Decisão Terminativa de 2º Grau

Roubo 0753769-64.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0753769-64.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Roubo]
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI
PACIENTE: EDNALDO SELES DA SILVA

IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA


EMENTA:

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. Havendo alteração do título prisional, diante da superveniência de decisão que converteu a prisão temporária do paciente em prisão preventiva, resta prejudicada a ordem pela perda de seu objeto.


Decisão Monocrática

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de EDNALDO SELES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina-PI.

O impetrante informou a que a autoridade policial representou pela prisão temporária c/c busca e apreensão domiciliar em desfavor do Paciente em razão da suposta prática do crime de Roubo Majorado e Associação Criminosa (art. 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal c/c art. 1º, II, b e art. 2º, §4º da Lei n.º 8072/90) ocorrido no dia 8/2/2024, tendo como vítimas, Maria dos Prazeres Alves de Freitas e Guilhermina Pereira Matos.

Após o parecer ministerial, o juiz de primeira instância decretou a prisão temporária do paciente, autorizou a busca domiciliar sob a justificativa de que existiam fundados indícios de autoria com base no boletim de ocorrência, no termo de declarações das vítimas e no reconhecimento por meio fotográfico.

O mandado de prisão foi cumprido no dia 26 de março de 2024, tendo o Paciente sido submetido à audiência de custódia no dia seguinte, conforme termo juntado aos autos (id. 55162688).

Ocorre que o paciente viajou para o estado de São Paulo no dia 5/1/2024, para assumir emprego na cidade de Ibiuna, chegando na cidade de Guarulhos-SP no dia 7 de janeiro, quando passou a residir no endereço situado na Avenida Atalaia do Norte, 365, Jardim Cumbica, em Guarulhos/SP. Assim, o paciente começou a trabalhar como promotor de vendas no setor de hortifrúti durante o período de 9 de janeiro até 11 de março de 2024.

Apontando a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, requereu, liminarmente, que o paciente fosse posto em liberdade (id. 16349484).

Ao final, pleiteou a concessão definitiva da ordem para relaxar a prisão do paciente, expedindo-se alvará de soltura.

Colacionou documentos.

Informações apresentadas pela autoridade nominada coatora (id. 16583513).

Concedida a medida liminar (id. 16748481).

Informações apresentadas pela autoridade nominada coatora (id. 16916780).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela perda do objeto do presente Habeas Corpus, haja vista a conversão da prisão temporária do paciente em preventiva (id. 16972756).

É o relatório.

In casu, postula-se pelo relaxamento da prisão, com a consequente expedição de alvará de soltura, a fim de fazer cessar o constrangimento ilegal da prisão do paciente, que teria sido gerado pelo reconhecimento fotográfico, bem como decorrente da ausência dos requisitos da prisão temporária.

No entanto, evidencia-se que o pedido do presente writ se encontra prejudicado.

Conforme observado pelo Procurador de Justiça (id. 16972756), a prisão temporária do paciente foi convertida em preventiva, em decisão datada de 9/4/2024, sendo que agora o paciente está segregado por um novo título judicial. Vejamos trecho da decisão (id. 55478722- Pje 1º grau):

(...)

Desse modo, a liberdade do representado se revela comprometedora à garantia da ordem pública, haja vista o risco concreto de reiteração delitiva, especificamente de delitos contra o patrimônio.

Conforme reiterado entendimento da Corte Superior de Justiça, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2022).

A despeito de o representado não ostentar condenação criminal definitiva, é firme a jurisprudência no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (AgRg no RHC 126.094/MA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020).

Por todos estes motivos, entendo estar configurada a necessidade de decretação da prisão, restou demonstrado que a aplicação de qualquer das medidas cautelares substitutivas à prisão se mostra insuficiente e inadequada, em atenção à contumácia na prática de infrações e ao consequente risco à ordem pública.

Presentes o fumus comissi delicti, o requisito do art. 313, I, do CPP, e o periculum libertatis, restou comprovada a necessidade concreta de decretação da prisão preventiva do denunciado para acautelar a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP.

3. CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES FINAIS.

Diante do exposto, em consonância com o membro do Parquet, com base nos artigos 311, 312 e 313, I do CPP, converto a prisão temporária em prisão preventiva em desfavor de Edinaldo Seles da Silva e Ítalo Rangel Silva de Sousa, qualificados nos autos, em prol da garantia da ordem pública (...)”

Com efeito, não mais subsiste a prisão temporária do paciente.

Diante de tal circunstância, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a superveniência de novo título judicial a amparar o encarceramento provisório do acusado, é causa de prejudicialidade do mandamus impetrado contra anterior decreto prisional.

Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PCC. ALEGADA IRREGULARIDADE NA PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO SUPERADA. (...) I - Eventual irregularidade na prisão temporária resta superada pela superveniência de novo título a embasar a segregação cautelar, qual seja, a prisão preventiva, fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. (...) (STJ - RHC 78.150/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 15/03/2017) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR DUAS IRREGULARIDADES NA PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. TESE SUPERADA (...) 1. Não há falar em irregularidade da prisão temporária, porquanto encontra-se superada com a superveniência do decreto de prisão preventiva, que é o novo título judicial ensejador da custódia cautelar. (...) (STJ - RHC 68.970/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO NÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. PERÍCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. PROVAS IRRELEVANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. 1. Segundo reiterada jurisprudência de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal Superior, a superveniência de sentença condenatória ou de decisão de pronúncia, por constituir novo título judicial a amparar o encarceramento provisório do acusado, é causa de prejudicialidade do mandamus impetrado contra anterior decreto de prisão preventiva. (...) (STJ - RHC 44.518/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015).

Assim, tendo em vista o acima noticiado, nada mais existe a ser apreciado nesta insurgência, razão pela qual deve ser julgado prejudicado o presente feito, porque sem objeto.

Dispositivo

Isso posto, com esteio no art. 659 do CPP, julgo prejudicada a presente ordem de Habeas Corpus, ante a absoluta perda do objeto, pois, com a superveniência da preventiva à impetração, alterado se encontra o título determinante da prisão.

Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

Des. José Vidal de Freitas Filho

Relator



 


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753769-64.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/06/2024 )

Detalhes

Processo

0753769-64.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JUIZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA

Publicação

18/06/2024