TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800291-49.2023.8.18.0077
APELANTE: GERSON GOMES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. NULIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEL. QUANTIA REPASSADA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença a quo, a fim de: a) reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; b) condenar o banco apelado a restituir em dobro os descontos realizados com fundamento no contrato objeto da lide; c) condenar o banco apelado em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) determinar que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizada, repassada pelo réu em favor da parte autora, seja compensada dos valores a serem pagos pelo banco apelado a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato objeto da lide; e) condenar o banco apelado em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por GERSON GOMES FERREIRA, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INALDITA ALTERA PARS” que moveu em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na inicial, argumentou a parte autora/apelante, em síntese: não autorizou a emissão de qualquer cartão de credito; tem-se violado a regra geral de formação de contratos, prevista no art. 104 e seguintes do Código Civil; sabendo da vulnerabilidade das transações em benefícios de aposentadoria/pensões, a instituição financeira assume os riscos do negócio; tratando-se o caso de cristalina relação de consumo, tem-se como devida a aplicação da legislação consumerista; consoante previsão capitulada no inciso IV, do art. 39, do CDC, é vedado ao fornecedor valer-se da fraqueza e/ou da ignorância do consumidor para impingir-lhe produtos e/ou serviços; o requerido incorreu em manifesta prática abusiva, haja vista que se aproveitou da hipossuficiência do requerente, para lhe impor a contratação de mútuo, eivado de irregularidade, ilegalidade e de abusividade; por se tratar de reserva de margem a empresa demandada quebrou o dever anexo de cooperação, imposto pelo princípio da boa-fé objetiva e de acordo com o qual as partes devem atuar sempre no sentido de não impedir o efetivo cumprimento das obrigações contratuais e, por conseguinte, atuar com lealdade para que o contrato atinja as finalidades estabelecidas pelas partes e respeite a sua função social; com uma simples análise dos documentos apresentados, constata-se que o requerido aplica cobrança extorsiva de juros no contrato em foco, onerando, sobremaneira, o requerente, levando-o, consequentemente, a endividamento injusto e ilegal; à luz do CDC, a conduta do requerido afigura-se cristalinamente como “exigência de vantagem manifestamente excessiva” em relação à parte autora, conduta esta vedada pelo CDC em seu art. 39, inciso V; nos termos do art. 51, inciso IV e parágrafo 1º do CDC, não restam dúvidas acerca da prática abusiva realizada pelo banco requerido, seja por não prestarem as devidas informações impostas por lei no que pertine aos “supostos” contratos celebrados com o autor, seja pelo fato de exigir que o mesmo venha efetuar pagamento de valores pecuniários dissonantes da legislação aplicável ao caso vertente, configurando-se, pois, tentativa cristalina de enriquecimento ilícito por parte do réu, prática esta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil; encontra-se caracterizado o dano moral e o dever de restituir em dobro os descontos realizados, na forma do art. 42 do CDC. Pugnou pela nulidade do contrato em debate, com a condenação do banco para restituir em dobro os descontos realizados, bem ainda para pagar indenização por danos morais.
O magistrado a quo entendeu pela regularidade da contratação, considerando que o banco réu juntou aos autos cópia do contrato objeto da lide e comprovante de TED referente à disponibilização dos valores em favor da parte autora. Assim, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Inconformado, nas razões recursais, alegou a parte autora/apelante, em síntese: embora o recorrido tenha juntado suposto contrato de empréstimo, isso não implica a realização do negócio jurídico, uma vez que é preciso a manifestação de vontade de ambas as partes, o que não aconteceu; a vontade de contratar apenas existiu com relação à instituição financeira, porém, não aconteceu por parte do aposentado; houve violação ao princípio da vulnerabilidade do idoso, assim como também existiu desrespeito ao direito à informação, vez que no relacionamento entre a instituição financeira e a parte autora não houve a informação clara de que se estava realizando negócio jurídico; os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos, devendo ser devolvidos em dobro, conforme determina o art.42, parágrafo único, do CDC; a realização de desconto no benefício previdenciário da parte autora de forma indevida caracteriza dano moral, que deve ser indenizado. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, a fim de declarar nulo o negócio jurídico objeto da lide, com a condenação do banco réu em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões do banco apelado no ID 13108309, pugnando pelo desprovimento do recurso, diante da validade do negócio jurídico.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, o cerne da demanda em julgamento consiste em apreciar a legalidade ou não dos descontos ocorridos na remuneração da parte autora, em razão de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Pelo princípio do efeito devolutivo, tem-se que, por força do presente recurso de apelação, submete-se ao julgamento deste órgão revisor a matéria apreciada na sentença referente a validade do contrato em questão.
