PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001213-70.2019.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: FERNANDO BATISTA CARDOSO
Advogado: DIEGO LÚCIO AREA LEÃO SOUSA (OAB-PI nº 12.587)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINAR. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. MÉRITO. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DE PENA COM FUNDAMENTO NO ART. 45 E ART. 46 DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA POR PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO DE APLICAÇÃO COGENTE. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
1. Preliminar. Invasão de domicílio. No caso dos autos, restou demonstrada a justa causa exigida para a entrada dos policiais militares sem a expedição de mandado judicial, uma vez que, conforme provas colhidas no inquérito policial, corroborado pelas testemunhas em juízo, os agentes estatais, ao passarem na rua da residência do apelante, região já conhecida como ponto de vendas de drogas, visualizaram o réu que, logo ao perceber a guarnição, adotou atitude suspeita, motivo que dispensa a prévia autorização.
2. Mérito. Autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas. Com efeito, ao procederem com busca pessoal no ora recorrente, foram encontrados em seu poder 05 (cinco) invólucros plásticos pequenos contendo substância petrificada, crack, e 01 (uma) porção de maconha. Diante da situação flagrancial e dada a fundada suspeita de haver mais entorpecentes e ilícitos, os agentes estatais logo em seguida realizaram vistoria na residência do apelante, próxima ao local, oportunidade em que encontraram, 01 (um) Revólver, cal.38, sem marca e com numeração ilegível, tambor com 06 (seis) câmaras para municiamento, coronha emborrachada, juntamente com 04 (quatro) cartuchos, cal.38. Ainda, foram encontrados na citada mochila vários invólucros plásticos em branco, petrechos sabiamente utilizados para embalar as drogas, além da a quantia de R$ 418,20 (quatrocentos e dezoito reais e vinte centavos), em cédulas diversas, sem comprovação de origem lícita, conforme Auto de Apresentação e Apreensão. Ademais, o réu responde por outro processo penal, em razão da prática de tráfico de drogas, qual seja, processo nº 0029468- 43.2016.8.18.0140, julgado com resolução do mérito.
3. Da desclassificação. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restaram demonstradas a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.
4. In casu, é nítida a ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias, confirmadas em juízo pelos depoimentos dos policiais, em que se deu a prisão do acusado, flagranciado por militares. Ademais, ainda que se considerasse que o apelante não praticava a mercância dos entorpecentes, o que se revela inverossímil diante das circunstâncias do caso, é inegável que o sentenciado praticou a conduta dos núcleos verbais de “transportar/ trazer consigo”, previstos no art. 33 da Lei de Drogas.
5. Isenção ou redução de pena com fundamento no art. 45 e art. 46 da Lei nº 11.343/0. Considerando que não foi requerida pela defesa a realização de exame de sanidade mental do acusado durante a instrução processual,não há nenhum indício a demonstrar eventual incapacidade do réu em compreender o caráter ilícito de seus atos.
6. Absolvição do crime de tráfico. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.
7. Tráfico privilegiado. No caso, depreende-se dos autos que o réu é tecnicamente primário, todavia, conforme repisado na sentença,o apelante fora condenado não só pelo delito de Tráfico de Drogas, mas também, em concurso material, com o crime de Posse Ilegal de arma de fogo e munição, infirmando-se assim a incidência da benesse do art. 33, § 4º da LAD por demostrar sua dedicação às atividades criminosas.
8. Tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. No entanto, quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
9. Desconsideração da pena de multa. A pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, razão pela qual não pode ser excluída sem previsão legal, nos termos da jurisprudência pátria.
10. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FERNANDO BATISTA CARDOSO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de Tráfico de drogas e Posse Ilegal de Arma de Fogo de uso restrito, delitos tipificados respectivamente no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 16, §1º, I, da Lei nº 10.826/03.
