Decisão Terminativa de 2º Grau

Nulidade - Execução Instaurada Antes de Condição ou Termo 0760949-39.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

RECLAMAÇÃO Nº 0760949-39.2021.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS

RECLAMANTE: FAMÍLIA BANDEIRANTE PREVIDÊNCIA PRIVADA

RECLAMADA: 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DIREITO PÚBLICO

LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: WILSON BARROS MOTA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DIREITO PÙBLICOPROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DE NOVO ENDEREÇO DO RECLAMADO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. O descumprimento da determinação judicial para instruir a petição inicial,  impõe o seu indeferimento, com base nos artigos 330, I, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.

  


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de RECLAMAÇÃO apresentada por FAMÍLIA BANDEIRANTE PREVIDÊNCIA PRIVADA em face de acórdão proferido pela1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DIREITO PUBLICO.

A reclamante sustenta em suas razões que o acórdão supracitado proferido no Recurso Inominado sob o n.º 0016264-58.2016.818.0001, em trâmite perante a  1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DIREITO PUBLICO encontra-se em desconformidade entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aduzindo que, demonstrou no referido recurso a inexigibilidade da multa à reclamada, uma vez que, ausente a intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, conforme previsto na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça  - STJ.

Distribuído a presente reclamação à relatoria do Desembargador Olímpio José Passos Galvão, outrora, membro desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, foi determinada a requisição de informações do órgão reclamado, bem como a citação do litisconsorte passivo necessário, beneficiário da decisão impugnada, conforme infere-se do despacho constante do ID. 6995456, após o que, foram opostos embargos de declaração pelo reclamante (ID. 7213616).

Conforme consta do ID. 7444612 foram prestadas as informações pelo Juízo reclamado.

Em seguida, foi expedida carta de intimação ao litisconsorte passivo necessário WILSON BARROS MOTA, contudo, a carta retornou com o aviso de “ endereço insuficiente para a entrega” (ID. 8244071).

Com isso, foi proferido novo despacho (ID.9058770) , com o seguinte teor:

Considerando a necessidade de expedições de citação do reclamado já determinada por este relator e de intimação do mesmo para se manifestar sobre a oposição dos embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, determino a intimação do reclamante FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA para conhecer do teor do documento de ID. 8244071 e, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10(dez) dias, informando endereço atualizado do reclamante.

A parte reclamante não cumpriu o despacho supracitado, apenas apresentando manifestação, na qual, alega a desnecessidade de citação da parte adversa, tendo em vista que o advogado desta parte, que ainda não se encontra habilitado nos autos, tem observado os autos conforme verificado na aba de terceiro dos autos.

Embora não tenha sido cumprida a determinação supracitada proferiu-se novo despacho (ID. 13173456), no qual, este relator determina intimação da parte reclamante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o novo  endereço do litisconsorte passivo necessário WILSON BARROS MOTA, para que, seja procedida a sua citação com base no artigo 321 Código de Processo Civil.

Desta feita, a parte reclamante devidamente intimada pelo sistema eletrônico, nos termos da certidão emitida em 01/11/2023, deixou escoar o prazo sem manifestar-se.

Com efeito, o artigo 321 do Código de Processo Civil, estabelece:

Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

No caso em exame, não obstante as duas oportunidades concedidas à parte reclamante, para sanar a irregularidade no sentido de indicar o novo endereço do litisconsorte passivo necessário, o reclamante não o cumpriu a determinação, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, razão pela qual, forçoso se faz o indeferimento da inicial.

Sobre a reclamação, dispõe o art. 989, III, do CPC:

Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:

(…)

III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

 Neste sentido se alinha a jurisprudência:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO INEXISTENTE DA BENEFICIÁRIA, PARA FIM DE CITAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL, NO PRAZO DO ART. 321 DO CPC, NÃO ATENDIDA. DEFEITO DA EXORDIAL QUE OBSTA A TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. 1. A RECLAMAÇÃO É AÇÃO E O ART. 989, III, DO CPC, IMPÕE A CITAÇÃO DA PARTE QUE SE BENEFICIOU DA DECISÃO IMPUGNADA. OMISSÃO DO RECLAMANTE QUE IMPOSSIBILITA A FORMAÇÃO DE RELAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. 2. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, QUE SE RESTRINGE ÀS INTIMAÇÕES DIRIGIDAS ÀS PARTES NO CURSO DO FEITO. 3. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL PREVISTA NO ART. 330, IV, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. 4. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DOS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C.C. 330, IV E 485, I, DO CPC.(TJ-RJ - RCL: 00168254820228190000 202228900100, Relator: Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 08/11/2022, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 10/11/2022) (Grifo nosso)

 RECLAMAÇÃO – MÉRITO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO– INADEQUAÇÃO – DEVIDO PROCESSO LEGAL – INOBSERVÂNCIA. É inadequada a abreviação do rito da reclamação, revelada na ausência de citação da parte beneficiária da decisão impugnada, sob pena de contrariedade ao princípio constitucional do devido processo legal e ao previsto no artigo 989, inciso III, do Código de Processo Civil. A apreciação do mérito requer o aparelhamento da medida.(STF - Rcl: 44909 GO 0109457-77.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 28/05/2021)

Neste diapasão, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL da presente RECLAMAÇÃO e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c/c artigos 330, I, e 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil.

Custas pelo autor.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo para interposição de eventuais recursos, dê-se baixa na distribuição, arquivem-se os autos.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


                    Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

                            Relator





(TJPI - RECLAMAÇÃO 0760949-39.2021.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 05/07/2024 )

Detalhes

Processo

0760949-39.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Nulidade - Execução Instaurada Antes de Condição ou Termo

Autor

FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA

Réu

WILSON BARROS MOTA

Publicação

05/07/2024