Como é cediço, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013, caput, do CPC). E, para apreciar a apelação, é autorizado ao tribunal a revisão das teses e fundamentos adotados pelas partes e pelo juiz na resolução da lide, sendo objeto de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo.
Pois bem. Desde logo, consigno que a questão em liça deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente aplicando os arts. 6º, VIII e 14 do referenciado diploma legal.
O negócio jurídico, na modalidade cartão de crédito consignado, deve ser revisto, a fim de verificar se há abusividade no ajuste, considerando a hipossuficiência da parte apelante e o direito à devida informação, tudo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante já asseverado.
Na modalidade de empréstimo em voga, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor e, independentemente de ter ocorrido o efetivo envio e utilização do cartão de crédito, são descontados valores da remuneração, que, por si só, não levam a um valor suficiente para a quitação da dívida, já que, não existindo pagamento integral da fatura, será descontado somente o valor mínimo, sobre o qual incidem encargos rotativos em valores muito superiores aos encargos praticados em empréstimo pessoal consignado, por se tratar de cartão de crédito.
Em sendo assim, infere-se desse tipo de contratação que o débito pode se tornar impagável, posto que permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que falta pagar ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor.
Logo, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente.
Destaca-se a regra do artigo 51, inciso IV, do CDC:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
Percebe-se que essa modalidade de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC proporciona lucros exorbitantes à instituição financeira e desvantagem exagerada ao consumidor, que resulta em um débito eterno, com absoluta ofensa ao que prescreve o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, V:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
(...)
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Nesse cenário, no caso em exame, deve ser reconhecida a abusividade do serviço, com ausência dos deveres de informação, transparência e boa-fé, além de evidente desvantagem excessiva ao consumidor - parte mais fraca da relação negocial. Logo, a declaração da nulidade do indigitado negócio jurídico revela-se como inevitável.
Deveras, a opção de oferecer empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da parte ré pelos danos advindos do risco dessa atividade.
Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. Com efeito, o referido dispositivo, em seu caput, enuncia que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Quanto ao dano moral, vislumbra-se devidamente caracterizado. Os descontos na remuneração da parte apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, caracterizando ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
No que concerne ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se apresenta revestido de razoabilidade e proporcionalidade, estando em perfeita sintonia com o comando insculpido no art. 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”, bem ainda em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes.
Em relação aos valores descontados na remuneração da parte apelante, demonstrada a ilegitimidade desses descontos, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ademais, imperioso consignar que o reconhecimento da nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Dessa forma, mostra-se devida a compensação dos valores, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.
Destarte, a quantia repassada em favor da parte autora, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais), conforme demonstrado no documento de ID 13108295, deverá ser compensada dos valores a serem pagos pelo banco réu a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato objeto da lide.
Com essas razões, merece reforma a sentença a quo.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença a quo, a fim de: a) reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; b) condenar o banco apelado a restituir em dobro os descontos realizados com fundamento no contrato objeto da lide; c) condenar o banco apelado em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) determinar que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizada, repassada pelo réu em favor da parte autora, seja compensada dos valores a serem pagos pelo banco apelado a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato objeto da lide; e) condenar o banco apelado em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800291-49.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorGERSON GOMES FERREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/07/2024