
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0756580-94.2024.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Vício Formal do Julgamento]
RECLAMANTE: C. S. ALIMENTACAO LTDA - ME
RECLAMADO: JOSUE ALMEIDA DO NASCIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Reclamação apresentada por C. S. ALIMENTAÇÃO LTDA - ME, nos termos do artigo 988 a 923 do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão proferido nos autos da ação ordinária nº 0802195-42.42.2020.8.18.0164, pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, afrontou jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo em matéria infraconstitucional.
Aduz que:
“A Reclamante figura no polo passivo de Ação de Resolução Contratual C/C Indenização e Pedido de Tutela de Urgência, pois bem, nos pedidos da exordial, assim temos.
“(...)
a) Deferimento da tutela provisória de natureza antecipada de urgência, tendo em vista a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca da existência do contrato bem como o perigo na demora, determinando que a Requerida se abstenha de cobrar qualquer valor a título contratual até o deslinde do feito;
b) b) O deferimento da justiça gratuita;
c) c) A citação da Requerida, para querendo, conteste os termos da inicial no prazo legal;
d) d) Ao final, seja julgada totalmente procedente a presente ação, para que seja declarada a resolução contratual, sem qualquer ônus para o Requerente, determinando a Requerida o ressarcimento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pagos a título de adiantamento pelo serviço de BUFFET.
(...)”
Em sede de julgamento de primeiro grau, a Reclamante assim foi condenada.
“(...)
I – Declarar a resolução do contrato objeto da presente demanda, sem qualquer ônus para a parte requerente;
II - Condenar a parte requerida a realizar o reembolso do valor pago, resultando o valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a ser pago à parte autora, acrescido de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.
(...)”
Veja, MM Relator, ainda que haja inconformismo com a sentença de origem, a mesma decidiu dentro dos pedidos da parte Autora. Ocorre que, em Julgamento pela 3ª Turma Recursal, a mesma assim decidiu.
“(...)
Compulsando os autos, verifico que não houve demonstração de força maior para o cancelamento do contrato, pois conforme reconhecido pela parte autora, ocorreu pelo término do relacionamento dos noivos, bem como pelos gastos com sua mãe que foi diagnosticada com Neoplasia maligna do encéfalo.
Considerando que consta no contrato que em caso de desistência ou rescisão pelo contratante a qualquer tempo deverá ser pago a contratada o valor correspondente a 30% do valor total do contrato, além de permanecer com a contratada os valores já pagos pela contratante e que em hipótese alguma, haverá devolução de valores à contrante, entendo ser abusiva, porém não há como afastar sua incidência por quebra de contrato unilateralmente.
Diante da abusividade da cláusula constante no contrato entabulado entre as partes, é necessário a readequação desta para o desconto de 10% do valor pago pelo serviço contratado e cancelado, quando da devolução ao autor, conforme art. 6° da Lei 9.099/95.
Assim, de rigor, a rescisão do contrato firmado entre as partes e, sendo incontroverso que o autor pagou ao recorrente o valor de R$ 6.000,00(seis mil reais), no entanto, deve ser descontado o valor da multa rescisória de 10% do valor pago, fazendo jus ao ressarcimento de R$5.400,00(cinco mil e quatrocentos reais)a título de danos materiais.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e darlhe parcial provimento, para condenar o requerido a restituir à parte autora o execedente a 10% do valor pago, no importe de R$ 5.400,00(cinco mil quatrocentos reais), nos termos da fundamentação supra, com correção monetária a partir do desembolso, e juros de mora a partir da citação.
(...)”
Entretanto, como se pode ver, a Turma julgou além dos limites estabelecidos do pedido, foi provido prestação jurisdicional que não foi invocada por qualquer das partes.
Em momento algum dos autos há qualquer insurgência quanto a abusividade da multa contratual. Mediante tal vício, foram opostos embargos de declaração insurgindo-se quanto ao julgamento extra petita, que assim foram julgados.
“(...)