Consta da denúncia:
“No dia 28 de fevereiro de 2019, por volta das 11h, na Rua Chuí, em frente ao n° 2350, Planalto Ininga, em Teresina-PI, FERNANDO BATISTA CARDOSO foi preso em flagrante por Tráfico de Drogas e Posse Irregular de Arma de Fogo, crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/03. No dia e local acima referido, policiais militares realizavam rondas ostensivas, ao passarem em uma região já conhecida como ponto de vendas de drogas, observaram um indivíduo identificado como FERNANDO BATISTA CARDOSO, em atitude suspeita ao perceber a presença dos policiais, onde aproximaram-se para a realização da abordagem, na qual o induvíduo ainda tentou empreeder fuga, porém obedeceu a ordem de parada.
Realizada busca pessoal no acusado foram encontrados em seu poder 05 (cinco) invólucros plásticos pequenos contendo substância petrificada, similar a crack, 01 (um) porção de substância vegetal ressacada similar a maconha, em seguida adentraram na residência do mesmo onde foi apreendido 01 (um) Revólver, cal 38, sem marca e com numeração ilegível, tambor com 06 (seis) câmaras para municiamento, coronha emborrachada, juntamente com 04 (quatro) cartuchos, cal 38.
Na referida ocasião, já dentro do quarto de Fernando em uma mochila ainda foram apreendidos a quantia de R$418,20 (quatrocentos e dezoito reais e vinte centavos) em cédulas variadas, além de vários invólucros plásticos, conforme discriminado no Auto de Apreensão.”
Em suas razões recursais (ID 12997050), o Apelante pugna pelas seguintes teses basilares: preliminarmente: 1) absolvição do acusado pelo crime de posse ilegal de arma de fogo, por ausência de mandado judicial, bem como pela ausência nos autos de autorização para ingresso da polícia na residência do acusado nem fundadas razões concretas para a invasão, com a decretação da ilegalidade da produção de provas e o desentranhamento dos autos da arma de fogo, da mochila e do dinheiro como provas contaminadas pela ilegalidade da sua produção, e posterior desclassificação do crime porte para o de consumo pessoal; mérito: 2) isenção da pena em razão da dependência química, ou, subsidiariamente a incidência da causa de diminuição de pena, nos termos dos artigos 45 e 46 da Lei 11.343/06; 3) absolvição do crime de tráfico de drogas em virtude da insuficiência de provas de autoria; 4) reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; 5) concessão da justiça gratuita; 6) desconsideração da pena de multa.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o improvimento do apelo, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “conhecimento do presente recurso e, no mérito, seja dado improvimento, mantendo-se a d. sentença in totum.”
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo na pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
A Defesa Técnica do apelante requer, preliminarmente: 1) a nulidade da busca e apreensão implementada no domicílio do réu, , por ausência de mandado judicial, bem como pela ausência nos autos de autorização para ingresso da polícia na residência do acusado, nem fundadas razões concretas para a invasão, com a decretação da ilegalidade da produção de provas e o desentranhamento dos autos da arma de fogo, da mochila e do dinheiro como provas contaminadas pela ilegalidade da sua produção, posterior desclassificação do crime porte para o de consumo pessoal; 2) a reforma da sentença pela aplicação dos benefícios previstos nos arts 45 e 46 da Lei nº 11.343/2016, para isentar o acusado da pena prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2016.
NULIDADE-invasão domiciliar sem mandado judicial
Sustenta a defesa a absolvição do acusado em razão das provas obtidas, alegando que o ingresso pelos policiais militares no estabelecimento comercial dos réus teria sido realizado de forma irregular.
Inicialmente, insta consignar que a Constituição Federal busca dar maior proteção ao domicílio da pessoa, ressaltando em seu artigo 5º, XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Portanto, resguardou a Lei Maior a inviolabilidade do domicílio, atribuindo-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Estabeleceu, todavia, exceções nas quais o ingresso domiciliar é permitido, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial.
Nas palavras de José Afonso da Silva:
“O art. 5º, XI, da Constituição consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa como o asilo inviolável do indivíduo. Aí o domicílio, com sua carga de valores sagrados que lhe dava a religiosidade romana. Aí também o direito fundamental da privacidade, da intimidade, que este asilo inviolável protege. O recesso do lar é, assim, o ambiente que resguarda a privacidade, a intimidade, a vida privada. (...) Essas exceções à proteção do domicílio ligam-se ao interesse da própria segurança individual (caso de delito) ou do socorro (desastre ou socorro) ou da Justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime. (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 437,).”
