Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0760839-69.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA PARA PLEITEAR O RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1899407 / DF (Tema Repetitivo nº 1089), firmou a seguinte tese: “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92”. 2 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760839-69.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760839-69.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: REIDAN KLEBER MAIA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURIMATA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA PARA PLEITEAR O RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1899407 / DF (Tema Repetitivo nº 1089), firmou a seguinte tese: “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92”.

2 - Recurso conhecido e desprovido.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de   5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto REIDAN KLEBER MAIA DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes nos autos da Ação de Improbidade Administrativa (Proc. nº 0800537-41.2018.8.18.0038) movida pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ, ora agravado.

 

Na referida decisão (Id. 13297341), o d. juízo de 1º grau, apesar de ter reconhecido, por sentença, a prescrição da pretensão relativa às penalidades declinadas na inicial, determinou, quando do julgamento de embargos de declaração, o prosseguimento da ação quanto à pretensão de ressarcimento do dano ao erário, em razão de sua natureza imprescritível (art. 37, §5º, da CRFB).

 

Em suas razões (Id. 13297338), o réu, ora agravante, afirma que a ação de ressarcimento deve seguir rito autônomo e não ser processada nos mesmos autos da ação de improbidade administrativa. Sustenta que o processamento do feito ressarcitório, na forma determinada, prejudica seu direito de defesa. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer o conhecimento e provimento do instrumental, para extinguir a ação de ressarcimento (error in procedendo).

 

Decorrido o prazo concedido ao município de Curimatá sem contrarrazões.

 

Medida liminar indeferida (Id. 15759169).

 

Em parecer (Id. 16998507), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 


 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Cinge-se a controvérsia em examinar a possibilidade de conversão da ação de improbidade administrativa em ação de ressarcimento ao erário, ante a prescrição reconhecida quanto às demais penalidades, a tramitar nos mesmos autos, sem a necessidade de adoção de um rito autônomo para tanto.


O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1899407 / DF (Tema Repetitivo nº 1089), firmou a seguinte tese: “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92”. Veja-se:


ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").

II. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação de ex-Senador da República e de outros cinco réus pela prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes de nomeação, pelo primeiro réu, dos demais requeridos, para cargos em comissão, embora não exercessem, de fato, qualquer atividade de caráter público ("funcionários fantasmas"). Em 1º Grau, o Juiz reconheceu a prescrição, em relação a um dos réus, e recebeu a inicial e determinou o prosseguimento da ação apenas em relação aos demais. Contra essa decisão, o autor da ação interpôs Agravo de Instrumento. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, ao fundamento de que, "apesar da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento do prejuízo ao erário, não se mostra cabível o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa exclusivamente com o intuito de ressarcimento do dano ao erário, o qual deverá ser postulado em ação autônoma".

III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, cinge-se à análise da "possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas na Lei n. 8.429/92, tendo em vista o caráter imprescritível daquela pretensão específica".

IV. Nos termos do art. 5º da Lei 8.429/92, "ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano". Tal determinação é ressaltada nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei 8.429/92, de modo que o ressarcimento integral do dano, quando houver, sempre será imposto juntamente com alguma ou algumas das demais sanções previstas para os atos ímprobos. Assim, por expressa determinação da Lei 8.429/92, é lícito ao autor da ação cumular o pedido de ressarcimento integral dos danos causados ao erário com o de aplicação das demais sanções previstas no seu art. 12, pela prática de ato de improbidade administrativa.

V. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "se mostra lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação, quando sustentada nas disposições da Lei nº 8.429/1992" (STJ, REsp 1.660.381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/11/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 437.764/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/03/2018.

VI. Partindo de tais premissas, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que "a declaração da prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da demanda quanto à pretensão de ressarcimento dos danos causados ao erário" (STJ, REsp 1.331.203/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2013).

Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.518.310/SE, Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; REsp 1.732.285/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgRg no AREsp 160.306/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2015; REsp 1.289.609/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2015; AgRg no REsp 1.427.640/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; REsp 1.304.930/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2013; AgRg no REsp 1.287.471/PA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2013; EREsp 1.218.202/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2012; REsp 1.089.492/RO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2010; REsp 928.725/DF, Rel. p/ acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2009.

VII. Tese Jurídica firmada: "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92."

VIII. Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão recorrido, determinar o prosseguimento da demanda em relação à parte recorrida, Lenilda Fernandes Maia Teixeira, quanto ao pedido de ressarcimento dos danos causados ao erário.

IX. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

(REsp n. 1.899.407/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 13/10/2021) – grifou-se.


Por conseguinte, destacado precedente de observância obrigatória, não há falar em error in procedendo na hipótese.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.




Teresina, 13/07/2024

Detalhes

Processo

0760839-69.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

REIDAN KLEBER MAIA DE OLIVEIRA

Réu

MUNICÍPIO DE CURIMATA

Publicação

15/07/2024