TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL: Nº.0800567-70.2021.8.18.0103
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO / VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA DO AMPARO NUNES
ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB/PI Nº.17.630-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI Nº.9.024-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA B. EXPRESSO 1. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO PRESTADO. TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação contratual entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, No caso em espécie, a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos o termo de adesão devidamente assinado. 2 - Para que haja débito de tarifa bancária da conta-corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 3 - Desta forma, o apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo, pois, o dever de indenizar e nem o de devolver quantia. . 4 - Recurso conhecido improvido. 5 – Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser a apelante beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO AMPARO NUNES (Id 14791708) em face da sentença (Id 14791705) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0800567-70.2021.8.18.0103), ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que o banco réu não comprovou a contratação de pacote remunerado de serviços, também, não comprova a notificação prévia do aposentado, quando excedido os limites de gratuidade previstos na Resolução 3.919/2010 do BACEN.
Aduz que quando a conta é aberta para fim exclusivo de recebimento de benefício previdenciário, esse tipo de conta não gera tarifas bancárias.
Sustenta, ainda, que a parte apelada não comprovou a contratação de pacote remunerado de serviços, tampouco, a notificação prévia do cliente, quando excedido os limites de gratuidade previstos na Resolução 3.919/2010 do BACEN, não sendo permitida a contratação tácita.
Alega que a falha na prestação de serviços e a má-fé da instituição financeira, consubstanciadas na realização de descontos indevidos no seu benefício previdenciário relativos à tarifa bancária não contratada, enseja a declaração de nulidade contratual com os consectários legais.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se procedentes os pleitos autorais (Id 14791708).
O apelado apresentou as suas contrarrazões recursais, argumentando que a contratação de tarifas é opcional, sendo que a formalização desta adesão se dá por assinatura do instrumento contratual, de modo, que, também, não procede o pedido de dano moral já que o Banco demandado agiu no exercício regular de direito.
Requer o conhecimento e improvimento do recurso interposto (Id 14791712).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 15047124).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 15047124).
II – DO MÉRITO RECURSAL
A parte autora, idosa, aposentada junto ao INSS, aduz em sua petição inicial que possuía uma conta junto ao banco apelado para receber seu benefício previdenciário (Id 14791679).
O cerne da controvérsia cinge-se a saber os descontos no benefício previdenciário do autor, ora apelante, referente à tarifa bancária denominada CESTA BÁSICA EXPRESSO, sem prévia autorização ou solicitação, configura falha na prestação de serviços pela instituição financeira a ensejar o dever de indenizar materialmente e moralmente.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, uma vez que o banco apelado se limitou a praticar o que fora acordado pelas partes, além do que a lei e regulamentos lhe autorizam.
Ademais, alega que o cancelamento do serviço contratado pela apelante poderia ter sido feito através da sua agência bancária, no entanto, não o fez.
É imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que ocorreu no caso em comento, tendo em vista que em sede de contestação (Id 14791704) o apelado acostou aos autos termo de adesão assinado pelo apelante, que comprova a contratação do “Cesta B. Expresso” (Id 14791704 - fls.6/8).
No mesmo sentido, o Banco Central expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos por tarifa, bem como dos valores individuais cobrados. Cito:
“Art. 1º. As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.”
No presente caso, lícita a exigência da referida tarifa, por corresponder a serviços efetivamente solicitados pela correntista e prestados pela instituição financeira, não se demonstrando qualquer irregularidade ou vantagem exagerada por parte do réu apelante, sendo frágeis as alegações a respeito, considerando, em especial, que houve consentimento informado, sendo legítima, portanto, a cobrança do pacote de serviços (no caso, Cesta Beneficiário 1), realizada em exercício regular de direito.Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:
Ação anulatória de tarifa bancária c.c repetição de indébito e dano moral – Descontos indevidos de tarifas bancárias em conta salário do autor sem autorização e prévio conhecimento – Inocorrência – Conta bancária do autor não se destina unicamente ao recebimento de salário, não estando, portanto, isenta de tarifas – Regularidade da cobrança da tarifa de pacote de serviço, por devidamente contratada e informada ao consumidor quando da abertura da conta corrente – Autor aderiu expressamente a pacote de serviços bancários, tomando ciência dos serviços disponibilizados pelo banco e do respectivo encargo, cujos valores são informados na Tabela de Tarifas de Pessoas Físicas afixada nas agências bancárias, autorizando o desconto da tarifa em sua conta corrente – Tarifa cuja cobrança encontra respaldo na Resolução 3.919/2010 do CMN, ostentando natureza de remuneração pelo serviço prestado pelo Banco – Legítima a cobrança da tarifa de pacote de serviço, realizada em exercício regular de direito – Inexistência de danos materiais e morais – Recurso do Banco réu provido, prejudicado o recurso do autor. (TJ-SP - AC: 10496658820208260576 SP 1049665-88.2020.8.26.0576, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 13/09/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021).
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Relação jurídica incontroversa. Contrato bancário. Insurgência em relação aos descontos efetuados a título de "Tarifa bancária cesta fácil". Sentença de procedência do pedido. Alegação da autora que não contratou pacote de serviços. Ré que comprovou a contratação. Cobrança devida. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - RI: 00016080320208260238 SP 0001608-03.2020.8.26.0238, Relator: André Luis Adoni, Data de Julgamento: 09/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/02/2022).
Desta forma, não verificada a ilegalidade a cobrança da tarifa questionada, de rigor o afastamento das pretensões à repetição de quaisquer valores, bem como a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que ausente a prática de ato ilícito, senão exercício regular de direito e tampouco prova dos danos alegados.
Resta destacar que, tampouco fora suscitado incidente de falsidade da referida prova documental, porquanto, em réplica à contestação, bem como nas razões recursais, limita-se a pugnar pela inexistência do débito referente à tarifa bancária em questão. Não houve nenhuma alegação de falsidade do contrato e documentos acostados pelo apelado.
Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da cobrança da tarifa questionada.
III – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser a apelante beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser a apelante beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800567-70.2021.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DO AMPARO NUNES
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação26/07/2024