TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800718-75.2019.8.18.0048
APELANTE: MARIA DOS MILAGRES SILVA
Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEMANDAS IDÊNTICAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO. NÃO VERIFICADAS. SAQUE DEMONSTRADO COM USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. SENTENÇA ANULADA PARA AFASTAR A LITISPENDÊNCIA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES DIANTE DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1. A litispendência é um dos instrumentos mais importantes para a estabilidade e efetividade do Sistema Jurídico e do Estado Democrático de Direito. Sem a litispendência, todo o sistema judiciário se afundaria em repetições e contrassensos. 2. Fixada a partir do artigo 337 do Código de Processo Civil, a litispendência é o instrumento que evita que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente 3. Constatado que a presente demanda não tem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, já que versam sobre contratos distintos, impõe-se o afastamento da litispendência. 4. Aplicação da Teoria da Causa madura para enfrentamento do mérito. 5. Não verificadas irregularidades na contratação do empréstimo, uma vez que do instrumento contratual consta a assinatura da parte autora/apelante, inexistindo prova robusta ou, ao menos, indícios que demonstrem a existência de vícios na formalização do acordo de vontades.6. Presença de informações claras no contrato, a respeito das características do pacto celebrado, fato que exclui a alegação de erro ou qualquer outro vício de consentimento nos negócios jurídicos celebrados. 7. Outrossim, consta nas faturas colacionadas aos autos a ocorrência de saque dos numerários colocados à disposição da parte autora com uso do cartão de crédito, fato que corrobora o seu conhecimento dos termos contratuais e o benefício. 8. Devidos, portanto, os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito.9. Recurso conhecido para afastar a litispendência, e, no mérito, julgar improcedente o pedido da parte autora/apelante.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS MILAGRES SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão– PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida pela parte apelante contra o BANCO PAN S.A., ora parte apelada.
Na sentença (id.16349117), o d. juízo de 1º grau proferiu decisão nos seguintes termos:
[...]
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, considerando a existência de litispendência.
Outrossim, pela litigância de má-fé, condeno a autora no pagamento de multa de 2% (dois por cento), sobre o valor dado à causa, além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do requerido, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, cuja cobrança ficará suspensa, enquanto não elidida a presunção de hipossuficiência da parte beneficiária da Justiça Gratuita.
[...]
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id.16349118) em que arguiu: da inexistência de litispendência; da não ocorrência da litigância de má fé.
Por fim, requer seja o presente recurso conhecido e a ele atribuído total provimento para reformar a sentença do juízo ‘a quo’, excluindo, assim, a condenação ao pagamento de 2% do valor da causa em virtude da litigância de má- fé. Requer, ainda, que seja julgado o mérito da ação, com a procedência dos pedidos nos termos da exordial.
Regularmente intimada, a parte ré/apelada apresentou contrarrazões (id.16349123) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id.16615878).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, em razão da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 – MÉRITO DO RECURSO
Extrai-se dos autos que MARIA DOS MILAGRES SILVA (apelante) ingressou com a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida pela parte apelante contra o BANCO PAN S.A. (apelado) alegando que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário e pugnando pela nulidade do contrato de empréstimo identificado na petição inicial.
Em análise dos autos, verifica-se que o magistrado a quo, JULGOU EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, considerando a existência de litispendência.
Nos termos do artigo 485, V, do CPC, "extingue-se o processo, sem resolução de mérito [...] quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada". Já nos termos do artigo 337, § 1º, do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
Portanto, a litispendência é um pressuposto processual negativo que impede que um mesmo litígio seja apreciado duas vezes ao mesmo tempo pelo judiciário. Para a sua descrição, é comum se falar na necessidade da tríplice identidade, pois uma ação se considera idêntica à outra quando são iguais as partes, a causa de pedir e o pedido.
No entanto, como advertem Didier Jr. e Zaneti Jr. (2012, p. 174), esta definição é insuficiente, pois "há litispendência quando pendem processos com mesmo conteúdo". A mesma situação jurídica controvertida é posta em mais de um processo para ser resolvida. Enfim, há litispendência quando o Poder Judiciário é provocado a solucionar o mesmo problema em mais de um processo" (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 4. Processo Coletivo. 7. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2012).
No caso em análise, a parte autora/ apelante requereu a nulidade do contrato nº. 0229014487434, no valor R$ 1.100,00, requerendo a nulidade do contrato, a devolução em dobro do indébito e uma indenização por danos morais.
Para aferir se efetivamente ocorreu ofensa à litispendência, necessário analisar a causa de pedir e o pedido das demandas anteriormente ajuizadas pelo apelante.
Lado outro, o contrato em discussão na demanda de n. 0800717-90.2019.8.18.0048 possui o nº. 0229010205370 - início 10/12/2015, no valor de R$ 1.103,00, a ser pago em parcelas de R$ 39,40.
já no processo nº. 0800719-60.2019.8.18.0048, o contrato discutido é o de nº. 0229014990085- início 10/12/2015, no valor de R$ 1.100,00, a ser pago em parcelas de R$ 49,90.
