Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000977-36.2015.8.18.0051


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitada. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000977-36.2015.8.18.0051 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000977-36.2015.8.18.0051

APELANTE: ANTONIA VIRGEM DE JESUS RIBEIRO, TANIA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO




 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitada. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIONISIO LUIS RIBEIRO em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., mantendo a sentença, nos seguintes termos: 

Partindo do exposto, resta evidenciado, mediante prova documental idônea, que houve contratação entre a instituição financeira e a parte autora/recorrente comprovada mediante a transferência de valores na conta de titularidade desta, não havendo ilegalidade ou abuso cometido que dê causa a reparação por danos morais e repetição de indébito à apelante.

Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença impugnada.

Majoro a condenação da apelante em honorários advocatícios ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Todavia, considerando a gratuidade da justiça, estes ficam com exigibilidade suspensa.

Em suas razões, apresentadas na petição de ID 15062838, o embargante alega que o Acórdão não se manifestou explicitamente sobre pontos cruciais levantados no processo, particularmente em relação à documentação que comprova a existência da contratação dos serviços bancários em questão. Nesse sentido, argumenta que, embora a recorrida tenha apresentado um contrato de empréstimo bancário, não cumpriu as formalidades jurídicas necessárias para validar o negócio. Assim, requer o provimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.  

Em sede de contrarrazões, em ID 15276276, o banco embargado argumenta que não houve contradição ou omissão no Acórdão.

 

É o relatório.


VOTO


Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No recurso sub examine, o embargante alega que o acórdão não abordou explicitamente questões cruciais levantadas no processo, especialmente em relação à documentação que prova a existência do contrato dos serviços bancários. 

No entanto, o acórdão em questão examinou minuciosamente toda a documentação apresentada pelo banco embargado, incluindo os documentos que comprovam a existência do contrato dos serviços bancários e as formalidades exigidas para o caso. Além disso, foi claro ao abordar os pontos relevantes do processo, refutando as alegações do embargante:

Compulsando os autos, ainda que se aplique a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, o apelado comprova a existência da referida contratação através da Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Benefício Previdenciário acompanhada dos documentos pessoais do apelante (ID 9250031, fls. 324). O aludido instrumento contratual encontra-se assinado pelo apelante.

[...]

Dessa forma, mostra-se adequado o entendimento do Juízo a quo proferido na Sentença, visto que a prova colhida dos autos leva à conclusão de que efetivamente houve manifestação de vontade do autor/recorrente no mesmo momento em que pactuou o empréstimo consignado com o banco e foi beneficiado com o depósito.

Assim, nota-se que o acórdão considerou os argumentos e documentos levantados pela parte embargante, garantindo uma análise ampla e detalhada da matéria em questão. Dessa forma, conclui-se que não há omissão por parte da decisão judicial, uma vez que foram devidamente considerados todos os elementos pertinentes ao caso, conforme demonstrado no acórdão.

No caso em tela, o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito.

Fica claro, portanto, o mero intuito de rediscussão da matéria já decidida, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão.

Ante tais considerações, conclui-se pela inexistência dos vícios apontados pelo embargante, de modo que o acórdão embargado não merece qualquer reparo.

Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada.

Em face do exposto, NÃO SE ACOLHEM os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado. 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, NÃO SE ACOLHEM os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Relator


Detalhes

Processo

0000977-36.2015.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIA VIRGEM DE JESUS RIBEIRO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

03/09/2024