PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0757441-80.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA NÚCLEO DE ESPERANTINA/PI
Impetrantes: DAILTON DE SOUSA CARVALHO (OAB/PI nº 21.641) e RITA DE CÁSSIA AMORIM SANTOS (OAB/PI nº 22.590)
Paciente: RAFAEL ANDERSON SOUSA LAGES
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. O entendimento jurisprudencial brasileiro reconhece a possibilidade jurídica do Paciente desistir da ação de Habeas Corpus impetrada.
2. Homologação do pedido. Extinção do feito.
DECISÃO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados DAILTON DE SOUSA CARVALHO (OAB/PI nº 21.641) e RITA DE CÁSSIA AMORIM SANTOS (OAB/PI nº 22.590), em benefício de RAFAEL ANDERSON SOUSA LAGES, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Os Impetrantes apontam como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Núcleo de Esperantina/PI.
Em síntese, fundamentam a ação constitucional com base nas seguintes teses basilares, a saber: 1) a ausência de fundamentação do decreto preventivo; 2) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; 3) a primariedade e os bons antecedentes do paciente; 4) a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, por ser o único responsável pela filha de 4 anos de idade.
Colacionam aos autos os documentos de ID’s 17939186 a 17939197.
A liminar foi indeferida, em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência (ID 17958778).
Em Petição de ID nº 17956363, os Impetrantes requerem a desistência do presente Habeas Corpus.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5o, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
No presente caso, em Petição de ID nº 17956363, os Impetrantes requerem a desistência do presente Habeas Corpus.
Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa dos seguintes precedentes transcritos:
CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.
(HC 327.718/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 07/12/2015)
Origem: STF - RHC nº 85.163-1/MG
Relator: Min. Celso de Mello
Data de Julgamento: 20/04/05
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - refletindo o magistério da doutrina (JÚLIO FABBRINI MIRABETE, “Processo Penal”,p. 714, 4ª ed., l995, Atlas) – reconhece a possibilidade jurídico-processual de o impetrante desistir, tanto da ação de “habeas corpus” quanto do recurso ordinário interposto contra a denegação desse “writ” constitucional (RTJ 117/552 - RTJ 117/1084 - RTJ 150/765 - HC 71.217/MG, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 80.151/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RHC 59.107/AL, Rel. Min. DJACI FALCÃO - RHC 65.180/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – RHC 66.341/PR, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO,v.g.). Sendo assim, homologo o pedido de desistência e, em conseqüência, declaro extinto este procedimento recursal.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. 1. Não se vislumbra vedação legal a que a parte desista da tutela jurisdicional requerida, se assim for de seu interesse, ainda que se trate de habeas corpus, mormente quando se verifica que ninguém pode ser obrigado a demandar. 2. Não há que se falar in casu na possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, pois é de se ter por juridicamente discutível a ocorrência, na espécie, de excesso de prazo. 3. Desistência homologada. (TRF-1 - HC: 00795782720124010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 26/02/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 21/03/2013)
Logo, verificada a possibilidade jurídica do Paciente desistir da ação de Habeas Corpus impetrada, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado.
Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo advogado do Paciente, declarando extinto o presente Habeas Corpus.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, 18 de junho de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0757441-80.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorRAFAEL ANDERSON SOUSA LAGES
RéuVARA NÚCLEO PLANTÃO DE ESPERANTINA
Publicação18/06/2024