presente demanda como nula por violação do devido processo legal e por ausência de fundamentação atestada com lastro probatório eficiente para a formulação de uma decisão plausível, de forma que não fira os direitos constitucionais de ação de nenhuma das partes. 4 - Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO LUIS DE CARVALHO contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de União, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedidpo de Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais ajuizada pela parte ora apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

 

Na sentença (ID 14986221), o douto juízo, considerando o alto quantitativo de ações referentes empréstimos consignados que tramitam na Vara Única da Comarca de União, razão pela qual extinguiu o feito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Custas a cargo do requerente, com condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

 

Em suas razões recursais (ID 14986222), o apelante sustenta que nenhum dos motivos alegados pelo magistrado, em relação as condições da ação, se confirmam, pois foram preenchidos todos os requisitos inerentes a propositura da ação. Alega também violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. Defende a presunção da boa-fé e reforça o aumento das demandas de empréstimos fraudulentos em todo o país.


Requer o provimento do recurso para ser declarada nula a sentença, determinando o retorno dos autos para a comarca de origem para continuidade do feito.  


Em contrarrazões (ID 14986225), o banco apelado afirma que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Aduz existir fortes indícios de demanda predatória. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença.

 

Na decisão de ID 15264520, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO

 

No presente caso, após o recebimento da inicial, o juízo originário não intimou a parte autora para emendar a petição inicial de forma a possibilitá-la comprovar que a atual demanda não possui caráter predatório.

 

Ocorre que, malgrado o entendimento do douto juízo recorrido, em virtude do art. 321, §1º, do CPC, a extinção do processo, sem resolução do mérito, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade, a parte não o fizer.

 

Assim, a ausência de intimação da parte para emenda à inicial, que é obrigatória antes da extinção, configura, juntamente ao fato da sentença estar embasada em arguições superficiais sobre advocacia predatória, sobre captação ilícita de clientes e sobre a alta demanda de processos com a mesma matéria na Vara originária da sentença, o caso do art. 489, § 1º, inciso III, do CPC.

 

Ou seja, para haver indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, é necessário que o julgador exija a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais, de maneira que também não fira os princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa. Dessa forma, este juízo ad quem não considera devidamente fundamentada a presente decisão judicial, haja vista serem invocados motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.

 

De fato, a multiplicidade de demandas contra as mesmas instituições bancárias e no mesmo período, além de dificultar sobremaneira a defesa do promovido, sobrecarrega o Poder Judiciário e a sociedade que arca com o custo dos processos que tramitam sob o pálio da gratuidade.

 

Porém, confere-se à sentença da presente demanda nulidade, por violação do devido processo legal e por ausência de fundamentação atestada com lastro probatório eficiente para a formulação de uma decisão plausível, de forma que não fira os direitos constitucionais de ação de nenhuma das partes.

 

Com estes fundamentos, CONHECE-SE o recurso e DÁ-SE PROVIMENTO a este para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento.

 

Sem honorários sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, CONHECE-SE o recurso e DÁ-SE PROVIMENTO a este para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. Sem honorários sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Relator


 


 

Detalhes

Processo

0803299-37.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO LUIS DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

03/09/2024