Acórdão de 2º Grau

Teto Salarial 0000334-75.2015.8.18.0052


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000334-75.2015.8.18.0052 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000334-75.2015.8.18.0052

APELANTE: MUNICIPIO DE GILBUES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GILBUES

Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA

APELADO: MARIA ALICE TIMOTEO VIEIRA

Advogado(s) do reclamado: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000334-75.2015.8.18.0052
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE GILBUES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GILBUES
 
Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - PI10281-A

RECORRIDO: MARIA ALICE TIMOTEO VIEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA - PI10736-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antonio Bitterncourt Braga Neto

 

Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: que é servidora pública municipal; que o município requerido deixou de pagar o valor correspondente à regência de classe do período de dezembro de 2009 a maio de 2011; que o requerido reconheceu seu débito em uma assembleia com a classe de professores. Por esta razão requereu: a concessão da justiça gratuita e o pagamento das verbas atrasadas, calculado sob a remuneração base do servidor.

 

Em Contestação, o Requerido aduziu: a inexistência do débito; que a regência foi incorporada à remuneração da requerente, apesar de não ter sido calculada sobre o piso salarial dos professores; a existência de prescrição, visto que para tal tipo de cobrança a lei fixa prazo de 3 (três) anos e não 5 (cinco) anos.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do Código Civil. Desta feita, o prazo prescricional, no caso vertente, deve ser o quinquenal, a teor do disposto no Decreto 20.910/32. A discussão reside no fato de ter sido pago ou não a verba remuneratória, neste ponto reside a discórdia. Neste caso, é ônus do Município provar que efetuou o pagamento da regência, não o fazendo recai sobre si a responsabilidade pelo adimplemento. Ademais, o réu não demonstrou o efetivo pagamento da regência pleiteada, não se desincumbindo, portando, do ônus processual previsto no art. 373, II, do Novo CPC. ISTO POSTO, Rejeitando a prejudicial de mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, condenando o MUNICÍPIO DE GILBUÉS-PI, a pagar as verbas atrasadas, no percentual de 20% previsto na lei municipal, calculada sobre a remuneração, referente a regência de classe do período não prescrito, considerando o prazo prescricional de 5(cinco) anos a partir do ajuizamento da ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.

 

Inconformado, a requerido, ora Recorrente, reiterou os argumentos constantes na contestação quanto a ocorrência de prescrição e requereu o provimento ao recurso para reformar a sentença proferida.

 

Apesar de regularmente intimada a recorrida não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

 

 

É como voto.

 



Teresina, 29/08/2024

Detalhes

Processo

0000334-75.2015.8.18.0052

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Teto Salarial

Autor

MUNICIPIO DE GILBUES

Réu

MARIA ALICE TIMOTEO VIEIRA

Publicação

30/08/2024