O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, ou seja, cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República.
Entrementes, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo- a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes).
Nessa linha de raciocínio, é necessária a existência de fundadas razões, a que a jurisprudência pátria vem denominando de “justa causa”, para que a entrada em residência alheia seja regular. Nesse sentido, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o seguinte julgado da Corte de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. ENTRADA AUTORIZADA. PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No tocante à suposta nulidade das provas, esta Corte já se manifestou que, sendo o crime de tráfico de drogas de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República.
2. Contudo, na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
(...) 7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 696.023/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)
Com isso, pode-se entender que as cortes superiores buscam dar maior proteção à inviolabilidade do domicílio, posicionando-se, em seu contemporâneo entendimento, no sentido de que, quando houver possibilidade de se expedir mandado judicial para ingresso na residência, este meio deve prevalecer.
Ademais, os julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça sedimentaram a compreensão de que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida (HC n. 512.418/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019). (HC n. 749.415/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
Isso se justifica na medida em que as cortes superiores visam resguardar os abusos frequentemente cometidos, com ingressos de policiais no domicílio de pessoas, fundamentando a ação em quaisquer suspeitas, de forma a dar maior segurança à conduta a autorização judicial, com a expedição de mandado.
A denúncia anônima, quando amparada pela prévia campana dos policiais militares na residência em que se fundam as suspeitas da comercialização de drogas, para observação de suposta movimentação no local, ratifica a presença da justa causa, permitindo a busca domiciliar sem mandado.
Corroborando o entendimento esposado, colacionam-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. NULIDADE DA PROVA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. INVALIDADE. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO.
(...) 3. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem autorização judicial, pois ausente, nessas situações, justa causa para a medida.
4. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está-se diante de uma situação de flagrante delito.
5. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância.
6. Na hipótese, a delação anônima que ensejou a ação policial foi desacompanhada de elementos preliminares indicativos de crime, sendo insuficiente, tão somente, o fato de ter sido encontrada droga com o réu, de modo que, ausentes evidências da prática de crime em desenvolvimento no interior da residência, inválida é a prova obtida mediante sua violação. A versão é que o agravado teria autorizado o ingresso dos policiais na residência.
7. Como já decidido por esta Corte, "as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação de que teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória" (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021).
8. Assim postos os fatos, é acolher-se o parecer do Ministério Público Federal para a concessão de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a nulidade em decorrência da apreensão de drogas em violação de domicílio.
9. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Habeas corpus, concedido, de ofício, nos termos do parecer do Ministério Público Federal, para absolver os agravados da imputação, referente aos autos 2018.006.780-74, oriundos da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jataí/GO.
(AgRg no AREsp n. 2.034.526/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES COM BASE, EXCLUSIVAMENTE, NA FUGA DO INDIVÍDUO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA ILEGAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJe 9/5/1016 Public. 10/5/2016) 3. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme jurisprudência no sentido de que "A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial" (RHC 89.853-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020) 4. Na hipótese, não foi apontado qualquer elemento idôneo para justificar a entrada dos policiais na residência do paciente, citando-se apenas a verificação de uma denúncia de que um indivíduo estava comercializando substâncias ilícitas na região e a fuga do paciente para o interior de sua residência ao notar a aproximação da viatura policial, o que torna ilícita a apreensão dos entorpecentes. - Nesse sentido, o mero avistamento de um indivíduo no portão de sua casa que, ao notar a aproximação de viatura policial, se dirige para o quintal ou para o interior de sua residência, sem qualquer investigação prévia - monitoramento, movimentação de pessoas ou campanas no local - (o que não se confunde com notícias sobre atividades ilícitas supostamente praticadas pelo paciente), não constitui fundamento suficiente para autorizar a conclusão de que o cidadão avistado trazia drogas consigo ou as armazenava em sua residência, e tampouco de que naquele momento e local estava sendo cometido algum tipo de delito, permanente ou não. Precedentes do STJ.5. Se a denúncia indica como provas da materialidade do crime unicamente aquelas derivadas de busca e apreensão reputada ilícita, deve ser trancada a ação penal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, reconhecida a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do ora paciente, determinar o trancamento da Ação Penal n. 0000120-70.2020.805.0020 e a revogação da prisão preventiva do paciente, salvo se estiver preso por outro motivo. (HC 612.579/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
No caso dos autos, conforme provas colhidas no inquérito policial, corroborado pelas testemunhas em juízo, os agentes estatais, ao passarem na rua da residência do apelante, região já conhecida como ponto de vendas de drogas, visualizaram o réu que, logo ao perceber a guarnição, adotou atitude suspeita.
