TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752860-22.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: H. D. S. T.
AGRAVADO: JONATAS SILVA TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO ELETRÔNICA. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. IMPOSSIBILIDADE. SEM COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PARTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CITANDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 238 do CPC, a citação é o ato processual, pelo qual se notifica o réu da existência da demanda e para que o mesmo possa integrar a relação processual.
2. Ocorre que, com o advento da Lei n. 14.195/2021, deu-se nova redação ao art. 246 do CPC, estabelecendo a citação por meio eletrônico como preferencial. Nessa linha, a Lei n. 11.419/2006, em seu art. 6º, autoriza a citação eletrônica, “desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando”.
3. Quanto a citação eletrônica por meio de WhatsApp, apesar de não existir uma legislação que prevê a sua possibilidade, diante das normas vigentes, por meio da leitura do disposto nos artigos 8º a 10º, da Resolução CNJ nº 354, de 19/11/2020, ver-se que há permissão para sua ocorrência.
4. Conforme o Provimento Conjunto n. 37/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE, que aderiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, com algumas especificidades, dentre elas a anuência do réu e o ato de citação ou intimação eletrônica deverá ser realizado de modo que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
5. No caso em apreço, por meio de Certidão acostada aos autos pelo oficial de justiça, esse confirmou que intimou o agravado do inteiro teor do mandato, recebendo a contrafé por meio de aplicativo Whatsapp no dia 18/01/2024.
6. Muito embora haja a Certidão atestando que o agravado tomou conhecimento do inteiro teor, não há, nos autos, comprovante do recebimento da contrafé ou comprovante quanto à autenticidade da identidade do agravado. Logo, não se pode presumir que haja de fato a anuência desse quanto à existência do processo.
7. Conclui-se, portanto, que não existem provas nos autos que a citação foi eficaz e cumpriu com a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta. Não existindo prova cabal da efetivação da citação do agravado, não restou provada a formalização válida do processo, pois, até o momento, o réu não não integrou a lide.
8. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, A unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor da decisão agravada. Sem custas e honorários, eis que não fixados na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Oficie-se ao d. Juízo de origem para ciência e cumprimento, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA, menor impúbere, representado por sua genitora, JANILZA DE JESUS DA SILVA TEIXEIRA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara de Família e da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos (Proc. nº 0824454-98.2023.8.18.0140) ajuizada em face de e JONATAS SILVA TEIXEIRA, ora agravado.
Na decisão agravada (id.15924875 pág 1 e 2), o d. Juízo de 1º grau tornou inválida a citação anteriormente feita via whatsapp, por não ser autorizado esse tipo de citação conforme o art. 3º do Provimento/CGJ 25/2019 cumulado com o art. 5º do Provimento 37/2021, necessitando de prévia anuência da parte, portanto, posterior à formalização da relação processual. Considerou sem efeito o ato processual de Id.51551744 e determinou, a repetição da diligência determinada em ID 49531787, com urgência.
Tendo em vista que o agravante não solicitou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, encaminhou-se os autos ao Ministério Público Superior para se manifestar no prazo legal. (id.16061382).
No parecer (id.17241133) o Ministério Público Superior entendeu pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão proferida na origem, a fim de que seja considerada válida a citação eletrônica via whatsApp do Agravado.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
A controvérsia, no presente recurso, centra-se em saber se a citação do agravante, por meio eletrônico, in casu, por via do aplicativo WhatsApp é meio válida ou não.
Nos termos do art. 238 do CPC, a citação é o ato processual pelo qual se notifica o réu da existência da demanda e que o integra na relação processual:
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.
Ocorre que, com o advento da Lei n. 14.195/2021, deu-se nova redação ao art. 246 do CPC, estabelecendo a citação por meio eletrônico como preferencial. Nessa linha, a Lei n. 11.419/2006, no seu art. 6º, autoriza a citação eletrônica, “desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando”, veja-se:
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
(…)
Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
Quanto à citação eletrônica por meio de WhatsApp, sob o fundamento do disposto nos artigos 8º a 10º, da Resolução CNJ nº 354, de 19/11/2020, ver-se que há permissão para sua ocorrência, vejamos:
Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
(...)
Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:
I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou
II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
§ 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça.
§ 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.
No mesmo sentido, tem-se o Provimento Conjunto n. 37/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE, que aderiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, com algumas especificidades, in verbis:
Art. 5º. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, correio eletrônico e linha telefônica móvel celular, para realização das intimações necessárias.
(…)
§ 3º O ato de citação ou intimação eletrônica deverá ser realizado de modo que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo, e será documentado por:
I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou
II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
§ 4º Para fins de intimação eletrônica, serão utilizados todos os meios legais e possíveis, tais como aplicativos de comunicação instantânea (WhatsApp, Telegram entre outros), sistemas desenvolvidos pela Secretaria de Tecnologia e de informação e correio eletrônico, aplicando-se, no que couber, as normas deste Provimento e os normativos da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça.
No caso em apreço, por meio de Certidão acostada aos autos pelo Oficial de Justiça, esse confirmou que intimou o agravado do inteiro teor do mandado, recebendo a contrafé por meio de aplicativo do WhatsApp no dia 18/01/2024 (id.15924875 pág 16).
Ocorre que, muito embora haja a Certidão atestando que o agravado tomou conhecimento do inteiro teor, não há nos autos comprovante do recebimento da contrafé ou comprovante quanto à autenticidade da identidade do agravado. Por conseguinte, não se pode presumir que haja de fato a anuência do agravado quanto à existência do processo. Não há sequer, nos autos, habilitação de qualquer advogado do agravado.
Conclui-se, portanto, que não tendo havido a efetivação da citação do agravado, não ocorreu a formalização válida do processo, pois esse não chegou a integrar a lide, tendo em vista que se faz necessária a prévia anuência da parte ré, portanto, posterior à formalização da relação processual. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de alimentos. Decisão que rejeitou o pedido de citação por aplicativo de troca instantânea de mensagens. Precedentes deste E. Tribunal e dos Tribunais Superiores que admitem a citação eletrônica via "Whatsapp" ou e-mail. Inovação legislativa da Lei 14.195/2021 que modifica a redação do art. 246 do CPC para identificar a citação eletrônica como modalidade preferencial. Possibilidade de citação por Whatsapp, desde que adotados meios idôneos de se comprovar a ciência inequívoca do executado sobre a tramitação do processo. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21416235220228260000 SP 2141623-52.2022.8.26.0000, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 22/08/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT NÃOCONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 2. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contraargumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 3. No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 4. Assim, em umprimeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5. De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal. 11. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 27). Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via WhatsApp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HC641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Dessa forma, tendo em vista que não foram adotadas as medidas necessárias no intuito de averiguar a ciência inequívoca do agravado, oportuno considerar que não há elementos que apontem qualquer incorreção na decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo o inteiro teor da decisão agravada.
Sem custas e honorários, eis que não fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Oficie-se ao d. Juízo de origem para ciência e cumprimento.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0752860-22.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorHENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA
RéuJONATAS SILVA TEIXEIRA
Publicação31/08/2024