Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800685-73.2023.8.18.0039


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800685-73.2023.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800685-73.2023.8.18.0039

RECORRENTE: MARIA DE FATIMA MELO ROCHA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO.  AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

 


 

I - RELATÓRIO

Trata-se de  AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA DE FATIMA MELO ROCHA. A autora aduz que foi negativada indevidamente pela ré, pois não reconhece o débito ao qual fez com que ela fosse inserida no cadastro de restrição de crédito. Requer a retirada do seu nome dos cadastros, indenização por danos morais e repetição do indébito. (ID 12189792)

 Em sede de contestação, a ré aduz a parte autora foi cliente da Requerida na modalidade pré-pago, contudo, em 14/08/2015 solicitou a alteração de seu plano para a modalidade pós-pago, sendo assim, o requerente realizou o pagamento de diversas faturas, contudo, em determinado momento deixou de efetuar o pagamento das faturas subsequentes, motivo pelo qual teve seu plano cancelado e seu nome registrado perante os órgãos de proteção ao crédito. Ademais, , cumpre destacar que na data do ajuizamento da ação o nome da parte Autora sequer estava negativado pela Requerida, pois, a inscrição foi excluída no dia 27/04/2021 e a presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2023, ou seja, na data do ajuizamento da ação a Autora não estava negativada pela Requerida e sim por outras empresas. Requer a improcedência da ação. (ID 12189806)

Em sede de sentença de primeiro grau, o juízo entendeu por julgar improcedentes os pedidos autorais.

A parte  MARIA DE FATIMA MELO ROCHA interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente os seus pedidos.

 Em sede de recurso inominado, a recorrente aduz que na hipótese dos autos, houve desconto indevido diretamente nos proventos do recorrente, bem como engano injustificável, porquanto a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado ao realizar empréstimo mediante fraude sem os devidos cuidados. Requer a reforma da sentença. (ID 12189817)

Em sede de contrarrazões,  a recorrida aduz que a recorrente deixou de anexar aos autos qualquer prova mínima acerca da sua argumentação. Requer o improvimento do recurso inominado. (ID 12189822)

 

É o breve relatório.

 


VOTO


 

II - VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

In casu, trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA DE FATIMA MELO ROCHA. A autora aduz que foi negativada indevidamente pela ré, pois reconheceu o débito ao qual fez com que ela fosse inserida no cadastro de restrição de crédito. Requer a retirada do seu nome dos cadastros, indenização por danos morais e repetição do indébito. (ID 12189792)

Na sentença, o juízo entendeu que o Réu demonstrou que a parte autora está em quadro de inadimplência que justifica a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Com efeito, percebe-se que o débito discutido nesta demanda tem origem em utilização de serviços telefônicos, conforme os documentos trazidos pelo réu em sua defesa e não questionados pelo autor. A parte demandante, por sua vez, não apresentou provas capazes de contradizer tais elementos de prova, razão pela qual deve ser rejeitado o pleito autoral. 

Compulsando os autos, é possível analisar que a ré anexou aos autos telas sistêmicas que demonstram a utilização dos serviços de telefonia em nome da parte autora. Assim, como também anexou comprovante das inscrições de restrição de crédito que consta o nome da autora.

Ante o exposto, entendo que não há nos autos a existência de contrato firmado entre as partes, mera demonstração de telas sistêmicas e faturas não comprovam que a autora realmente solicitou os serviços da ré. 

Neste panorama, à parte ré competia comprovar a existência de débito da parte autora. No entanto, juntou apenas telas sistêmicas e faturas colacionados no bojo da peça contestatória, sem trazer aos autos quaisquer documentos hábeis a indicar a regularidade de eventuais contratações.

Acerca da inscrição, entendo por indevida, uma vez que a pessoa que não celebrou contrato com a empresa de telefonia não pode ser reputada devedora, nem penalizada com a inscrição de seu nome em órgãos de restrição de crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação da referida empresa, configurando dano moral a inscrição indevida.

A jurisprudência pátria entende que:


TJ-PR

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM INSTITUIÇÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA). AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VALOR FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). QUANTIA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


Assim, a recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC. 

Vale dizer, o indevido apontamento dos dados do consumidor nos cadastros de maus pagadores já é suficiente para o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, que nasce do próprio ato, do lançamento irregular e injusto. Nada é necessário provar; o dano ocorre in re ipsa.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor arbitrado deva ser o de R$1.000,00 (mil reais). Tal valor se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento para:

  1. declarar a inexistência do débito debatido nos autos.

  2. determinar a retirada do nome da autora no cadastro de inadimplência sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

  3. condenar o recorrido a pagar R$1.000,00 (mil reais) à título de danos morais com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art.  405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).


Sem ônus de sucumbência.


Teresina (PI), datado eletronicamente

 

Juíz Relator


 



 

Detalhes

Processo

0800685-73.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DE FATIMA MELO ROCHA

Réu

TELEFONICA BRASIL S.A.

Publicação

28/08/2024