TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760720-11.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: NEUTON ALVES ROSAL, LINDAURA ALVES ROSAL
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO
AGRAVADO: MARIA DA PAZ CIQUEIRA DE SOUSA, SALVADOR SIQUEIRA DO NASCIMENTO, LEONALDO CHAGAS ROSAL, AURICEIA BARROS, NALDA VIEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MARCOS SOARES DE SOUSA, ANTONIO MARCOS SOARES DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REINVIDICATÓRIA DE PROPRIEDADE COM PEDIDO DE LIMINAR. PRETENSÃO DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL DA LIDE. DÚVIDAS SOBRE AS DEFINIÇÕES GEOGRÁFICAS DAS PROPRIEDADES. USO DO PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ATÉ DESLINDE FINAL DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Os Agravantes ajuizaram Ação Reivindicatória de posse de imóvel na Santa Maria, Data Correia, no tocante a área sobreposta de 6,159,08ha situada no perímetro 1.450,64m, situado a margem da Rodovia BR-135, requerendo ordem liminar no mandado para demolição de marcos, cercas de arame farpado, construções, casas, retirada de rede de energia.
II – O indeferimento do pedido liminar de imissão de posse decorreu da existência de controvérsia quanto às dimensões e aos limites dos imóveis pertencentes aos Agravantes, delineando certas inseguranças sobre as definições geográficas de cada propriedade, razão pela qual há de se considerar plausível a utilização do Poder Geral de Cautela para indeferir o pedido.
III – No que pesem os argumentos da recorrente, entende-se que não há, por ora, em juízo de cognição não exauriente, elementos que levem a concluir, com razoável segurança jurídica, quanto ao seu alegado direito e tampouco quanto ao direito dos agravados, pendente ainda a produção de provas para chegar a uma conclusão certeira sobre a questão em tela.
IV – Havendo dúvidas quanto ao domínio dos Agravantes e a posse injusta dos Agravados é imperiosa a manutenção destes na posse dos imóveis objetos da lide, pois não demonstrados os elementos essenciais para a concessão da medida liminar pretendida na ação principal.
V – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por NEUTON ALVES ROSAL E OUTRA, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, nos autos da AÇÃO REINVIDICATÓRIA DE PROPRIEDADE COM PEDIDO DE LIMINAR (Proc. nº 0800754-67.2021.8.18.0042), ajuizada pelo Agravante, em desfavor de MARIA DA PAZ CIQUEIRA DE SOUSA E OUTROS.
Na decisão agravada, o Juiz a quo indeferiu o pedido de imissão de posse e de demolição, mas deferiu o pedido alternativo para determinar a suspensão das atividades de exploração do imóvel, bem como determinou o bloqueio das matrículas imobiliárias até o julgamento do feito.
Nas suas razões recursais, os Agravantes requerem que o Agravo de Instrumento seja recebido em seu efeito suspensivo, sustentando pela imissão da posse e pelo exercício da propriedade, ante a comprovação documental pré-constituída.
Nas contrarrazões recursais, os Agravados pugnaram, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo de Instrumento interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos nos arts. 1.015 a 1.017, do CPC.
Passo a análise do mérito recursal, verificando que o feito se encontra em estado de imediato julgamento, a primar pela celeridade processual e julgamento do mérito.
II – DO MÉRITO
Consoante relato dos autos, os Agravantes ajuizaram Ação Reivindicatória de posse de imóvel na Santa Maria, Data Correia, no tocante a área sobreposta de 6,159,08ha situada no perímetro 1.450,64m, situado a margem da Rodovia BR-135, requerendo ordem liminar no mandado para demolição de marcos, cercas de arame farpado, construções, casas, retirada de rede de energia.
O Juiz de origem, por sua vez, ante os fatos entendeu por melhor indeferir a imissão na posse e de demolição, mas deferiu o pedido alternativo para determinar a suspensão, pelos Agravados, a suspensão das atividades de exploração do imóvel e determinou o bloqueio das matrículas imobiliárias até o julgamento definitivo do feito.
Nesse tocante, tem-se que o indeferimento do pedido liminar de imissão de posse decorreu da existência de controvérsia quanto às dimensões e aos limites dos imóveis pertencentes aos Agravantes, delineando certas inseguranças sobre as definições geográficas de cada propriedade, razão pela qual há de se considerar plausível a utilização do Poder Geral de Cautela para indeferir o pedido.
