TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800321-15.2021.8.18.0155
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: REGIOMAR PINTO DE MEIRELES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA RESTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800321-15.2021.8.18.0155
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: REGIOMAR PINTO DE MEIRELES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS, na qual o autor, ora recorrido, pleiteia a condenação da empresa ré à restituição em dobro do valor descontado indevidamente em sua fatura, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da exordial, in verbis:
“Ante o exposto, JULGO:
a) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a demandada à restituição em dobro do valor pago a maior pelo autor, que corresponde ao total de R$ 1.756,12, o qual deve ser acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar da citação, bem como de correção monetária, incidente a partir da data do efetivo prejuízo, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
b) IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais, conforme fundamentação supra.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. (...)”
Razões do recorrente (ID nº 9673526), alegando, em suma, que: a fatura questionada foi ajustada de forma administrativa, sendo o valor pago à maior devolvido em forma de crédito; as telas do sistema apresentadas na contestação demonstram os descontos efetuados nas faturas posteriores; não há que se falar em restituição à qualquer título, vez que o pleito e o direito do consumidor já foi devidamente atendido; e, por fim, requer a reforma total da sentença.
Ausente contrarrazões do recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Inicialmente, consigna-se que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.
Compulsando os autos, verifico que restou incontroversa a cobrança de valor indevido na fatura do recorrido, enquanto, por lado outro, não se desincumbiu a requerente de comprovar a devolução da quantia correspondente. Ressalto que o registro de tela do sistema interno da empresa não configura documento apto a comprovar a restituição aventada. Este é o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Piauí, que assim dispõe:
(...) III - Deve-se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, sendo assim não há o que se falar em compensação de valores. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 0800318-06.2019.8.18.0034 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2022).
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 26/08/2024
0800321-15.2021.8.18.0155
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorREGIOMAR PINTO DE MEIRELES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/08/2024