
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0752903-56.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ Vara das Execuções Penais
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Francimilson de Lima Evangelista
ADVOGADA: Joselda Nery Cavalcante (OAB/PI Nº 8425)
AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA COM A UNIFICAÇÃO DE PENAS. MORTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
Agravo em Execução interposto por Francimilson de Lima Evangelista em face da decisão do Juiz da Vara das Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Teresina/PI que indeferiu o pleito de aplicação da continuidade delitiva e unificação de penas nos processos de nº 0002323-50.2013.8.18.00323 e 000285609.2013.8.18.00032.
Nas razões do agravo, o agravante alega: que os crimes são da mesma espécie e ocorreram na mesma cidade em intervalo de menos de 30 (trinta) dias, portanto, faz jus a aplicação da continuidade delitiva. Ao final, requer a revogação da decisão judicial para que o sentenciado obtenha o reconhecimento da continuidade delitiva com a unificação de penas.
Em contrarrazões, a Promotoria pleiteou o improvimento do presente agravo.
O MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais recebeu o agravo, vez que o mesmo preencheu os requisitos de admissibilidade, e manteve a decisão agravada em todos os seus termos, determinando o envio dos autos a este egrégio Tribunal.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento do Agravo em Execução e pela declaração de extinção da punibilidade, diante da morte do agente.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Segundo o art. 107, I, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela morte do agente.
No caso em apreço, a morte do apenado Francimilson de Lima Evangelista restou devidamente comprovada por meio da certidão de óbito acostada aos autos (ID. 17151106), razão pela qual declaro extinta a punibilidade.
Por fim, registro que, em razão da extinção da punibilidade pela morte do agente, resta prejudicado o recurso defensivo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso, mas para JULGÁ-LO PREJUDICADO em razão da morte do agente, ao tempo que DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, o que faço com fundamento no art. 107, I, do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0752903-56.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorFRANCIMILSON DE LIMA EVANGELISTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/06/2024