TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751381-28.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: FRANCISCO DE MACEDO NETO, IC EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - ME, IVO CESAR LOPES LEITE MENDES
Advogado(s) do reclamado: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA, PEDRO HENRIQUE FARIAS DIAS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 16 DA LEI N° 14.230/21 – NÃO COMPROVAÇÃO DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com a decisão exarada nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo Nº 0812524-20.2022.8.18.0140, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), por ele ajuizada contra FRANCISCO DE MACEDO NETO E OUTRO.
Na decisão agravada, o d. Magistrado a quo, indeferiu o pedido de liminar de indisponibilidade dos bens do ora recorrido.
Nas suas razões recursais, o agravante argumenta que, o agravado, FRANCISCO DE MACEDO NETO, firmou diversos contratos para aquisição de medicamentos, materiais hospitalares e outros insumos, mediante dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93. No entanto, não restou demonstrada situação de emergência ou de calamidade pública que justificasse a contratação direta. Em relação à ausência de apontamento de perigo de dano (I): tem-se que na inicial o perigo de dano restou demonstrado ante a imediata necessidade de se determinar a restrição patrimonial a fim de assegurar o efetivo ressarcimento ao erário o que poderia restar prejudicado ante o decurso do andamento processual. Quanto ao alegado excesso no valor da constrição (II), tem-se que o valor requerido é referente ao dano causado, haja vista que em razão da não realização do devido procedimento licitatório a Administração Pública não teve a oportunidade de alcançar a melhor proposta, sendo necessária a integral recomposição ao erário.
Assim, há indícios suficientes das práticas dos atos de improbidades administrativas por parte do agravado. Sendo a indisponibilidade dos seus bens medida cautelar inteiramente cabível e necessária ao caso.
Ao final, clamou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o afastamento do agravado, Sr. Francisco Macêdo Neto, da função de diretor geral da Maternidade Dona Evangelina Rosa, bem como a indisponibilidade de seus bens.
O agravado, IC EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA – ME E IVO CESAR LOPES LEITE MENDES, apresentou contrarrazões aduzindo a inexistência de ato ímprobo, da configuração do dolo específico, conforme dispõe a Lei nº 14.230/2021, bem como a inexistência de perda patrimonial, haja vista que todo o material contratado fora entregue. Por fim, clamou pelo improvimento do recurso.
Intimado, Francisco Macêdo Neto, nas contrarrazões ao recurso, aduziu a ausência dos requisitos para a decretação de indisponibilidade dos bens e afastamento do cargo, uma vez que não restou comprovada lesão ao erário, sendo necessária a manutenção da decisão agravada.
Instado, o Ministério Público do Piauí exarou parecer, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Eminentes julgadores, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
Inicialmente vale registrar que o d. Magistrado a quo, indeferiu a liminar requerida, haja vista que, para que se proceda à indisponibilização dos bens, é indispensável a existência de indícios de comprovação dos atos de improbidade.
Tem-se que com a Lei nº 14.230/2021 passou-se a configurar como improbidade administrativa somente os atos praticados com a intenção de causar dano ao erário, ou seja, necessário se faz a configuração do dolo.
Ademais, o STJ possui entendimento firmado no sentido de que a concessão de medida de indisponibilidade de bens depende da comprovação da presença de fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS. REQUISITOS. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. In casu, o requisito da plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) da prática de ato de improbidade administrativa para fins de concessão da liminar de indisponibilidade de bens está demonstrado nos autos, considerando os fatos apresentados no próprio acórdão recorrido, quando o Tribunal a quo afirma que, "empregando o poder geral de cautela, pode o juiz determinar 'ex officio' a indisponibilidade de bens, nos termos do artigo 7° da Lei 8.429/1992, quando presentes fundados indícios de atos de improbidade administrativa, o que se verificou no caso." (fl. 6734, e-STJ), bem como que "vale notar que a medida cautelar foi deferida em sentença, depois de exaurida a instrução processual, ou seja, em vista de fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa" (fl. 6.735, e-STJ).
2. A Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.366.721/BA, Relator para o acórdão Ministro Og Fernandes, fixou o Tema 701 de sua jurisprudência, afirmando que a medida cautelarou liminar que decreta a indisponibilidade dos bens do autor de ato de improbidade administrativa "não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa."
3. Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a concessão da medida de indisponibilidade dos bens, como no caso dos autos, depende da comprovação da presença de fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.
4. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
5. No mérito, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos:
"Segundo o relato contido na petição inicial, apurou-se no Inquérito Civil n° 02/2008, instaurado a partir do Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito constituída pela Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, que nos anos de 2001 a 2005, o Município de Marechal Cândido Rondon, tendo como Prefeito o réu Edson Wasen, teria convidado as empresas Irineu Picinini Consultoria Trabalhista, Tolimp Serviços Ltda. e C. W. Ansolin Recursos Humanos, para a prestação de serviços ao município, conforme as Cartas Convites n° 049/2001, 080/2001, 107/2001, 120/2001, 015/2002, 011/2003, 053/2003, 065/2004, 027/2005, 049/2001, 080/2001, 081/2001, 107/2001, 015/2002, 01/2003, 053/2003 e 065/2004. (...) Nessa situação, o Ministério Público atribuiu ao réu Edson Wasen a responsabilidade pelos atos de improbidade em questão, pois exercia a chefia do Poder Executivo Municipal, na qualidade de Prefeito. Os Apelantes Cesar Luis Scherer e Claudete Mansa Scwingel De Oliveira, exerciam cargos de Secretários Municipais e, nessa qualidade, detinham poder diretivo para firmar os editais de convite. (...) Em relação a Edson Wasem, a responsabilidade é manifesta, tendo em vista que, na qualidade de Prefeito Municipal era o responsável por homologar os convites e realizar a respectiva adjudicação aos vencedores. Por mais que não fosse ele quem praticasse os atos materiais inerentes aos convites, como o envio de correspondências ou cadastros de empresas, é evidente a conclusão de que ele detinha o domínio de todo o processo licitatório, desde sua deflagração até o encerramento e a contratação. (...) Tal conjunto de situações revela o dolo dos Apelantes Edson Wasem, Luis Scherer e Claudete Schingel de Oliveira a ensejar a responsabilização pelos atos de improbidade administrativa que causaram danos ao erário. (...) Em relação aos Apelantes Edson Wasem, Cesar Luis Scherer e Claudete Schingel, a condenação era de rigor, não havendo razão nem mesmo para a modificação das penalidades aplicadas, tendo em vista que fixadas em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (...) Como já referido, o réu Edson Wasen exercia o cargo de Prefeito Municipal, e os Apelantes Cesar Luis Scherer e Claudete Mansa Scwingel de Oliveira exerciam cargos de Secretários Municipais, sendo que, nessa qualidade, detinham poder e responsabilidade para firmar os editais de Convite. A obrigação de ressarcimento é inerente à condenação, estando presente o dano ao erário 'in re ipsa', como já declinado. Sem dúvida, deve ser aplicada aos Apelantes Edson Wasem, Cesar Luis Scherer e Claudete Schingel, a perda da função pública, considerando que demonstraram não terem conduta proba e compatível com o exercício do serviço público."
6. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.781.813/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 1/7/2021.)”
Desse modo, analisando os autos, tem-se que não restaram comprovados os fortes indícios da prática dos atos apontados como ímprobos pelo recorrente, consubstanciados nas contratações diretas realizadas pelo agente público ora recorrido.
Ademais, segundo o art. 16, §3º da Lei nº 14.230/21, a decretação de indisponibilidade de bens dependerá da demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, vejamos:
“Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.”
Assim, não restou comprovado o perigo de dano irreparável exigido pelo supracitado dispositivo legal, na medida em que sequer fora arguido nos autos que os produtos licitados foram adquiridos por valor acima de mercado, ou mesmo que tais mercadorias não foram entregues, sendo imprescindível dilação probatória a fim de se investigar a conduta supostamente ilegal.
Acrescente-se que em relação ao afastamento do requerido FRANCISCO MACÊDO NETO do cargo, entende-se, também, pela ausência de elementos concretos nos autos a subsidiar que a manutenção do gestor no exercício da função prejudique a instrução processual, haja vista que as alegativas insertas nos autos são inservíveis para o fim pretendido. Além do mais, no que se refere ao argumento de evitar a iminente prática de novos ilícitos, tal alegativa carece de comprovação na medida em que sequer restou comprovada a prática de ato ilícito como acima asseverado, visto que a dispensa de licitação, por si só não conduz à prática reiterada de conduta improba, que, como já se disse, depende da constatação do elemento volitivo para a sua configuração.
Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 15/07/2024
0751381-28.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DE MACEDO NETO
Publicação16/07/2024