Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800011-44.2022.8.18.0132


Ementa

RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. PRECEDENTES Nº 12 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800011-44.2022.8.18.0132 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800011-44.2022.8.18.0132

RECORRENTE: GERARDO GUERRA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. PRECEDENTES Nº 12 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800011-44.2022.8.18.0132
Origem: 

RECORRENTE(S): GERARDO GUERRA RIBEIRO; EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do(s) RECORRENTE(S): RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO - PI10915-A; MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO(S): EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A;
GERARDO GUERRA RIBEIRO
 Advogado(s) do(s) RECORRIDO(S): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A; RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO - PI10915-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora, requerendo a declaração da inexistência do débito referente a multa aplicada pela concessionária no valor de R$ 1.543,62 (mil quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos), com a religação do fornecimento de energia; a condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:

 

“ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para:

a) DECLARAR INEXIGÍVEL o débito questionado somente em relação à forma como calculado; determinando que a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A recalcule a diferença de valores não faturados no tempo devido tão somente em relação aos 3 últimos ciclos de faturamento (Art. 113, inciso I, da Resolução nº 414 da ANEEL);

b) Condenar a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a restituir em dobro os valores efetivamente e comprovadamente pagos a maior a título de recuperação de consumo, conforme valor a ser apurado em cumprimento de sentença, com atualizações de juros legais e correção monetária desde o desembolso indevido;

c) Condenar a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de danos morais que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados a partir da citação (artigo 405 do CC), e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ;

d) CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte Requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica com base nos débitos questionados no presente feito.

Após o trânsito em julgado, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.

Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.”

 

Razões do réu, ora recorrente, em ID. 10742994, aduzindo, em síntese: a incompetência do juizado especial cível ante a necessidade de produção de prova pericial; a legalidade do procedimento de inspeção adotado; a modificação da sentença que determinou a restituição do valor pago, uma vez que não houve pagamento; que a Companhia possa realizar suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como negativar o nome do usuário; a inexistência da indenização dos danos morais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 10743006) pugnando a manutenção da sentença.

Razões do autor, ora recorrente, em ID. 10742996, aduzindo, em síntese: a inexigibilidade total do débito; a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com correção monetária desde o evento danoso; condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na base de 20% (vinte por cento), e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 10743006) aduzindo, em síntese: não seja modificada a decisão que julga parcialmente procedente o pedido autoral para o refaturamento do fornecimento de energia elétrica; que seja acolhido o pedido apresentado em sede de Recurso oferecido pela concessionária; que seja reduzido o quantum indenizatório.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, e passo à análise do mérito.

Inicialmente, pontuo que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Destaco, ainda, que a cobrança de consumo de energia que não foi devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.

A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL, e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.

Já a deficiência na medição tem previsão no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário. Nesse sentido, entendo que, quando não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.

A ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927 do CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.

Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não é possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração desses quatro elementos. A responsabilidade do consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva, de modo que não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados.

Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade.

Nesse sentido, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 113 da Resolução 414 da ANEEL:

“Art. 113. Caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I. faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança ao consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento."


Dessa forma, a concessionária de energia está autorizada a calcular a diferença de valores não pagos tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, conforme definido na sentença.

Por fim, no que diz respeito ao pagamento de indenização a título de danos morais, entendo que, in casu, cabível a condenação, já que houve a suspensão do serviço sem prévia comunicação, conforme Precedentes 12 e 17 das Turmas Recursais:

 

PRECEDENTE Nº 12: A suspensão do fornecimento de energia elétrica e água por falta de pagamento, sem prévia comunicação, acarreta dano moral. (Aprovado à unanimidade).

 

PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).

 

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte ré, ora recorrente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.

Em relação à parte autora, também ora recorrente, condeno ao pagamento em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

 

LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

  Juiz Relator

 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0800011-44.2022.8.18.0132

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

GERARDO GUERRA RIBEIRO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

28/08/2024