TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800923-96.2022.8.18.0146
RECORRENTE: CHARLES FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DANILLO MARTINS DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUSA
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS. COBRANÇA EXCESSIVA. IMPROCEDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A ausência da prova de que o valor excessivo cobrado decorreu do consumo efetivo pelo consumidor conduz ao reconhecimento da má prestação do serviço ofertado pela concessionária de fornecimento de água, nos termos do art. 373, II do CPC/2015 e art. 6º, VIII, do CDC, impondo-se a apuração técnica de irregularidades na rede hidráulica da residência da Autora e o refaturamento das contas correlatas.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CHARLES FRANCISCO DA SILVA em face de AGESPISA (ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A. Aduz que sempre teve seu consumo de água em uma média de 10, 11, e os valores sempre na média de R$ 40,00, (quarenta reais) conforme faturas em anexo, em abril de 2022 teve uma surpresa nada agradável ao se deparar com uma fatura no valor de R$ 753,72 (setecentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos), o Requerente procurou então a prestadora dos serviços para questionar o motivo do valor tão elevado, foi então requisitado uma vistoria na residência do consumidor, nada foi constatado, nenhum vazamento, hidrômetro normal, nada fora da normalidade.
Visa o recurso a reforma da sentença que JULGOU improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015 .
Razões da recorrente: a fundamentação e o entendimento adotado pelo julgador na sentença estão completamente equivocados – para se dizer o mínimo – e em desacordo com o acervo probatório constante nos autos, pois aqui o que se discute é a regularidade da fatura de consumo de abril/2022 - que foi emitida em valor exorbitante e dissonante do real consumo do autor. Requer seja declarado inexistente e desconstituir a dívida referente ao consumo de 45 no mês de abril/2022, e modo que seja recalculado o consumo mensal por média dos três meses anteriores a abril/2022 e seja repetido em dobro o valor a maior pago pelo autor e condenação em danos morais
Sem Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No julgamento da demanda impõe-se analisar se houve má-prestação do serviço de fornecimento de água, apta ensejar o acolhimento do pedido de refaturamento.
O Código de Defesa do Consumidor consagrou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, trazendo importantes inovações no âmbito das relações contratuais, com o intuito de promover um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor.
Isto porque o fornecedor, ordinariamente, dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para perseguir seus interesses, impondo ao consumidor inúmeras desvantagens, com o agravamento, em contrapartida, da posição da parte mais frágil da relação.
Por tal motivo, a responsabilidade objetiva passou a ser a regra nas relações de consumo, como se pode inferir da leitura dos dispositivos constantes da legislação em análise, que estatui:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Relevante, ainda, frisar que o parágrafo terceiro do mesmo artigo 14,
consigna que:
“[...]
§ 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E em razão da responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços ser objetiva, deve o mesmo responder pelos riscos de sua atividade independente de dolo ou culpa.
Na hipótese em análise, a Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que o consumo de água da Autora conta do mês de abril/2022, foi o equivalente ao cobrado nas faturas anteriores.
A ausência de tal prova conduz ao reconhecimento da má prestação do serviço ofertado pela Ré à consumidora, devendo a mesma, portanto, responder, objetivamente, pelos danos daí advindos.
A ausência da prova de que o valor excessivo cobrado decorreu do consumo efetivo pelo consumidor conduz ao reconhecimento da má prestação do serviço ofertado pela concessionária de fornecimento de água, nos termos do art. 373, II do CPC/2015 e art. 6º, VIII, do CDC, impondo-se o refaturamento das contas correlatas.
Esta é também a intelecção da jurisprudência, conforme se infere dos seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS. COBRANÇA EXCESSIVA. IMPROCEDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO DAS CONTAS QUESTIONADAS PELO VALOR MÉDIO DOS ÚLTIMOS DOZE MESES DE CONSUMO. ART. 373, II DO CPC/2015 E AR. 6º, VIII, DO CDC. APLICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. I- A ausência da prova de que o valor excessivo cobrado decorreu do consumo efetivo pelo consumidor conduz ao reconhecimento da má prestação do serviço ofertado pela concessionária de fornecimento de água, nos termos do art. 373, II do CPC/2015 e art. 6º, VIII, do CDC, impondo-se a apuração técnica de irregularidades na rede hidráulica da residência da Autora e o refaturamento das contas correlatas. II- Na espécie, o consumo médio de água, nos meses que antecederam às medições do valor impugnado, era de 7m³, o que demonstra evidente desproporcionalidade do consumo de 40 m³ referente ao período reclamado. III-O recálculo dos valores referentes ao consumo de água deve ser realizado conforme o consumo médio do histórico dos últimos doze meses às faturas impugnadas. IV- Ante o provimento parcial do recurso da parte autora, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, com os honorários advocatícios a serem arcados pela Ré, no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa, sendo majorados em 5%, em sede recursal, resultando em 15%, nos termos do § 11, do art. 85 do CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-BA - APL: 05720393220148050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2019)
O recálculo dos valores referentes ao consumo de água deve ser realizado conforme o consumo médio do histórico dos últimos três meses anteriores às faturas impugnadas.
Deve o recorrido devolver ao recorrente de forma simples o valor efetivamente pago referente a cobrança da fatura excessiva.
Quando aos danos extrapatrimoniais, verifico que o nome da parte recorrida não foi inserido nos cadastros restritivos de crédito e tampouco restou comprovado qualquer fato extraordinário hábil a interferir no seu íntimo ou a macular a sua dignidade.
Considerado que o dano moral, na hipótese, não se configura in re ipsa, cabia ao recorrente demonstrar, em que medida, a cobrança indevida da referida tarifa ocasionou lesão de cunho moral passível de indenização, o que não ocorreu. A situação, portanto, configura mero dissabor cotidiano e resolve-se por completo mediante a desconstituição do débito, fato que deve ser efetivado pela empresa recorrente, inexistindo justificativa para a concessão de reparação por dano moral.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, em parte, a fim de condenar a requerida/recorrida a realizar o recálculo referente a fatura do mês de abril/2022, devendo ter por média o consumo dos três meses anteriores a abril/2022. Condeno o requerido/recorrido a devolver de forma simples o valor efetivamente pago pelo recorrente referente a cobrança excessiva.
Teresina, 28/08/2024
0800923-96.2022.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorCHARLES FRANCISCO DA SILVA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação28/08/2024