Ainda, os policiais, verificando a conduta temerária do apelante, se aproximaram para realização da abordagem, tendo aquele tentado empreender fuga, porém obedeceu à ordem de parada proferida.
Com efeito, ao procederem com busca pessoal no ora recorrente, foram encontrados em seu poder 05 (cinco) invólucros plásticos pequenos contendo substância petrificada, crack, e 01 (uma) porção de maconha.
Diante da situação flagrancial e dada a fundada suspeita de haver mais entorpecentes e ilícitos, os agentes estatais, logo em seguida, realizaram vistoria na residência do apelante, próxima ao local, oportunidade em que encontraram, 01 (um) Revólver, cal.38, sem marca e com numeração ilegível, tambor com 06 (seis) câmaras para municiamento, coronha emborrachada, juntamente com 04 (quatro) cartuchos, cal.38. Ainda, foram encontrados na citada mochila vários invólucros plásticos em branco, petrechos sabiamente utilizados para embalar as drogas, além da quantia de R$ 418,20 (quatrocentos e dezoito reais e vinte centavos), em cédulas diversas, sem comprovação de origem lícita, conforme Auto de Apresentação e Apreensão.
Ademais, o réu responde por outro processo penal em razão da prática de tráfico de drogas, qual seja, processo nº 0029468- 43.2016.8.18.0140, julgado com resolução do mérito.Constata-se, assim, a configuração da justa causa exigida para a entrada dos policiais militares, sem a expedição de mandado judicial, uma vez que o réu empreendeu fuga para dentro do estabelecimento comercial em questão, em atitude suspeita, motivo que dispensa a prévia autorização.
Por conseguinte, não há que se falar em invasão a domicílio, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
1.1 Da desclassificação do crime de porte de drogas para o de consumo pessoal
A defesa pugna pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2016, por estarem apenas a apreensão nos autos em posse do acusado de 20 gramas de maconha e menos de uma grama de cocaína, o que se configura para uso próprio.
Entretanto, analisando as provas dos autos, conforme exposto no tópico anterior, constata-se que estão comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do delito de tráfico de drogas.
Ora, comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico pela prova documental acostada, em especial o Auto de Busca e Apreensão, Laudo de exame de Constatação de Substância Entorpecente Apreendida, Laudo Pericial Definitivo, os quais atestaram 19,45g (dezenove gramas e quarenta e cinco centigramas) para Cannabis Sativa Lineu e 1,0 g (um grama), para cocaína, bem como pelo depoimento das testemunhas colhidas no Auto de Prisão em flagrante e confirmadas no Juízo Criminal.
Ademais, embora o apelante afirme que era somente usuário de drogas, diferentemente do alegado pela defesa, não há dúvida de que “transportar/ trazer consigo”, 05 (cinco) invólucros plásticos pequenos contendo substância petrificada, a crack, e 01 (um) porção de maconha, sem falar ainda foram encontrados vários invólucros plásticos, petrechos sabiamente utilizados para embalar as drogas, e a quantia de R$418,20 (quatrocentos e dezoito reais e vinte centavos), em cédulas diversas, sem comprovação de origem lícita, apreendidos dentro da residência, especificamente no quarto do apelante.