Isso porque, a aplicação do caso o Poder Geral de Cautela, atuando de forma rápida e sumária, a fim de determinar a imutabilidade da situação de fato da coisa litigiosa, isto em razão da necessidade de fazer cessar crível recrudescimento do nível de litigiosidade entre as partes, assegurando, a um só tempo, o direito ameaçado de ambas as partes, diante da plausível existência de perigo de danos irreversíveis, observando os critérios da conveniência e oportunidade.
Neste sentido, no que pesem os argumentos da recorrente, entende-se que não há, por ora, em juízo de cognição não exauriente, elementos que levem a concluir, com razoável segurança jurídica, quanto ao seu alegado direito e tampouco quanto ao direito dos agravados, pendente ainda a produção de provas para chegar a uma conclusão certeira sobre a questão em tela.
Tanto é a recorrência no uso desse instituto jurídico pela jurisprudência pátria, como se observa dos seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA – DETERMINAÇÃO CAUTELAR DE IMUTABILIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA DA COISA LITIGIOSA – PREMENTE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA – DECISÃO RECORRIDA RAZOÁVEL TOMADA COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA – INICIATIVA JUDICIAL PRUDENTE E CAUTELOSA QUE CONTEMPLA PROTEÇÃO AO DIREITO DE AMBAS AS PARTES – ASSEGURA NÃO EXASPERAÇÃO DO NÍVEL DE LITIGISOIDADE EXISTENTE – PATENTE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SEGURA ANÁLISE E DESLINDE DO CASO – PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DA PROVA – DECISÃO RECORRIDA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Razoável e escorreita a decisão objeto da insurgência recursal em que foi afastado o pedido liminar principal de imissão de posse, por ausência de comprovação irrefutável de posse injusta e, acertadamente, aplicado ao caso o Poder Geral de Cautela, determinando-se a imutabilidade da situação de fato da coisa litigiosa, isto em razão da necessidade de fazer cessar crível recrudescimento do nível de litigiosidade entre as partes, assegurando, a um só tempo, o direito ameaçado de ambas as partes, diante da plausível existência de perigo de danos irreversíveis, observando os critérios da conveniência e oportunidade. Prestígio ao princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Juiz que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, o que lhe permite dispor de mais elementos para formar sua convicção. Declarações de exercício de posse apresentadas por ambas as partes reforçam a pertinência da medida de cautela tomada na instância singela, eis que se tratam de provas unilaterais que corroboram as assertivas fáticas contraditórias expostas pelas partes, revelando premente a necessidade da instrução processual, a qual aparentemente, pelo atual estágio da evolução processual na primeira instância, não demorará a ser realizada. Recurso desprovido. Decisão mantida (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1001419-55.2023.8.11.0000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 03/05/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2023).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO CONHECIMENTO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A POSSE EXERCIDA PELO AGRAVANTE CONTA MENOS DE UM ANO E DIA – POSSE VELHA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – MANUTENÇÃO DO QUADRO FÁTICO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é cabível o conhecimento de pedido que não foi abordado na decisão recorrida, portanto a preliminar de ilegitimidade passiva não pode ser apreciada em sede recursal, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. No caso em que o fato alegadamente caracterizador de esbulho possessório ocorreu fora do prazo estabelecido, os arts. 560 e seguintes do CC preveem que “será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório”, de modo que o fato de tratar-se de “posse velha dos requeridos” não impede, “per se”, a concessão da medida de liminar, mas exige que a autora comprove o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito possessório alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (N.U 1006643-42.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2022, publicado no DJE 25/08/2022).
Com efeito, a ação reivindicatória é fundada no domínio da coisa visa à retomada do bem que se encontra em poder de terceiro que injustamente a possua ou detenha (artigo 1.228 do Código Civil). Além da demonstração dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, para deferir a imissão na posse é necessário que os requerentes comprovem a propriedade do bem, a individualização da coisa e, ainda, a posse injusta do réu.
Logo, havendo dúvidas quanto ao domínio dos Agravantes e a posse injusta dos Agravados é imperiosa a manutenção destes na posse dos imóveis objetos da lide, pois não demonstrados os elementos essenciais para a concessão da medida liminar pretendida na ação principal.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0760720-11.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorNEUTON ALVES ROSAL
RéuMARIA DA PAZ CIQUEIRA DE SOUSA
Publicação23/08/2024