Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0751439-36.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0751439-36.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DE NASARE BARBOSA CASTELO BRANCO


DECISÃO TERMINATIVA 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 

 

I. Relatório 

 

 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S. A., em face da decisão interlocutória prolatada pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da Ação Reparatória de Danos Morais e Materiais nº 0801838-25.2019.8.18.0026, ajuizada por MARIA DE NASARE BARBOSA CASTELO BRANCO, ora Agravada.

 

II. Fundamentação 

 

Conforme relatado, através do presente Agravo de Instrumento, a parte Agravante almeja a reforma de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Reparatória de Danos Morais e Materiais nº 0801838-25.2019.8.18.0026. 

Acontece que, ao analisar os autos originários, quais sejam, a Ação Reparatória de Danos Morais e Materiais nº 0801838-25.2019.8.18.0026, observa-se que sobreveio a prolação de sentença, na qual o magistrado  a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial. 

Assim, não mais subsiste no mundo jurídico a decisão ora agravada, o que implica na prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em decorrência da perda do seu objeto, bem como da perda superveniente do interesse de agir da parte Agravante. 

Nesse sentido tem sido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, in verbis: “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).  

Por esses motivos, entendo que resta prejudicado o objeto do presente recurso de agravo de instrumento, em virtude da existência de sentença de mérito que, expressamente, revogou a decisão ora agravada. 

 

III. Dispositivo 

 

Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que manifestamente prejudicado, em decorrência da perda superveniente do seu objeto, razão pela qual o EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. 

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. 

Intime-se. Cumpra-se. 

  

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR 

Relator

 
(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751439-36.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2024 )

Detalhes

Processo

0751439-36.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DE NASARE BARBOSA CASTELO BRANCO

Publicação

18/06/2024