Portanto, ainda que se considerasse que o apelante não praticava a mercancia dos entorpecentes, o que se revela inverossímil diante das circunstâncias do caso, é inegável que o sentenciado praticou a conduta dos núcleos verbais de “transportar/ trazer consigo” previstos no art. 33 da Lei de Drogas.
E, embora coincidam com verbos previstos no art. 28 da mesma Lei, afere-se que as drogas apreendidas em poder do réu não tem como ser destinadas exclusivamente ao consumo pessoal.
Isso porque para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal, deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes da agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006:
“Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.”
Assim, ponderando as circunstâncias dos fatos que exsurgem da prova documental acostada e, principalmente, dos depoimentos das testemunhas, não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio.
Portanto, após tais considerações, reforça-se que está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e a materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação da apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
MÉRITO
2) Aplicação dos benefícios previstos nos art's 45 e 46 da lei 11.343/2016
A defesa pleiteia a isenção da pena em razão da dependência química, ou, subsidiariamente, a incidência da causa de diminuição de pena, nos termos dos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/06.
Para as ocasiões que envolvem dependência química, assim dispõem os arts. 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006:
“Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
Conforme dispositivos supracitados, infere-se que a redução ou isenção de reprimendas ali previstas apenas se aplicam se a dependência do réu ocorrer a ponto de torná-lo inteiramente ou parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito de seus atos, uma vez que a responsabilidade penal não pode ser afastada somente em razão da dependência química.
Nesse sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ.
1. A redução ou isenção das penas previstas nos arts 45 e 46 da Lei n. 11.343/2006 somente é aplicável quando comprovado que o agente, ao tempo da ação, não tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, visto que a dependência química, por si só, não afasta a responsabilidade penal.
(...)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.065.536/AC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
No mesmo sentido, segue o julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ISENÇÃO OU REDUÇÃO DE PENA COM FUNDAMENTO NO ART. 45 E ART. 46 DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - INCAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA POR PROVA PERICIAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DESCABIMENTO - DELITO COMPLEXO - CONDUTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO DE MÍNIMA OFENSIVIDADE OU REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - NÃO CABIMENTO - EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Inviável o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu, sob o argumento de ser ele viciado em drogas, pois não foram produzidas provas acerca da sua dependência química ou que, no momento dos fatos, estava sob o efeito de tais substâncias, sem a capacidade suficiente de entender o caráter ilícito da sua ação - Inexistindo a comprovação por perícia, exigida em lei, de que o agente, ao tempo do crime e em razão de sua dependência química, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, inviável a isenção ou redução da pena nos termos do artigo 45 e 46 da Lei nº 11.343/06 - Sendo o roubo crime complexo, não há como se reconhecer a aplicabilidade do princípio da insignificância, pois, ainda que a res subtraída possa ser considerada como de menor valor, a verificação das elementares do tipo, referentes à grave ameaça ou violência, afasta o reconhecimento dos requisitos de mínima ofensividade da conduta e reduzido grau de reprovabilidade - Constatado o emprego de grave ameaça contra a vítima, bem como o animus furandi do agente, circunstâncias elementares do delito de roubo, não é cabível a desclassificação para o crime de furto.
(TJ-MG - APR: 10704130000109001 Unaí, Relator: Glauco Fernandes, Data de Julgamento: 07/04/2022, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/04/2022)
Segue também o julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso:
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – DOSIMETRIA – AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 46 DA LEI N. 11.343/06 – POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA QUE NÃO CONCLUIU SE O ACUSADO POSSUÍA OU NÃO PLENA CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO – PENA REAJUSTADA – RECURSO PROVIDO. Inexistindo comprovação de que o acusado se encontrava, à época dos fatos, parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento, em razão da dependência química, inaplicável à espécie a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 46 da Lei n. 11.343/2006.
(TJ-MT - APR: 10016135320228110012, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 29/08/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/09/2023)
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
(...) 5. A redução ou isenção de pena previstas do art. 46 da Lei 11.343/2006 somente são aplicáveis se comprovado que o indivíduo, ao tempo da ação, não possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento, pois a responsabilidade penal não pode ser afastada somente em razão da dependência química.
6. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exculpante e a minorante previstas nos artigos 45 e 46 da Lei n. 11.343/2006 se aplicam apenas aos crimes tipificados na própria Lei de Drogas, dada a especificidade da norma.
7. Em face do redimensionamento da pena aplicada, da reincidência do réu e da avaliação negativa dos antecedentes criminais fixa-se o regime inicial semiaberto, em atenção ao disposto no artigo 33, §2º, alíneas "c", e § 3º, ambos do Código Penal. 8. Recurso parcialmente provido.
(Acórdão 1416782, 07165261320208070007, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 2/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.);
(...) 3. A alegação de inimputabilidade deve ser resolvida pelo meio processual adequado, qual seja, Incidente de Insanidade Mental, sendo imprescindível a comprovação de que, no momento da ação, o agente não possuía a plena capacidade ou que era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
4. Na hipótese concretizada, não houve pedido de instauração de incidente de insanidade mental, de forma que, inexistindo dúvida relevante quanto à higidez mental do acusado, nem indícios de que não seria capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, incabível se mostra a isenção e/ou redução de pena com o fundamento de inimputabilidade.
5. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade, conforme disposto no artigo 28, inciso II, do Código Penal. 5.1. Somente é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, hipótese não verificada no caso. 6. Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão 1421151, 07221626920208070003, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 14/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Considerando que não foi requerida pela defesa a realização de exame de sanidade mental do acusado durante a instrução processual, não há nenhum indício a demonstrar eventual incapacidade do réu de entender o caráter ilícito de seus atos.
Portanto, diante da inexistência de qualquer comprovação de incapacidade do acusado, inviável a aplicação da causa especial de isenção ou redução de pena prevista no art. 46 da Lei nº 11.343/2006.
3) Absolvição do crime de tráfico de drogas
O Apelante suscita a absolvição do crime de tráfico de drogas, por ausência de elementos suficientes para embasar um decreto condenatório, nos termos do art. 386, V ou VII, do CPP.
O exame dos autos, ao contrário do alegado pelo Apelante, comprova a prática do crime de Tráfico de Drogas. A materialidade e a autoria do delito de tráfico pela prova documental acostada, em especial o Auto de Busca e Apreensão, Laudo de exame de Constatação de Substância Entorpecente Apreendida, Laudo Pericial Definitivo, os quais atestaram 19,45g (dezenove gramas e quarenta e cinco centigramas) para Cannabis Sativa Lineu e 1,0g (um grama), para cocaína, bem como se comprova pelo depoimento das testemunhas colhidas no Auto de Prisão em flagrante e confirmadas no Juízo Criminal.
Quanto ao depoimento prestado em juízo, a testemunha de acusação Antônio Carlos Coelho De Almeida Sobrinho, policial militar, relata que:
“que tinha informações de que estava sendo comercializado drogas no local que o réu estava; que quando chegou ao local, realizou a abordagem e encontrou as drogas com o réu; que o réu estava na frente da casa dele; que decidiram entrar na casa também; que dentro da casa foi encontrado uma arma de fogo; que se trata de uma Região com alto índice de Tráfico de Drogas; que não tinha mais ninguém na casa; que a casa tinha características de ser habitada; que era uma casa bem humilde; que tinha informações que o réu ameaçava outras pessoas que estivessem vendendo drogas; que os sacos plásticos estavam junto com os entorpecentes; que também foi encontrado uma quantia em dinheiro; que não lembra onde o dinheiro foi encontrado; que não conhecia o réu; que as informações diziam que naquele Beco tinha uma portinha e o acusado ficava sentado lá; que no dia da abordagem o réu realmente estava sentado nessa portinha; que as informações diziam que as pessoas passavam a pé ou de moto e pegavam drogas; que o réu alegou que o dinheiro era da mãe dele; que a arma de fogo estava dentro de uma mochila dentro do quarto do réu; que o réu alegou que a arma era para sua defesa pessoal; que as informações diziam que o réu usava a arma para ameaçar os concorrentes; que as drogas já estavam fracionadas para venda; que não teve novas notícias acerca do acusado; que tinha ido ao local apenas checar a denúncia; que geralmente é feito um levantamento antes de tomar atitudes; que por coincidência o réu estava cometendo o crime no momento que apareceram; que não tem dúvidas que o réu estava comercializando drogas naquele dia.”
