Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800301-02.2020.8.18.0109


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DECLARADA NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO ART. 27 CDC. CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800301-02.2020.8.18.0109 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800301-02.2020.8.18.0109

RECORRENTE: NELCINO SILVA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: FABIANA DINIZ ALVES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DECLARADA NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO ART. 27 CDC. CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


 

RELATÓRIO 


Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que foi cobrada indevidamente por empréstimo que não contraiu. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a declaração de inexistência do débito, ainda, devolução do indébito.

A sentença de 1º grau julgou extinto o processo reconhecendo a prescrição total dos descontos, vez que o último desconto ocorreu ainda no ano de 2014.

O autor, ora recorrente, apresentou Recurso Inominado, em suas razões sustenta o recorrente em síntese: inexistência de prescrição, por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, apreende-se, através das provas documentais colacionados aos autos, que o último desconto realizado se deu em 08/2014, sendo que a ação somente foi ajuizada 09/2020, perfazendo mais de 6 anos entre o desconto e o ajuizamento.

No que concerne à prescrição referente a pedidos de restituição de indébito de parcelas descontadas indevidamente em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, em decorrência de empréstimos consignados fraudulentos, as Turmas Recursais do Estado do Piauí firmaram entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC, contabilizado individualmente parcela a parcela, considerando a relação de trato sucessivo entre as partes, havendo no caso em comento, prescrição total das parcelas.

Assim, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destarte, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC se beneficiário da justiça gratuita.

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 


 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0800301-02.2020.8.18.0109

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NELCINO SILVA DE CARVALHO

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

28/08/2024