TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800301-02.2020.8.18.0109
RECORRENTE: NELCINO SILVA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FABIANA DINIZ ALVES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DECLARADA NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO ART. 27 CDC. CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que foi cobrada indevidamente por empréstimo que não contraiu. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a declaração de inexistência do débito, ainda, devolução do indébito.
A sentença de 1º grau julgou extinto o processo reconhecendo a prescrição total dos descontos, vez que o último desconto ocorreu ainda no ano de 2014.
O autor, ora recorrente, apresentou Recurso Inominado, em suas razões sustenta o recorrente em síntese: inexistência de prescrição, por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, apreende-se, através das provas documentais colacionados aos autos, que o último desconto realizado se deu em 08/2014, sendo que a ação somente foi ajuizada 09/2020, perfazendo mais de 6 anos entre o desconto e o ajuizamento.
No que concerne à prescrição referente a pedidos de restituição de indébito de parcelas descontadas indevidamente em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, em decorrência de empréstimos consignados fraudulentos, as Turmas Recursais do Estado do Piauí firmaram entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC, contabilizado individualmente parcela a parcela, considerando a relação de trato sucessivo entre as partes, havendo no caso em comento, prescrição total das parcelas.
Assim, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destarte, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC se beneficiário da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/08/2024
0800301-02.2020.8.18.0109
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorNELCINO SILVA DE CARVALHO
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação28/08/2024