TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801191-28.2023.8.18.0046
RECORRENTE: MARIA ANTONIA ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DAS DORES SARAIVA MOUSINHO SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801191-28.2023.8.18.0046 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora aduz que apesar de previsão legal o banco requerido não realizou a transferência do seu FGTS a atual gestora do fundo. Processo julgado pelo rito da Lei nº 9.099/95, consoante os termos da sentença a quo, a qual reconheceu a prescrição da pretensão autoral, e, via de consequência, JULGOU extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte desta conclusão. O autor interpôs recurso requerendo o provimento recursal, e reforma da decisão vergastada, para julgar totalmente procedente o pedido inicial. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório. RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Origem:
RECORRENTE: MARIA ANTONIA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DAS DORES SARAIVA MOUSINHO SILVA - PI19367-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
VOTO
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Conforme se verifica nos autos o recorrente registrou ciência da sentença em 20-11-2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 21-11-2023 (terça-feira), findando em 04-12-2023 (segunda-feira). Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 12-12-2023, ou seja, após o prazo recursal. Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95. Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/08/2024
0801191-28.2023.8.18.0046
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorMARIA ANTONIA ALVES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação07/08/2024