
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0751439-36.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DE NASARE BARBOSA CASTELO BRANCO
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO. PREJUDICIALIDADE.
I. Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S. A., em face da decisão interlocutória prolatada pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da Ação Reparatória de Danos Morais e Materiais nº 0801838-25.2019.8.18.0026, ajuizada por MARIA DE NASARE BARBOSA CASTELO BRANCO, ora Agravada.
II. Fundamentação
Conforme relatado, através do presente Agravo de Instrumento, a parte Agravante almeja a reforma de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Reparatória de Danos Morais e Materiais nº 0801838-25.2019.8.18.0026.
Acontece que, ao analisar os autos originários, quais sejam, a Ação Reparatória de Danos Morais e Materiais nº 0801838-25.2019.8.18.0026, observa-se que sobreveio a prolação de sentença, na qual o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial.
Assim, não mais subsiste no mundo jurídico a decisão ora agravada, o que implica na prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em decorrência da perda do seu objeto, bem como da perda superveniente do interesse de agir da parte Agravante.
Nesse sentido tem sido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, in verbis: “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
Por esses motivos, entendo que resta prejudicado o objeto do presente recurso de agravo de instrumento, em virtude da existência de sentença de mérito que, expressamente, revogou a decisão ora agravada.
III. Dispositivo
Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que manifestamente prejudicado, em decorrência da perda superveniente do seu objeto, razão pela qual o EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0751439-36.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DE NASARE BARBOSA CASTELO BRANCO
Publicação18/06/2024