Decisão Terminativa de 2º Grau

Nao Cumulatividade 0754217-37.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0754217-37.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade]
AGRAVANTE: SUPER SAFRA COMERCIO E TRANSPORTES DE GRAOS LTDA, ALESSANDRE LUSTOSA FERREIRA
AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIDAS ILEGALIDADES DIANTE DE DECISÃO DE BLOQUEIO DE VALORES NAS CONTAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. MATÉRIA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MEIO DE DEFESA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ANÁLISE EM INSTRUMENTAL QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUPER SAFRA contra decisão interlocutória (ID. 16618013) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, sob o nº 0800638-94.2022.8.18.0052, movida por ESTADO DO PIAUÍ, em desfavor do Agravante, que determinou o bloqueio no valor de R$ 4.872.291,74, conforme planilha atualizada, nas contas e aplicações financeiras do Executado (SUPER SAFRA COMÉRCIO E TRANSPORTES DE GRÃOS EIRELI - CNPJ: 34.378.332/0001-26), referente às CDAs indicadas no ID. 28018372, proc. nº 0800638-94.2022.8.18.0052.

 

Em suas razões recursais, a parte Agravante alega, em síntese, que: i) trata-se na origem Execução Fiscal, proposta pelo Estado do Piauí, em face da Agravante, cobrando Certidões de Dívida Ativa de números: 226162110018880, 226162110018902; ii) que fora determinada pelo juízo de origem a citação da Executada/Agravante; ii) que, todavia, a citação foi realizada, porém nula, já que recebida por terceiro que, sequer foi identificado com numero do RG ou CPF; iii) que, mesmo sem a citação regular, em ato contínuo foi determinado, a teor da decisão recorrida, o bloqueio SISBAJUD das Contas da Agravante; vi) que, como não houve citação regular, não há pertinência para se falar em bloqueio/penhora de valores; v) que, para que haja contrição de bens e valores, é necessário que o titulo executável esteja dentro das exigências legais, o que não é o caso; vi) que a CDA- titulo executável, não atende aos requisitos legais mínimos, tornando-se portanto, título nulo; vii) que, no processo em comento, a CDA – que é o título executável da ação de Execução Fiscal, está em absoluto desacordo com a legislação vigente, uma vez que não há indicação do termo inicial e data da inscrição e, muito menos, a origem e natureza da dívida; viii) que caracterizada a ausência de notificação da Executada/Agravante no processo judicial e administrativo, em desrespeito ao direito ao contraditório e à ampla defesa. Com isso, interpôs Agravo de Instrumento, pelo que requer provimento, bem como a tutela de urgência recursal, concedendo efeito suspensivo ao presente recurso.

 

É o relatório. Decido.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Neste momento processual, a medida a ser tomada por esta Relatoria é a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por meio de cognição sumária, com fulcro nos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC:

 

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

 

(Grifei/Negritei)

 

Conforme relatado, a parte Agravante argui a ilegalidade da medida de bloqueio no valor de R$ 4.872.291,74 nas contas e aplicações financeiras do Executado (SUPER SAFRA COMÉRCIO E TRANSPORTES DE GRÃOS EIRELI - CNPJ: 34.378.332/0001-26), referente às CDAs indicadas no ID. 28018372, proc. nº 0800638-94.2022.8.18.0052, pelo que requer, por via do presente Instrumental, provimento ao recurso, bem como concessão de efeito suspensivo como tutela de urgência recursal.

 

Argumenta o Recorrente, face ao pleito recursal, que não houve citação regular, pelo que não há pertinência e legalidade para se falar em bloquei/penhora de valores, ademais que, para que haja contrição de bens e valores, é necessário que o título executável esteja dentro das exigências legais, o que não é o caso, posto que a CDA- titulo executável, não atende aos requisitos legais mínimos, estando em absoluto desacordo com a legislação vigente, uma vez que não há indicação do termo inicial e data da inscrição e, muito menos, a origem e natureza da dívida. Por fim, alega que caracterizada a ausência de notificação da Executada/Agravante no processo judicial e administrativo, em desrespeito ao direito ao contraditório e à ampla defesa

 

Neste ínterim, busca o Executado, ora Agravante, desconstituir os efeitos da Decisão recorrida, pelo que interpôs o presente Agravo de Instrumento.

 

Ocorre que, compulsando os autos do processo de origem, em sede de 1º grau, verifiquei a interposição de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE pelo Agravante/Executado, ID. 55258410, sob os mesmos fundamentos do presente Instrumental, pelo que constatei, até o momento, encontrar-se ao aguardo de apreciação e julgamento pelo juízo de origem.

