Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0753022-17.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSÓRCIO. CARTA DE CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DO VALOR DO LANCE. CRÉDITO MAIOR AO VALOR A SER SATISFEITO PELO CONSUMIDOR. ASTRIENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – O Juiz a quo prolatou nova decisão determinando que a Agravada pague a carta de crédito, bem como determinou a expedição de alvará para levantamento do valor depositado pelo Agravante, a título do pagamento do lance, situação que insurgiu o Recorrente para afastar o levantamento do valor do lance. II – O Agravante arguiu que o levantamento do valor do lance por parte da Agravado via expedição de alvará para que somente depois pagasse o fornecedor e nada se referiu sobre o pedido de expedição de alvará para levantamento do valor que está sendo executado pelo Agravante e que está depositado em juízo em quantia que totaliza montante maior do que o valor do lance que o Agravado levantará - R$ 241.242,65 (duzentos e quarenta e um mil duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos). III – Vislumbra-se que a determinação de expedição de alvará em favor da Agravada para levantar o valor do lance, destoa da finalidade e efetividade buscada no cumprimento de sentença, notadamente porque o crédito da Agravada já soma o importe de R$ 241.242,65 (duzentos e quarenta e um mil duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), superior ao valor do lance que, posteriormente, já pode ser utilizado na satisfação do crédito com o Agravante. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753022-17.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753022-17.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO

AGRAVADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA





 


EMENTA:

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSÓRCIO. CARTA DE CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DO VALOR DO LANCE. CRÉDITO MAIOR AO VALOR A SER SATISFEITO PELO CONSUMIDOR. ASTRIENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I – O Juiz a quo prolatou nova decisão determinando que a Agravada pague a carta de crédito, bem como determinou a expedição de alvará para levantamento do valor depositado pelo Agravante, a título do pagamento do lance, situação que insurgiu o Recorrente para afastar o levantamento do valor do lance.

II – O Agravante arguiu que o levantamento do valor do lance por parte da Agravado via expedição de alvará para que somente depois pagasse o fornecedor e nada se referiu sobre o pedido de expedição de alvará para levantamento do valor que está sendo executado pelo Agravante e que está depositado em juízo em quantia que totaliza montante maior do que o valor do lance que o Agravado levantará - R$ 241.242,65 (duzentos e quarenta e um mil duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).

III – Vislumbra-se que a determinação de expedição de alvará em favor da Agravada para levantar o valor do lance, destoa da finalidade e efetividade buscada no cumprimento de sentença, notadamente porque o crédito da Agravada já soma o importe de R$ 241.242,65 (duzentos e quarenta e um mil duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), superior ao valor do lance que, posteriormente, já pode ser utilizado na satisfação do crédito com o Agravante.

IV – Recurso conhecido e parcialmente provido. 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto pela PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Proc. nº 0809775-93.2023.8.18.0140), ajuizada pelo BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A.

Na decisão agravada, o Juiz a quo determinou a expedição de alvará em favor da Agravada para possibilitar o levantamento do valor do lance depositado judicialmente, bem como determinou a ela que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse com o pagamento da carta de crédito, sob pena de conversão do feito em perdas e danos, mediante penhora.

Nas suas razões recursais, a Agravante requer que o Agravo de Instrumento seja recebido em seu efeito suspensivo, sustentando pela não liberação do valor depositado em Juízo a título de lance, sob o argumento de que a Agravada está obstaculizando o cumprimento da determinação e pela observância das cobranças dos valores das astreintes.

Nas contrarrazões recursais, a Agravada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo de Instrumento interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos nos arts. 1.015 a 1.017, do CPC.

Passo a análise do mérito recursal, verificando que o feito se encontra em estado de imediato julgamento, a primar pela celeridade processual e julgamento do mérito.

 

II – DO MÉRITO

 

Analisando os autos de origem, dado o cumprimento de sentença, observa-se que o Juiz a quo determinou que a Agravada procedesse com a emissão de carta de crédito em favor do Agravante, sob pena de multa.

Ainda em 05/06/2023, a Agravada se encontrava descumprindo a decisão do Juiz de origem, situação em que já pairava a imposição de multa totalizada no valor de R$ 125.000,00 (vinte e cinco e mil reais), que continua não sendo atendida.

Nesse contexto, o Juiz a quo prolatou nova decisão determinando que a Agravada pague a carta de crédito, bem como determinou a expedição de alvará para levantamento do valor depositado pelo Agravante, a título do pagamento do lance, situação que insurgiu o Recorrente para afastar o levantamento do valor do lance.

Assim, o Agravante arguiu que o levantamento do valor do lance por parte da Agravado via expedição de alvará para que somente depois pagasse o fornecedor n e nada se referiu sobre o pedido de expedição de alvará para levantamento do valor que está sendo executado pelo Agravante e que está depositado em juízo em quantia que totaliza montante maior do que o valor do lance que o Agravado levantará - R$ 241.242,65 (duzentos e quarenta e um mil duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).

Dito isso, consigne-se que o sistema jurídico brasileiro prevê o princípio da efetividade do processo, circunstância que implica na solução pela ponderação de interesses, no intuito no atingir a finalidade e servir como meio efetivo de tutela de direito subjetivo eventualmente violado.

Com efeito, in casu, vislumbra-se que a determinação de expedição de alvará em favor da Agravada para levantar o valor do lance, destoa da finalidade e efetividade buscada no cumprimento de sentença, notadamente porque o crédito da Agravada já soma o importe de R$ 241.242,65 (duzentos e quarenta e um mil duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), superior ao valor do lance que, posteriormente, já pode ser utilizado na satisfação do crédito com o Agravante.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes à similitude:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Insurgência contra a decisão que deferiu a realização de segundo leilão do imóvel penhorado, fixando como lance mínimo 60% do valor atualizado de sua avaliação – Pretensão da agravante à fixação de lance mínimo de oitenta a noventa por cento da avaliação – Manutenção da decisão, que busca justamente resguardar o equilíbrio entre a menor onerosidade para o executado e a efetividade da execução em favor do exequente, tendo em vista que, por um lado, o preço ainda está acima do mínimo permitido por lei (art. 891, Parágrafo único, do Código de Processo Civil), e, por outro, atentaria à celeridade e à economicidade a realização de novo leilão com preço próximo de um primeiro que restou infrutífero por falta de interessados – Negado provimento (TJ-SP - AI: 22541478920228260000 SP 2254147-89.2022.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 16/11/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).

 

PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. 1-O processo, para atingir à sua finalidade, deve servir como meio efetivo da tutela do direito subjetivo eventualmente violado e, neste sentido, o princípio da efetividade impõe ao Juízo uma atividade jurisdicional visando tanto quanto possível a tutela requerida. 2-Nesse contexto e considerando que a aprovação do candidato no curso de formação é o único requisito para sua nomeação e posse no cargo almejado, conclui-se pela preponderância do princípio da efetividade sobre o da congruência, pois impor ao candidato o ajuizamento de nova ação implica, ainda, em se desconsiderar a economia processual (TJ-RJ - APL: 02110517020108190001, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 03/12/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).

 

Desse modo, reputa-se que o valor do lance deve permanecer depositado judicialmente a resguardar o equilíbrio entre a menor onerosidade para a Agravada e a efetividade do cumprimento de sentença em favor do Agravante, devendo os valores e compensação serem calculados e adequados à satisfação do crédito.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para REVOGAR A DECISÃO AGRAVADA no que pertine à expedição de alvará para levantamento do valor do lance.  

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0753022-17.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO

Réu

BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.

Publicação

02/09/2024