Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800931-51.2023.8.18.0045


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA – TRANSFERÊNCIA DO VALOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, o consumidor afirma que não consentiu com a contratação discutida nos autos. Todavia, o banco comprova a operação através da juntada de instrumento contratual, devidamente assinado e do comprovante da disponibilização da quantia, referente ao montante solicitado para saque, em conta de titularidade da apelante. 2. Comprovada a regular contratação de cartão de crédito consignado, resta clara a anuência da parte autora, impondo-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. 3. Não há que se falar, portanto, em conduta ilícita por parte do demandado, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais. 4. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação. 5. Não verificando ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante, impõe-se o afastamento da penalidade por litigância de má-fé. 6. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800931-51.2023.8.18.0045 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800931-51.2023.8.18.0045

APELANTE: RAIMUNDO GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA – TRANSFERÊNCIA DO VALOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No caso, o consumidor afirma que não consentiu com a contratação discutida nos autos. Todavia, o banco comprova a operação através da juntada de instrumento contratual, devidamente assinado e do comprovante da disponibilização da quantia, referente ao montante solicitado para saque, em conta de titularidade da apelante.

2. Comprovada a regular contratação de cartão de crédito consignado, resta clara a anuência da parte autora, impondo-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.

3. Não há que se falar, portanto, em conduta ilícita por parte do demandado, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais.

4. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação.

5. Não verificando ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante, impõe-se o afastamento da penalidade por litigância de má-fé.

6. Recurso parcialmente provido.




RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800931-51.2023.8.18.0045
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO GOMES DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Gomes da Silva, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, aqui versada, ajuizada contra o Banco Cetelem S.A., ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da inicial, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade de justiça.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que o Apelante contratara, junto ao Apelado, o cartão de crédito consignado que impugna. Baseia-se, para tanto, nas cópias do contrato e do comprovante de transferência do valor ao Apelante, acostadas aos autos pelo banco requerido.

Inconformado, o Apelante renova os pedidos contidos na inicial, reiterando que não consentiu com a realização do contrato discutido nos autos. Alega, em síntese, que apesar de o banco ter apresentado suposto instrumento contratual, não juntou aos autos documento válido para comprovar a efetiva transferência do valor supostamente contratado para a sua conta.

Aduz que o suposto TED apresentado pelo banco possui valor divergente do discutido na exordial e que o referido documento não contém o número do contrato abordado na peça inicial, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula nº 18 deste TJPI, para se declarar nula a avença. Requer, assim, a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, com a condenação do banco à restituição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

Em sede de contrarrazões, o Apelado refuta os argumentos do recurso, defendendo a regularidade da contratação e pugnando pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito.

Recurso recebido e mantida a gratuidade de justiça para o Apelante, já deferida em 1º grau, conforme Decisão de ID 15254159.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.


VOTO


 

Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que as provas coligidas apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima.

Isso porque, apesar de o autor afirmar não ter contratado cartão de crédito consignado junto à instituição financeira, esta comprova a operação através da juntada de instrumento contratual (ID 15239270), devidamente assinado pelo Apelante e acompanhado de seus documentos pessoais, incluindo a solicitação de saque; bem como comprovante de transferência do valor para a conta do apelante (ID 15239271) referente ao montante solicitado para saque.

Entendo que, da análise das provas constantes dos autos, o Apelante, contrario sensu do que alega, não podia ignorar que contratava cartão de crédito consignado, podendo ver que no instrumento contratual apresentado consta “Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado”. Além disso, a parte também assinou o item IV intitulado como “Realização de saque”. Forçoso, portanto, presumir-se que o Apelante estava ciente dos termos e condições da avença.

Ademais, a parte requerida juntou aos autos comprovante de transferência do valor solicitado para saque para a conta do Apelante e apesar de este contestar a validade do referido documento, não consegue demonstrar o não recebimento da quantia.

Ressalte-se, ainda, que, diferentemente do alegado pelo Apelante, o valor constante do comprovante é exatamente o mesmo do especificado no contrato, qual seja, R$ 1.234,80 (um mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).

