TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800905-20.2022.8.18.0132
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DE BARROS RIBEIRO, BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, ANNA KAROLINNE ALMEIDA DA SILVA, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, MARIA DA CONCEICAO DE BARROS RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, ANNA KAROLINNE ALMEIDA DA SILVA, PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NUMERAÇÃO DIVERSA. TED não apresentada. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. restituição EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, sob o fundamento de que o banco requerido descontara indevidamente valores de seu benefício previdenciário, sob alegação do contrato de empréstimo nº 0123448981193. Aduz o requerente que não realizou a referida contratação, pelo que pede a declaração de inexistência dos débitos, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação pelos danos morais.
Sobreveio sentença (ID 17914003) que julgou procedente os pedidos da autora, nos termos do Art. 487, I, do CPC, a fim de: 1) Anular o contrato de empréstimo nº 012344898119 objeto destes autos, desconstituindo débitos existentes em nome da autora Maria da Conceição de Barros Ribeiro, que sejam a ele referentes; 2) Condenar o requerido BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro, à parte requerente Maria da Conceição de Barros Ribeiro, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas do contrato de empréstimo anulado, limitado aos 05 anos antes da propositura da ação e aquelas que tenham sido descontadas durante o seu curso, corrigidas monetariamente e acrescida dos juros legais a contar do pagamento indevido (Súmula 43 e 54 do STJ c/c artigo 398, CC); 3) Condenar a parte demandada BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora Maria da Conceição de Barros Ribeiro, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros a partir do evento danoso (artigo 398, CC c/c Súmula 54 do STJ) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Deferiu a gratuidade da Justiça à autora Maria da Conceição de Barros Ribeiro.
Razões do recorrente BANCO BRADESCO S/A (ID 17914005) alegando em suma, regularidade da contratação do empréstimo consignado; existência de refinanciamento: ausência de perfil de fraude; afastamento da responsabilidade objetiva: culpa exclusiva do consumidor e inexistência de falha na prestação do serviço; ausência de provas; inexistência de danos materiais; inexistência de dano moral. Por fim, requer a reforma total da sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Razões da recorrente Maria da Conceição de Barros Ribeiro (ID 17914011) alegando em suma, que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado a título de danos morais, se revela insuficiente para reparar os danos sofridos e evitar condutas semelhantes.
Contrarrazões apresentadas (ID 17914019 e 17914021).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Banco, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar documento válido para afastar a alegação de fraude.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou, ao longo dos autos, em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, de forma dobrada, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.
A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano moral, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.
O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.
Ante o exposto, conheço dos recursos, para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
nus de sucumbência pelos recorrentes, os quais condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos em relação ao recorrente autor, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800905-20.2022.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO DE BARROS RIBEIRO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação06/08/2024