TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800293-06.2023.8.18.0146
RECORRENTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO SILVA FERREIRA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. DESCONTOS INDEVIDOS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800293-06.2023.8.18.0146 I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MANOEL PEREIRA DA SILVA. O autor aduz que o banco realizou indevidamente um empréstimo na modalidade RMC, pois não autorizou tal acordo. Requer a declaração de nulidade do contrato do cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. (ID 12155803) Em sede de contestação, a ré aduz preliminarmente a falta de interesse de agir, incompetência do juizado, inépcia da inicial, prescrição e conexão. No mérito, argumenta que há nos autos cópia do contrato devidamente assinado e TED. Requer o improvimento da ação. (ID 12155867) Em sede de sentença de primeiro grau, o juízo entendeu por extinguir o processo sem resolução do mérito. (ID 12155883) A parte MANOEL PEREIRA DA SILVA interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou extinta a lide, sem resolução do mérito. Em sede de recurso inominado, a recorrente aduz que o autor está a anos pagando um empréstimo consignado, na qual não realizou com seu consentimento, mas reconhece que o valor fora depositado em sua conta e que utilizou. Não restando dúvida houve uma fraude quanto ao valor a ser depositado e no mês seguinte vim dispostos no seu benefício. O autor nega que tenha celebrado o referido contrato, mas afirma que foi deposita em sua conta os valores, que reconhece que já foi descontado 36(trinta seis), meses, requer a restituição dos valores pagos em dobro, bem como a cessação dos descontos ante a declaração de nulidade do negócio. O banco recorrido alega que o recorrente realizou o contrato de empréstimo Cartão Consignado, fazendo até a juntado do documento id 40673863, no entanto, trata-se de fraude e erro grosseiro. Trata-se de fraude o contrato anexado pelo recorrido, consta os dados do recorrente divergente, como o endereço, no próprio depoimento do mesmo afirma que nunca morou na área rural, e no contrato consta endereço rural Vereda. Requer a reforma da sentença. (ID 12155887) Em sede de contrarrazões, a recorrida aduz que a sentença deve ser mantida por conta da necessidade de perícia acerca das assinaturas contidas nos contratos anexados aos autos. (ID 12155894) É o breve relatório.
Origem:
RECORRENTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
II - VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. In casu, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MANOEL PEREIRA DA SILVA. O autor aduz que o banco realizou indevidamente um empréstimo na modalidade RMC, pois não autorizou tal acordo. Requer a declaração de nulidade do contrato do cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. (ID 12155803) Na sentença, o juízo entendeu que a constatação da veracidade da assinatura da parte autora no contrato apresentado pelo requerido, necessita da realização de perícia técnica, fato que inviabiliza a continuidade do feito perante este juízo, tendo em vista que a realização de perícia torna a discussão complexa, não sendo, portanto, admitida no rito dos juizados especiais. Compulsando os autos, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades. O banco recorrido juntou aos autos o termo de adesão – empréstimo pessoal e cartão, o qual foi assinado pela parte recorrente. Contudo, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que incidirão no caso de prolongamento da dívida. Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propôs a anuir. Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52. Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO – CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO – VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42). Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último. No caso em questão, restou confirmado pelo consumidor a contratação de empréstimo, com descontos no seu contracheque. Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco recorrido deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigida monetariamente, abatendo de tal valor, também de forma corrigida. Tais valores devem ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação. No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores. Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito. Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento para: Declarar a nulidade do contrato impugnado no processo, com a sua respectiva rescisão; Condenar a parte recorrida na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque da recorrente, conforme informações contidas nos contracheques apresentados em juízo. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo. Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos; Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ, respectivamente. Sem ônus de sucumbência. Teresina (PI), datado eletronicamente
Teresina, 09/09/2024
0800293-06.2023.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/09/2024