No caso dos autos, não que se falar em julgamento extra petita, pois o controle judicial de cláusula abusiva vem, portanto, como norma de ordem pública, objetivando a concretização do principio da equidade, mediante preservação da equivalência material do pacto e a imposição da eticidade do negócio jurídico.
Portanto, uma vez constatado o caráter manifestamente excessivo da pena contratada, deverá o magistrado, independentemente de pedido, fazer o ajuste necessário para que se alcance um montante razoável para evitar o enriquecimento sem causa.
(...)”
Não há qualquer doutrina, jurisprudência, ou texto legal, que embase tal fundamento, pelo contrário, constatando-se o julgamento extra petita, a jurisprudência das cortes superiores decidem pela nulidade do julgado.
Isto posto, sendo esse o controle jurisdicional para adequar o entendimento da Turma Recursal, ao da Corte Especial, requer o provimento da presente Reclamação, para decretar nulo o julgamento da 3ª Turma Recursal.”
Em que pesem as alegações de ingresso, verifico que a parte interessada não amoldou a causa de pedir a uma das hipóteses taxativas do artigo 988 do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
Nessas circunstâncias, a reclamação não se presta ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido pela instância recursal e, não obstante seja autorizada a sua propositura para preservar a competência dos tribunais e garantir a autoridade de suas decisões judiciais, não se permite o seu ajuizamento para combater atos judiciais recorríveis.
Em outras palavras, a reclamação visa assegurar que as decisões dos tribunais não sejam descumpridas, não podendo, entrementes, ser admitida como sucedâneo de recurso.
Vejamos jurisprudência pátria:
“A reclamação serve à garantia da competência e autoridade dos tribunais e ao sistema de precedentes obrigatórios do artigo 927, do atual Código de Processo Civil, na taxativa e objetiva dicção do artigo 988 do referido estatuto processual. Por não se tratar de instrumento substitutivo de recursos, não se presta ao revolvimento do substrato probatório, tampouco à correção da justiça ou da injustiça do julgado.”
(TJGO, Reclamação 5143843-82.2018.8.09.0000, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2018, DJe de 27/11/2018)
“A reclamação que não veicula, como causa de pedir, precedente com eficácia vinculante adequado às questões de fato da lide, deve ser qualificada como sucedâneo recursal, conforme reconhece a jurisprudência do STJ. Não contendo a petição inicial a indicação de causa de pedir que se adéqua às hipóteses previstas no art. 988 do CPC, o seu indeferimento por inépcia (CPC, art. 330, inciso I c/c o seu § 1º, inciso I) é medida que se impõe.”
(TJGO, Reclamação 5318862-17.2016.8.09.0051, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 2ª Seção Cível, julgado em 15/12/2017, DJe de 15/12/2017)
“Não se conhece de reclamação quando manejada contra decisum singular suscetível de agravo de instrumento, utilizando-a como sucedâneo recursal, a pretexto de pretender garantir a autoridade de decisão desta Corte de Justiça.”
(TJGO, Correição Parcial 5275518-42.2016.8.09.0000, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2017, DJe de 26/03/2017)
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONFIGURAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso, a reclamação foi ajuizada após o julgamento dos aclaratórios opostos contra o acórdão da apelação, ao mesmo tempo em que interposto o recurso especial, conforme asseverado na exordial. Vale dizer, foi manejada como sucedâneo recursal, o que não se admite.
2. Hipóteses de cabimento de reclamação não configuradas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl na Rcl n. 35.888/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 18/6/2018)
Com efeito, deixou a reclamante de demonstrar o cabimento da reclamação, em desatenção ao artigo 988 do Código de Processo Civil.
Assim, não se verifica nos autos o interesse processual, uma vez que, na espécie, a via da reclamação não é adequada ao fim desejado, sendo hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Em face do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Transcorrido o prazo sem recurso, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0756580-94.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalVício Formal do Julgamento
AutorC. S. ALIMENTACAO LTDA - ME
RéuJOSUE ALMEIDA DO NASCIMENTO
Publicação18/06/2024