O acervo probatório demonstra, assim, que de fato houve a contratação do serviço, ora cartão de crédito consignado, questionado neste feito, não havendo indícios quanto a existência de erro ou vício na avença, de modo a se tornar anulável a contratação realizada. O fato da pessoa ser idosa não restringe a sua capacidade para contratar.

 Dessa forma, conclui-se pela regularidade da contratação do cartão de crédito consignado. À propósito, destaco a fundamentação da sentença recorrida:

            “(...) Na inicial, a suplicante informa que existe um contrato de cartão de crédito bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo.

            Na contestação o Banco requerido informou que o contrato foi regularmente avençado, inclusive estando excluído.

            Juntou ainda cópia do instrumento (ID 44923765).

           Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do cartão, vez que colacionou instrumento contratual válido, com assinatura legível do autor (ID 44923765). O banco demandado ainda colacionou TED de valor sacado pelo consumidor no ID 44923766, comprovando que a requerente recebeu R$ 1.234,80 (mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos). Nisso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito.

            (…)

            O contrato demonstra que a parte autora contratou o cartão consignado com a requerida, autorizando os descontos diretamente em seu benefício previdenciário para o pagamento do referido empréstimo.

            Não procede a alegação da autora de que o contrato não é valido, bem como de que não recebeu o valor do saque.

            Ora, diante da apresentação do contrato pela requerida, bem como pelo TED que comprova o crédito na conta pessoal da autora, entendo que a requerida se desincumbiu do ônus que lhe competia, cumprindo o que determina o inciso II do art. 373 do CPC, que estabelece que o ônus da prova cabe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto demonstrou a existência de relação jurídica válida, devendo o pleito do autor ser julgado improcedente.”

 

 

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, restando comprovada a regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não havendo que se falar, assim, em conduta ilícita por parte do demandado, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais.

 Com este entendimento, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes,devidamenteassinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.  

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.  

3. Recurso conhecido e desprovido.  

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021)  

 

No mesmo sentido, os seguintes julgados:  

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO MÚTUO CONTRATADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – TENTATIVA DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEMANDANTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo consignado impugnado, assim como a liberação do crédito tomado pela instituição financeira em favor da parte, não há que se falar em inexigibilidade da dívida, restituição dos descontos efetuados e danos morais. Tendo a parte alterado a verdade dos fatos e se valido do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a sentença que condenou a parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A gratuidade da justiça tem como premissa única a hipossuficiência financeira, podendo ser revogada somente na hipótese de alteração da capacidade econômica da parte, e nunca deve ser confundida ou "misturada" com a penalização por litigância de má-fé, razão pela qual deve ser restabelecida.  

(TJ-MS - AC: 08017104920188120012 MS 0801710-49.2018.8.12.0012, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2019).  

 

***  

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONSIGNATÓRIA C.C. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - AUTOR QUE NÃO RECONHECE A VALIDADE DO CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SUA FOLHA DE PAGAMENTO – COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO – REGULARIDADE DAS PARCELAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DO PAGAMENTO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO. I) Se a instituição financeira comprova a regularidade da contratação do empréstimo questionado, bem como as autorizações de crédito subscritas pelo autor para pagamento de outras instituições financeiras com a transferência do valor remanescente para conta bancária de titularidade da parte autora, não há falar-se em ato ilícito que autorize a modificação do quanto pactuado, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. II) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III) Recurso conhecido, mas improvido.  

(TJ-MS - APL: 08123427520158120001 MS 0812342-75.2015.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2019)  



            Quanto à litigância de má-fé, esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte. In casu, em que pese o respeitável entendimento do magistrado de 1º grau, não se vislumbra indícios inequívocos que demonstrem má-fé no comportamento processual do Apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que este litigou em busca de direito que imaginava possuir.

            Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.

            Ante o exposto, conheço do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação do Apelante na penalidade por litigância de má-fé, mantendo incólume a sentença nos seus demais termos.

            Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema nº 1.059 do STJ.

        É como voto.



Teresina, 14/08/2024

Detalhes

Processo

0800931-51.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO GOMES DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

29/08/2024