TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800511-39.2020.8.18.0146
RECORRENTE: ARLAN JUNIOR PASSOS BARBOSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: JULIANA VEIGA SOUZA, THIAGO PORTELA VALE TEIXEIRA, ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO, EDUARDO BRITO UCHOA, LEONARDO DE SANTIS KONZEN
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS EXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800511-39.2020.8.18.0146
RECORRENTE: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO - PI5021-A, EDUARDO BRITO UCHOA - PI5588-A, JULIANA VEIGA SOUZA - PI18982-A, LEONARDO DE SANTIS KONZEN - PI19219-A, THIAGO PORTELA VALE TEIXEIRA - PI7559-A
RECORRIDO: ARLAN JUNIOR PASSOS BARBOSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrida, alega que comprou um telefone celular L6 K50 na empresa ré, ora recorrente, e este apresentou defeito. Após pedido pelo consumidor, a empresa não substituiu o aparelho, motivo pelo qual o autor requer a restituição do valor pago no aparelho, correspondente a R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), e danos morais no valor de R$ 5.225,00 (cinco mil duzentos e vinte e cinco reais).
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda, in verbis:
“(...) Pelo exposto com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes, os pedidos do requerente, ARLAN JUNIOR PASSOS BARBOSA, e o faço com resolução de mérito, para: 1 – condenar a requerida, RMC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (R CARVALHO), a restituir à autora pelo que esta pagou pelo produto, na forma simples, o equivalente à R$1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais), acrescidos de juros legais contados a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso; 2 – para condenar a requerida, a pagar à requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data, conforme a súmula 362, e juros de mora a contar da citação, levando em consideração que a relação entre as partes é contratual, a contrário senso da Súmula 54 do STJ, e conforme art. 405, do CC/2002.
Sem custas e nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)”
Razões do recorrente, alegando, em suma: a ilegitimidade passiva, a ausência de documentos aptos a comprovar a pretensão autoral, a desnecessidade de inversão do ônus da prova, a inexistência do dever de indenizar, a ausência de ato ilícito; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para julgar improcedente os pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Inicialmente, verifico que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, de modo que o dever de indenizar exige: a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, a ocorrência de dano e que a conduta seja a causa do dano experimentado.
Destaco, ainda, que a alegação da recorrente de ilegitimidade da parte não merece prosperar, ante a existência de solidariedade entre os fornecedores na cadeia de consumo. Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Em atenção à instrução probatória presente nos autos, verifico que restou demonstrada a falha no produto, de modo que o consumidor deve ser indenizado pelo valor pago. Nos termos do art. 18 do CDC, não sendo o vício sanado, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço.
No que se refere ao dano moral, a doutrina e a jurisprudência estabelecem que o quantum arbitrado deve representar para a vítima uma satisfação, capaz de amenizar ou suavizar o mal sofrido, enquanto que, para o ofensor deve causar um efeito pedagógico, no sentido de inibir a reiteração de fatos similares no futuro. Saliento que o valor não pode ser excessivo, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas também inexpressivo, a tornar-se insignificante. No caso em questão, entendo que o fixado pelo juízo a quo atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 28/08/2024
0800511-39.2020.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorARLAN JUNIOR PASSOS BARBOSA
RéuRMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Publicação28/08/2024