TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800635-02.2022.8.18.0033
APELANTE: MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR OBJETO DO SUPOSTO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considerando a condição da parte contratante/consumidora, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.
2. Existente prova da disponibilização da quantia objeto do contrato para a conta bancária do(a) consumidor(a), (SÚMULA Nº 18 deste TJPI), impõe-se o afastamento da má-fé da instituição financeira, cabendo a restituição simples dos valores descontados.
3. As instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Dano moral configurado.
4. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800635-02.2022.8.18.0033
Origem:
APELANTE: MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO - PI13438-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da ação ordinária (Processo nº 0800635-02.2022.8.18.0033 – 1ª Vara da comarca de Piripiri - PI) ajuizada em face do BANCO BMG S.A., ora apelado.
Conforme consta da petição inicial, a parte autora assevera que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado que afirma nunca ter efetuada, muito menos autorizado, tendo havido falha na prestação do serviço pelo Banco requerido.
Aduz que a Instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente, devendo ser condenada a pagar indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, cabendo, no caso, a inversão do ônus da prova. Requer a procedência integral da ação, condenando a Instituição financeira demandada nas custas e honorários advocatícios.
Na contestação, o Banco demandado assevera que o contrato impugnado é válido, que inexiste dano moral e material, não cabendo, portanto, restituição em dobro. Ao final, pleiteia a total improcedência dos pedidos iniciais. Anexou aos autos suposto instrumento contratual no qual não consta a assinatura da parte consumidora (Num. 14484121) e comprovante dos valores supostamente objeto de contratação (Num. 14484122 - Pág. 2).
Na réplica à contestação, a parte autora refuta as alegações suscitadas na contestação.
Na sentença, o r. Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), declarando a validade da relação contratual impugnada. Condenou a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, todavia suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nas razões de apelação, a autora/apelante afirma a nulidade do contrato. Aduz que à relação jurídica incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor – CDC e que, em razão da invalidade da contratação, faz jus à indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Requer a reforma da sentença apelada com o provimento dos pedidos autorais.
Em sede de contrarrazões recursais, o banco apelado refuta as alegações da parte recorrente. Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida.
Recurso recebido consoante Decisão.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da declaração, ou não, da nulidade de contrato bancário, e, consequentemente, da ocorrência, ou não, de dano moral e material decorrente da citada relação jurídica, que implicou a realização de descontos de parcelas no benefício previdenciário da parte autora.
Afirma a parte autora que o Banco apelado realizou empréstimo bancário em seu nome sem a sua anuência, fato que implicou a incidência de parcelas mensais em seus proventos, causando-lhe transtornos financeiros. Assevera, ainda, ser pessoa idosa e hipossuficiente, inexistindo qualquer contrato formalizado com a Instituição financeira.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao código de defesa do consumidor e ainda o Enunciado da Súmula 26/ TJPI (“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação)
Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos (Num. 14483414), razão pela qual, tendo ela, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Quanto às alegações apresentadas pelo Banco réu/apelado alegue, que a contratação fora regular, NÃO juntou aos autos o contrato bancário, uma vez que, no suposto instrumento contratual apresentado pela instituição financeira não consta a assinatura da parte consumidora (Num. 14484121)
Em relação à quantia que afirma haver transferido para a conta bancária da parte autora, a instituição financeira juntou o comprovante de disponibilização de três mil quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos (R$ 3.569,76) em favor da parte apelante (Num. 14484122 - Pág. 2), tal como estabelece a Súmula 18 deste TJPI. Transcreve-se:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Assim, considerando a existência de prova do pagamento da quantia objeto do contrato para a conta bancária do(a) consumidor(a), (SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais), impõe-se o afastamento da má-fé da instituição financeira, cabendo a restituição simples dos valores descontados.
Declarada a nulidade do contrato (ausência de instrumento contratual), importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial (contrato não apresentado), não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução SIMPLES da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.
Quanto aos danos morais, este é devida em decorrência do(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre o recurso mínimo percebido pela parte autora (aposentadoria) com base em contrato nulo/inexistente.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelante, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco apelado.
Quanto ao valor a título de indenização por danos morais, deve esta, obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
De fato, a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, considerando o potencial econômico da parte recorrida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) é razoável e proporcional a título de danos morais, sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível interposta, determinando a devolução em forma simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte autora/apelante, bem como condenando a instituição financeira apelada ao pagamento de em danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), impondo-se a compensação dos valores disponibilizados pela instituição financeira em favor da parte recorrente no valor de três mil quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos (R$ 3.569,76) em favor da parte apelante (Num. 14484122 - Pág. 2).
Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Inverto a sucumbência e condeno o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação (art. 85,§ 11 do CPC).
É o voto.
Teresina, 24/07/2024
0800635-02.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação26/07/2024