Acórdão de 2º Grau

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 0800484-77.2022.8.18.0084


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340) E AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO – 1 ABSOLVIÇÃO – VIABILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 RECURSO DEFENSIVO PROVIDO E MINISTERIAL PREJUDICADO. 1. Diante da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório; 2 Recursos conhecidos, sendo o defensivo provido e o ministerial prejudicado, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800484-77.2022.8.18.0084 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Apelação Criminal nº 00800484-77.2022.8.18.0084 (Barro duro / Vara Única)

Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Apelante/Apelado: DANIEL PEREIRA DA SILVA

Advogado: Frede Farias dos Santos (OAB/PI 12749)

Defensora Pública: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340) E AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO – 1 ABSOLVIÇÃO – VIABILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 RECURSO DEFENSIVO PROVIDO E MINISTERIAL PREJUDICADO.

1. Diante da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório;

2 Recursos conhecidos, sendo o defensivo provido e o ministerial prejudicado, à unanimidade.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  dos recursos, DAR PROVIMENTO ao defensivo, com o fim de ABSOLVER o apelante DANIEL PEREIRA DA SILVA da prática delitiva, e, de consequência, JULGO PREJUDICADO o ministerial, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 296id. 9921440) e por DANIEL PEREIRA DA SILVA (pág. 417 – id. 13886253) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro duro (pág. 259id. 9921428) que condenou o apelado (FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA NETO) à pena de 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 24-A da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medidas protetivas de urgência) e 147 do Código Penal (ameaça), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber (pág. 152 – id. 9921374):

 

(…)

1. Consta nos autos caderno inquisitorial subjacente que o denunciado Daniel Pereira da Silva ameaçou causar mal injusto e grave à vítima, sua ex-companheira Raislane Rodrigues Santos, ao tempo em que descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência à_sua_ ex-companheira e familiares. (art. 147 do Código Penal, na modalidade da Lei n 11.340/06 - Lei Maria da Penha, e art. 24-A da Lei Maria da Penha).

2. Segundo apurou-se em inquérito policial, no dia 31 de abril de 2022, por volta das 08h40min, a Sra. Raislane Rodrigues se encontrava na Academia Sparta, localizada na cidade de Passagem Franca do Piauí, quando o denunciado chegou ao local, visivelmente alterado, portando uma faca na cintura, procurando pela sua ex-companheira, gritando pelo seu nome.

3. Na ocasião, a vítima, amedrontada, evadiu-se do local e buscou abrigo em uma agência do Bolsa Família que fica próxima, lá encontrando sua tia, que, ao ouvir o relato da sobrinha, acionou a Polícia Militar.

4. Ato contínuo, a Polícia Militar compareceu ao local e, em diálogo com a vítima, esta relatou que existia em seu favor e em desfavor de Daniel Pereira da Silva, medidas protetivas que determinavam o afastamento dele em relação a ela, bem como a proibição de manter qualquer forma de contato com ela.

 

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 158 – id. 9921375) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A acusação pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 296id. 9921440), (i) a exasperação da pena-base e (ii) a fixação de indenização a título de reparação de danos materiais.

A defesa do apelado (DANIEL), por sua vez, pleiteia, nas razões (pág. 417 – id. 13886253), a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal

A Acusação, em sede de contrarrazões (pág. 429 – id. 15120587), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

Já a defesa, também em sede de contrarrazões (pág. 325 – id. 9921443), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela acusação.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (pág. 355 - id. 10033171) opinando pelo conhecimento de ambos os recursos, mas que seja parcialmente provido apenas aquele interposto pela acusação, com o fim de ser fixado valor indenizatório à vítima, a título de reparação civil, termos do art. 387, IV do CPP”.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP, por se tratar de crime punido com pena de detenção.

Sendo o que interessa relatar, inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL.

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a acusação pugna, em síntese, pela (i) exasperação da pena-base e (ii) fixação de indenização, enquanto a defesa pleiteia tão somente (iii) a absolvição.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Da sentença condenatória.

CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática dos delitos tipificados nos arts. 24-A da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medidas protetivas de urgência) e 147 do Código Penal (ameaça).

RAZÕES DE FATO. No processo em análise, destaca-se o depoimento de Francisco Vilela, funcionário da academia, prestado em juízo. Ele relatou que, no dia dos fatos, estava em serviço e foi a única pessoa com quem o acusado entrou em contato. De acordo com seu depoimento, ao chegar, o acusado indagou sobre o paradeiro de Raislane (vítima). Neste momento, Raislane, ao ouvir seu nome sendo mencionado, deixou o local apressadamente. Percebendo que poderia haver um conflito iminente, Francisco informou ao acusado que ela não se encontrava mais ali.

Ainda segundo a testemunha, o acusado estava acompanhado de duas crianças menores de idade. Observando que ele se exaltava, reiterou: "Ela não está mais aqui, vá para casa. Todos aqui na academia estão assustados, inclusive as crianças. Vá para casa." Em seguida, colocou a mão no ombro do acusado, guiando-o até a porta de entrada, que também serve como saída.

Questionado se a vítima (Raislane) ouviu algum dos diálogos entre ele e o acusado, esclareceu que ela havia saído correndo assim que ele entrou. Indagado se em algum momento o acusado levantou a camisa ou se percebeu algum objeto na cintura, Francisco respondeu que tudo ocorreu muito rapidamente e não notou nada. Confirmou ainda que não houve ameaças diretas à vítima, apenas a frase mencionada anteriormente.

Durante o depoimento em juízo, a vítima, Raislane, declarou que se encontrava na academia quando o acusado se aproximou, ameaçou-a de morte, levantou a camisa e expôs um objeto que parecia ser uma faca. Temendo por sua vida, ela fugiu antes que ele a percebesse. Naquela oportunidade o acusado estava na companhia dos dois filhos da vítima, quando então alegou que pretendia entregá-los a ela.

O apelante nega ter ameaçado a vítima, enquanto aduz que se limitou a levar as crianças até ela, porque os encontrou sozinhas. Relata que, ao chegar à academia e não encontrar a vítima, questionou o personal, que também confirmou a ausência dela.

Diante disso, retornou à sua residência com as crianças, sendo a menor carregada no colo. Questionado se em algum momento ameaçou à vítima, negou. Igualmente, negou que tivesse a intenção de descumprir a medida protetiva imposta, esclarecendo que tinha como único objetivo entregar as crianças de forma segura, à mãe, que as aguardava na porta da academia.

 

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – IMPERIOSA INCIDÊNCIA. Em suma, diante desse parco e nebuloso acervo probatório, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.

Forte nessas razões, acolho o pleito absolutório.

 

Posto isso, CONHEÇO dos recursos, DOU PROVIMENTO ao defensivo, com o fim de ABSOLVER o apelante DANIEL PEREIRA DA SILVA da prática delitiva, e, de consequência, JULGO PREJUDICADO aquela interposta pelo Ministério Publicoem dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  dos recursos, DAR PROVIMENTO ao defensivo, com o fim de ABSOLVER o apelante DANIEL PEREIRA DA SILVA da prática delitiva, e, de consequência, JULGO PREJUDICADO o ministerial, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

 

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de junho a 05 de julho de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800484-77.2022.8.18.0084

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

Autor

DANIEL PEREIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/07/2024