TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002121-94.2016.8.18.0088
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS IGREJA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE TED VÁLIDO. OMISSÃO DE ANÁLISE DOCUMENTAL. NECESSÁRIA COMPENSAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
II – Compulsando-se os autos, nota-se que houve a juntada do comprovante TED válido, com autenticação mecânica, em id. nº 5575699 – pág. 106, referente ao crédito do valor disponibilizado na conta da Embargada, devendo-se compensar do valor que foi disponibilizado.
III – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO FICSA S/A (BANCO C6 CONSIGNADO S/A) contra o acórdão, id. nº 12029608, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe parcial provimento para declarar a nulidade do contrato, bem como condenar em repetição do indébito em sua forma dobrada e indenização por danos morais.
Nas suas razões recursais (id. nº 12146731), o Embargante pugnou pela ocorrência de omissão existente no acordão no que tange à apresentação do TED, pugnando pela compensação dos valores.
Intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões.
É o Relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Cível Especializada, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Inicialmente, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão no que pertine a juntada do comprovante de transferência dos valores supostamente contratados.
Compulsando-se os autos, verifico que o Banco/Embargante acostou comprovante Ted válido em id. 5575699 – pág. 106, referente ao crédito do valor disponibilizado na conta da Embargada.
Vale destacar que o documento de TED é valido, realizado em favor da Embargada, no valor de R$ 592,28 (quinhentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos).
Com efeito, cabe a compensação do valor que foi creditado por meio de transferência eletrônica para a conta bancária de titularidade da Embargada, sob pena de enriquecimento ilícito.
Portanto, acolho os Embargos de Declaração para sanar a omissão no que pertine à análise de documento, razão pela qual deve ser realizada a compensação do valor que foi disponibilizado à Embargada.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão quanto à análise de documento, concedendo-lhes efeitos integrativos, para determinar a compensação dos valores que foram disponibilizados à Embargada, qual seja: R$ 592,28 (quinhentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos), mantendo-se o acórdão, nos seus demais termos.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
0002121-94.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA MARIA DE JESUS
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação02/09/2024