Acórdão de 2º Grau

Voluntária 0800533-70.2022.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800533-70.2022.8.18.0003 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800533-70.2022.8.18.0003

RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: CONCEICAO DE MARIA RIBEIRO LEAL

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800533-70.2022.8.18.0003

RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: CONCEICAO DE MARIA RIBEIRO LEAL
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pela parte autora, ora recorrida, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade e tempo de contribuição, em face da Fundação Piauí Previdência e Estado do Piauí.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido (ID nº 12436274), in verbis:


“Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência, na forma da fundamentação ante exposta e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos da autora para condenar a Fundação Piauí Previdência e, subsidiariamente, o Estado do Piauí na concessão do benefício de aposentadoria com proventos integrais, conforme regra de transição prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e art. 132 da LC 13/94. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem Custas e Honorários Advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”


Razões do recorrente (ID nº 12436279), alegando, em suma: inexistência de condição de servidor efetivo; impossibilidade de aposentadoria pelo regime próprio de previdência social; e, por fim, requer a reforma da decisão com a improcedência total da ação.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 12436283), refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e requerendo a condenação da parte contrária em custas e honorários.

 É o relatório.



VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 15% do valor da causa atualizado.




Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0800533-70.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Voluntária

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

CONCEICAO DE MARIA RIBEIRO LEAL

Publicação

21/08/2024