A testemunha de acusação ANTÔNIO ALVES DA CRUZ, Policial Militar, declarou:
“que a Rua citada é na verdade um Beco sem saída; que quando entrou no Beco, percebeu que o réu tentou correr para dentro da casa; que abordou o réu antes dele conseguir entrar na casa; que quando abordou o réu encontrou algumas porções de drogas; que em seguida entrou na residência e encontrou a arma de fogo que estava no quarto do réu; que a arma encontrada era um revólver calibre 38; que o revólver estava com o número raspado; que o réu disse que a arma não era dele; que os entorpecentes estavam na posse do réu; que o réu morava com uma senhora; que a Rua não é asfaltada, mas é iluminada; que dentro da casa tinham móveis que indicavam que o réu morava ali; que não conhecia o réu de ocorrências anteriores; que tinha algumas informações de uma Boca de Fumo localizada após a casa do acusado; que já prendeu uma pessoa nessa Boca de Fumo; que não lembra o local exato que a arma foi encontrada, apenas que foi no quarto do réu; que o réu declarou que as drogas encontradas eram para seu uso próprio; que no momento da abordagem não tinha mais ninguém dentro da casa; que lembra vagamente do dinheiro ter sido encontrado em uma gaveta; que não teve novas notícias sobre o réu; que não tinha informações anteriores do réu; que estava naquela Região em busca de outro alvo; que decidiu abordar o acusado porque ele correu quando viu os policiais; que nesse Beco não entra carro; que o réu tentou entrar dentro de casa quando viu os policiais, mas não conseguiu; que é uma área com alto índice de Tráfico de Drogas; que o réu estava aparentemente sóbrio.”
A testemunha de acusação JOISAEL RIBEIRO AVELINO JÚNIOR, Policial Militar, acrescentou:
“que nesse período estava tendo muitos arrastões na Zona Leste; que estavam sendo muito cobrados; que estava fazendo Rondas justamente por esse motivo; que tinha acontecido um Assalto e estavam rondando em busca de indivíduos em atitudes suspeitas; que não lembra dessa ocorrência; que não conhece o réu; que não lembra onde foi encontrado o dinheiro; que não lembra da casa; que não lembra o que o réu disse sobre o dinheiro.”
O acusado, em juízo, afirmou que comprou as drogas para uso pessoal e que estava guardando a arma de fogo para um vizinho.
Constata-se que o relato policial é categórico e firme, no sentido de que o apelante praticou a conduta de “transportar/ trazer consigo” entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar.
Deve-se destacar que não há motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n.1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.
IV - Credibilidade dos depoimentos dos policiais. Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo. Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. […]
(AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)
Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no “caput” do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS AUTOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta preexistente de guardar e manter em depósito a substância entorpecente.
2. Não há ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em elementos colhidos nos autos, que demonstraram a dedicação à atividade criminosa por parte do paciente, pois a ação criminosa envolveu ao menos 7 agentes e 4 veículos, sendo que os acusados estavam fazendo o transporte da droga de modo vigiado e em rodízio.
3. Não se verifica a ocorrência de bis in idem se, na primeira fase, foi considerada a quantidade e natureza da droga apreendida e, na terceira fase, a dedicação à atividade criminosa, evidenciada em outros elementos concretos aptos a justificar a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado (transporte vigiado e em rodízio, envolvendo ao menos sete agentes e quatro veículos).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 614.387/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.
2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
4. A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na modalidade ter em depósito, em razão da apreensão de 50 pedras de crack, pesando 10,25g, dinheiro trocado (R$ 692,50), embalagens, celulares, 1 caderno de anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas e os depoimentos dos policiais e testemunhas, além do fato da polícia ter chegado ao acusado, em razão da informação de que um usuário entrou na casa de sua mãe, subtraiu um aparelho celular para trocar por drogas, tendo indicado que realizou tal transação na residência do acusado.