 

Neste oportuno, faço observar que os argumentos expostos nas razões recursais do presente agravo de Instrumento, já arguidos, anteriormente, em sede de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ainda não foram apreciados na origem, fato que inviabiliza a análise do tema e mesmas alegações, por este juízo ad quem, sob pena de incidir em supressão de instância.

 

Com efeito, sob o manto da jurisprudência hodierna, inegável firmar que eventual conhecimento do recurso interposto implicaria em supressão de instância e violação do devido processo legal, pelo que cito, in litteris:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO E CITAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide as questões postas ao seu exame.2. A jurisprudência da Segunda Turma desta Corte culminou por firmar orientação de que caberia "ao co-executado, depois da sua citação, insurgir-se mediante exceção de pré-executividade, na hipótese de inexistir necessidade de dilação probatória, ou mediante embargos à execução, após o oferecimento de bens à penhora", mostrando-se inadmissível a interposição incontinenti de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. Precedente: REsp 1.398.351/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/9/2013.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1575364/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA DOCUMENTAL. PRÉ CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCINDÍVEL. VIA ELEITA. ADEQUADA. ANÁLISE MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa no processo de execução, cuja via estreita admite apenas alegações de matérias de ordem pública ou questões de direito incontroversas, que não dependam de dilação probatória. Em outros termos, tem-se que, se a discussão demandar produção de prova que não a meramente documental, a via adequada será a dos embargos à execução fiscal ou a ação autônoma declaratória de nulidade. 2. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido, conforme o enunciado de súmula nº 391, segundo o qual: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação". 3. Em sendo verificado que a matéria versada no incidente é exclusivamente de direito, bem como a existência de prova pré-constituída, inexiste óbice ao exame da controvérsia pela via processual eleita pela empresa devedora (exceção de pré-executividade). 4. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, a instância revisora deve se limitar à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, no aspecto da legalidade, uma vez que extrapolar os seus limites, ou seja, perquirir sobre matérias não enfrentadas pelo juízo a quo, importaria na vedada supressão de instância. 5. Considerando que inexiste rejeição do pleito formulado em Objeção de Executividade, tendo em vista que, naquele instante processual, o juízo a quo se limitou a analisar o cabimento da via eleita pela agravante, resta obstado o conhecimento da questão meritória por este grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido.

(TJ-DF 07387789420218070000 1436263, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 06/07/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/07/2022)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS MATÉRIAS SUSCITADAS NESTE RECURSO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Diante do não conhecimento pelo magistrado a quo das matérias ventiladas na exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória, a sua análise nesta esfera recursal configuraria supressão de instância - É vedado o conhecimento pelo Tribunal de qualquer matéria que ainda não foi analisada pelo juízo "a quo", sob pena de supressão de instância.

(TJ-MG - AI: 01101755820228130000, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 04/07/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VEDAÇÃO. 1. O recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo "a quo", sendo vedado ao juízo "ad quem", por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. 2. Decisão que indefere o pedido de expedição de ofício à Receita Federal a fim de que o órgão forneça as 3 últimas DIRPF dos sócios da empresa executada. 3. Questões aventadas pelas partes, em sede recursal, como a necessidade de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, que sequer foram apreciadas pelo Juízo a quo, de forma que sua apreciação por este Tribunal ensejaria evidente e indesejável supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Necessidade de instauração do debate primeiramente perante o Juízo de origem, não se podendo conhecer de questões por ele ainda não enfrentadas. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJ-RJ - AI: 00779270820218190000, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 03/02/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022)

 

(Grifei/Negritei)

 

Pelo exposto, observo que, eventual apreciação do presente Instrumental por este juízo ad quem, face às razões recursais suscitadas, conquanto já anteriormente arguidas em sede de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e ainda ao aguardo de julgamento em primeira instância, implicaria em evidente afronta a poder de decidir do juízo a quo, consistente em ato violador de supressão de instância.

 

Sendo assim, forçoso decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, haja vista a possibilidade de supressão de instância, conforme outrora fundamentado.

 

3. DECISÃO

 

Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por força de ser inadmissível, ante a possibilidade de supressão de instância (art. 932, III, do NCPC).

 

Intimem-se. Cumpra-se, dando-se ciência imediata ao juízo de origem.

 

Teresina, data no sistema.

 

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754217-37.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 18/06/2024 )

Detalhes

Processo

0754217-37.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nao Cumulatividade

Autor

SUPER SAFRA COMERCIO E TRANSPORTES DE GRAOS LTDA

Réu

0 ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/06/2024