Nos termos do artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica- se ofensa à litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (§ 2º).
Não há, portanto, ofensa à litispendência, pois ausente a identidade de causa de pedir, visto que se tratam de contratos distintos.
Assim, observa-se de forma clara que a sentença de extinção por litispendência de primeiro grau possui fundamentação equivocada, sendo o caso de nulidade da sentença de primeiro grau.
Porém, aplico o que dita o artigo 1.013, § 3º do Código de processo Civil/2015, pois o feito está maduro para o julgamento do mérito da demanda trazida em juízo, ganhando tempo da parte que pretende obter a decisão judicial.
No que tange ao mérito, trata-se de ação objetivando a nulidade/anulabilidade do contrato de cartão de crédito consignado nº contrato 0229014487434 em nome da autora/apelante, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais supostamente sofridos, sob a alegação de mácula no instrumento contratual firmado junto à instituição financeira apelada.
De início, importante destacar, que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Como consectário legal, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, dentre elas, destaca-se a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, assim como, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
De acordo com Cláudia Lima Marques, a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz, acertadamente realizada neste caso concreto.
Superado esse ponto, verifico que o Banco apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo de cartão de crédito, na modalidade de reserva de margem consignável (id.16348988), bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte da apelante.
O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável encontra previsão legal no art. 1º, da Lei n° 10.820/2003. Nesta modalidade, o contratante poderá utilizar o cartão para saque ou para a realização de compras, gerando uma fatura mensal no valor do débito, a qual poderá ser paga integralmente ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, observando-se à margem consignável.
Da análise do instrumento contratual constante no documento (id.16348988) verifica-se a aquiescência da parte recorrente com todas as condições e obrigações assumidas e, por consequência, com os descontos em seus vencimentos.
Assim, não há que se falar em irregularidade da contratação do empréstimo com reserva de margem consignável em cartão de crédito, uma vez que do instrumento contratual consta a assinatura da parte autora/apelante, que, oportunamente, anuiu à contratação e à forma de pagamento, inexistindo comprovação de vício de vontade entre as partes.
Insta salientar, que consta nas faturas de cartão de crédito colacionadas aos autos a ocorrência de saques dos numerários colocados à disposição da parte autora/ apelante (id.16348989), demonstrando que este foi revertido em favor da parte contratante/apelante, a quantia de R$ 1.045, 00 (mil e quarenta e cinco reais), através de telesaque à vista, fato que corrobora o seu conhecimento dos termos contratuais e o benefício auferido com o crédito que lhe fora concedido.
O art. 175, do Código Civil, dispõe acerca da execução voluntária de negócio anulável, in verbis:
Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
No caso em tela, não resta dúvidas que a parte apelante aderiu voluntariamente ao contrato, executando voluntariamente o seu objeto, na medida em que se valeu do crédito concedido e disponibilizado para seu proveito próprio. Tais elementos, por si só, suprem qualquer vício de consentimento que, porventura, possa, em tese, ter ocorrido quando da celebração da avença.
Sobre o tema, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça que segue. Vejamos:
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALÊNCIA DECRETADA. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DE CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. INCABÍVEL A DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O DO BANCO RÉU. 1. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor. 2. In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado. 3. Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado. 4. Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados. 5. Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado. 6. Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”. 7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos. 8. De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado. 9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 10. Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019).
Desse modo, competia ao banco provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.
Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a utilização do valor contratado através dos saques com o cartão de crédito, são devidos os respectivos descontos nos proventos da parte autora, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito.
Portanto, neste caso, o Banco, ora apelado, se desincumbiu de comprovar a origem dos descontos efetuados nos proventos da parte autora, ônus que era seu (CPC, art. 373,II). A parte autora/apelante, por sua vez, não demonstrou motivos suficientes para a comprovação da ilegalidade contratual.
Assim, inexistente comprovação de quaisquer vícios no acordo de vontades celebrado entre as partes e demonstrado a utilização dos valores creditados em favor do consumidor, forçoso reconhecer a validade da relação contratual, em obediência aos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
V. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para afastar a litispendência, e, no mérito, julgo improcedente o pedido da parte autora/apelante.
Majoro, em grau recursal, em 5%, a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando 15% (quinze por cento) do valor da causa, porém, em atenção ao disposto nos arts. 85, §2º e 11, do CPC/2015, fica, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte recorrente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para afastar a litispendência, e, no mérito, julgo improcedente o pedido da parte autora/apelante. Majoro, em grau recursal, em 5%, a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando 15% (quinze por cento) do valor da causa, porém, em atenção ao disposto nos arts. 85, §2º e 11, do CPC/2015, fica, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte recorrente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0800718-75.2019.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS MILAGRES SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/08/2024