Decisão Terminativa de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0752903-56.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES


AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0752903-56.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ Vara das Execuções Penais

RELATOR: Des. Erivan Lopes

AGRAVANTE: Francimilson de Lima Evangelista

ADVOGADA: Joselda Nery Cavalcante (OAB/PI Nº 8425)

AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 


EMENTA



AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA COM A UNIFICAÇÃO DE PENAS. MORTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.

 

 

RELATÓRIO



Agravo em Execução interposto por Francimilson de Lima Evangelista em face da decisão do Juiz da Vara das Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Teresina/PI que indeferiu o pleito de aplicação da continuidade delitiva e unificação de penas nos processos de nº 0002323-50.2013.8.18.00323 e 000285609.2013.8.18.00032.

Nas razões do agravo, o agravante alega: que os crimes são da mesma espécie e ocorreram na mesma cidade em intervalo de menos de 30 (trinta) dias, portanto, faz jus a aplicação da continuidade delitiva. Ao final, requer a revogação da decisão judicial para que o sentenciado obtenha o reconhecimento da continuidade delitiva com a unificação de penas.

Em contrarrazões, a Promotoria pleiteou o improvimento do presente agravo.

O MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais recebeu o agravo, vez que o mesmo preencheu os requisitos de admissibilidade, e manteve a decisão agravada em todos os seus termos, determinando o envio dos autos a este egrégio Tribunal.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento do Agravo em Execução e pela declaração de extinção da punibilidade, diante da morte do agente.

É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO


Segundo o art. 107, I, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela morte do agente.

No caso em apreço, a morte do apenado Francimilson de Lima Evangelista restou devidamente comprovada por meio da certidão de óbito acostada aos autos (ID. 17151106), razão pela qual declaro extinta a punibilidade.

Por fim, registro que, em razão da extinção da punibilidade pela morte do agente, resta prejudicado o recurso defensivo.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso, mas para JULGÁ-LO PREJUDICADO em razão da morte do agente, ao tempo que DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, o que faço com fundamento no art. 107, I, do Código Penal.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 


(TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0752903-56.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/06/2024 )

Detalhes

Processo

0752903-56.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

FRANCIMILSON DE LIMA EVANGELISTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/06/2024