Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801165-90.2019.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RMC INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PRECEDENTES, SUMULA 362 STJ. SUMULA 43 STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003. Todavia, no caso dos autos não tendo sido acostados o instrumento contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801165-90.2019.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801165-90.2019.8.18.0039

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MARIA DE FATIMA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RMC INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PRECEDENTES, SUMULA 362 STJ. SUMULA 43 STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003. Todavia, no caso dos autos não tendo sido acostados o instrumento contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso conhecido e desprovido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, A unanimidade, em conhecer DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do banco apelante, apenas para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Honorários mantidos nos termos fixados na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo d. Juízo de 1º grau nos autos da  Ação de Repetição de Indébito c/c Danos morais (Proc nº 0801165-90.2019.8.18.0039), ajuizada por MARIA DE FÁTIMA ROCHA, ora apelado.

Na sentença (id.10008476), o d. Juízo de 1º grau julgou os pedidos precedentes, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, indefiro as preliminares arguidas nos autos, ao tempo em que, no mérito, julgo procedentes os pedidos veiculados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) decretar a nulidade do contrato sub examen;

b) condenar o banco réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação pelo INPC;

c) condenar, ademais, o banco réu a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00, a título de danos extrapatrimoniais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento;

d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”


Nas suas razões (id. 10008484), sustenta o apelante a inocorrência de qualquer desconto indevido, tendo em vista que se trata de reserva de margem consignável relativo ao contrato de cartão de crédito do apelante. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer a reforma da sentença com o provimento do recurso e o julgamento de improcedência da ação.

Nas contrarrazões (id. 10008488), a parte apelada, em suma, sustenta a presunção do dano moral. Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de origem em seus termos.

Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 


VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca da existência/validade dos descontos efetuados no beneficio previdenciário da apelante, a título de RMC (Reserva de Margem Consignável para Desconto) referente ao contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, tendo em vista que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – (...). (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021).

 

Por outro lado, no tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou “o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).

Desta forma, reduzo o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do banco apelante, apenas para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Honorários mantidos nos termos fixados na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801165-90.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DE FATIMA ROCHA

Publicação

02/09/2024