TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800533-70.2022.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: CONCEICAO DE MARIA RIBEIRO LEAL
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800533-70.2022.8.18.0003 Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pela parte autora, ora recorrida, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade e tempo de contribuição, em face da Fundação Piauí Previdência e Estado do Piauí. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido (ID nº 12436274), in verbis: “Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência, na forma da fundamentação ante exposta e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos da autora para condenar a Fundação Piauí Previdência e, subsidiariamente, o Estado do Piauí na concessão do benefício de aposentadoria com proventos integrais, conforme regra de transição prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e art. 132 da LC 13/94. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem Custas e Honorários Advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Razões do recorrente (ID nº 12436279), alegando, em suma: inexistência de condição de servidor efetivo; impossibilidade de aposentadoria pelo regime próprio de previdência social; e, por fim, requer a reforma da decisão com a improcedência total da ação. Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 12436283), refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e requerendo a condenação da parte contrária em custas e honorários. É o relatório.
RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: CONCEICAO DE MARIA RIBEIRO LEAL
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 15% do valor da causa atualizado.
Teresina, 21/08/2024
0800533-70.2022.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalVoluntária
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuCONCEICAO DE MARIA RIBEIRO LEAL
Publicação21/08/2024