5. O fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido.
6. Sendo dispensável a comprovação da destinação comercial da droga e as circunstâncias que ocorreram o delito, fica o acusado condenado pela prática de conduta prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 50 pedras de crack, pesando 10, 25g.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Assim, esclarece-se que, para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.
In casu, verifico o nítido escopo de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado, inclusive, pela forma de acondicionamento da droga no ponto para a venda.
4) Tráfico privilegiado
Caso seja mantida a condenação por tráfico, a defesa requer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, em virtude do apelante preencher todos os requisitos previstos legalmente para a concessão de tal benesse.
O mencionado dispositivo estabelece que, nos crimes de tráfico de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente, cumulativamente, seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa nem integre organização voltada para a prática de delitos, in verbis:
“Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
No caso dos autos, o magistrado decidiu na terceira fase da dosimetria da pena:
“Ausente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, posto que foi apreendido com o réu arma de fogo de uso permitido, o que demonstra a dedicação à atividades criminosas, conforme excertos abaixo elencados:
"No caso, é evidente a impossibilidade de aplicação da causa de redução da pena, uma vez que o apelante foi condenado simultaneamente nos crimes de tráfico de drogas, porte de arma de uso permitido e posse de munições de uso restrito, indicativo de que se dedica à atividade criminosa, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício. Assim, é impossível a aplicação da causa especial de redução de pena acima mencionada, porquanto o apelante se dedica à atividade criminosa, por si só, impede a concessão do benefício." (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1682520-Ministro JORGE MUSSI-24/06/2020)
“(...) 1. A decisão monocrática agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Não é ilegal a valoração da arma de fogo com numeração suprimida como fundamento indicativo de dedicação do réu à atividade criminosa, o que afasta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, que também não se altera pela prescrição do delito de porte ilegal de arma de fogo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 512404 / SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019)
Destarte, de acordo com entendimento jurisprudencial afasto a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006.”
No caso, depreende-se dos autos que o réu é tecnicamente primário, todavia, porém, conforme repisado na sentença, nos presentes autos o apelante fora condenado não só pelo delito de Tráfico de Drogas, mas também em concurso material com o crime de Posse Ilegal de arma de fogo e munição, infirmando-se assim a incidência da benesse do art. 33, § 4º, da LAD por demostrar sua dedicação às atividades criminosas.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APREENSÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E BALANÇA. IMPOSSIBIL IDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apreensão de armas, munições e petrechos para mercancia indica que o agente não se trata de traficante eventual e permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado por demonstrar dedicação a atividades criminosas. Precedentes.
2. No caso dos autos, além da condenação pelo crime de tráfico de drogas, o acusado foi condenado pelo crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, devido à apreensão de arma de fogo e munições de uso permitido.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.058.109/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto à falta de materialidade delitiva pela ausência do laudo toxicológico definitivo, "É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (EDcl no AgRg no REsp 1660712/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 8/6/2018).
2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apreensão de armas, munições e petrechos para mercancia indica que o agente não é traficante eventual e permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado por demonstrar à dedicação a atividades criminosas.
4. No caso dos autos, além da condenação pelo crime de tráfico de drogas, o acusado foi condenado pelo crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 devido à apreensão de arma de fogo de uso permitido.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.337.750/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Nesse contexto, evidenciado que o réu se dedica à atividade criminosa, é inaplicável a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
5) Concessão da justiça gratuita
O Apelante suscita a concessão da justiça gratuita.
No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei nº 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita aos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.
2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)
Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A par de tais considerações, concedo ao Apelante o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não o torna isento do pagamento de custas.
6) Desconsideração da pena de multa
A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022.)
Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie, como a privativa de liberdade, por exemplo.
O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
(...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.
(...)
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...) - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Por conseguinte, uma vez que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, não pode ser excluída sem previsão legal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 15/07/2024
0001213-70.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFERNANDO BATISTA CARDOSO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/07/2024