Decisão Terminativa de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0800399-50.2021.8.18.0109


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0800399-50.2021.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO FRIO
APELADO: MAERLLES BEMBEM RODRIGUES PEREIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE RIACHO FRIO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Em despacho proferido (ID 7023089, pág. 36/37), o magistrado chamou o feito à ordem, por verificar que o valor pleiteado é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, devendo ser submetido ao rito dos juizados especiais da fazenda pública, designando audiência de conciliação, a qual foi realizada na data aprazada pelo rito da Lei n.º 12.153/90 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em cuja audiência não houve acordo, todavia, o procurador do município informou que se encontrava pendente o salário de dezembro/2012, tendo o advogado da parte autora concordado com a afirmação, tornando incontroverso o pedido nessa parte (ID 7023089, pág. 42).

Como se lê na sentença (ID 7023089, pág. 49/51), o feito tramitou sob o pálio da Lei n.º12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, na qual o magistrado julgou procedente em parte a ação para condenar o Município de Riacho Frio/PI, a pagar a Maerles Bembem Rodrigues Pereira o valor correspondente a R$ 628,22 (seiscentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), devidamente acrescido de juros e correção monetária, correspondente ao salário do mês de dezembro/2012, e o valor de terço de férias relativo ao ano de 2009 (R$ 207,31), quando do exercício do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais do referido município. No tocante ao pedido de pagamento do terço de férias de 2012, uma vez que reconhecidamente pagos tais valores, julgando improcedente o pedido nessa parte. Condenou em honorários advocatícios em 10%, sobre a condenação, sem custas face a isenção do município requerido.

O Município de Riacho Frio/PI, interpôs Recurso Ordinário (ID 7023089, pág. 67/70), após as contrarrazões ao recurso ordinário (ID 7023089, pág. 78/80 e ID 7023090, pág.1/2).

Ocorre que ao serem encaminhados a este Tribunal de Justiça, em vez de ser distribuído para uma das Turmas Recursais, foram distribuídos como Apelação Cível para a 2.ª Câmara Especializada Cível, tendo o Des. Manoel de Sousa Dourado determinado sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público, sendo o feito redistribuído a esta relatoria perante a 6.ª Câmara de Direito Público.

Na hipótese vertente, verifica-se que a ação originária seguiu o rito previsto na Lei n.º 9099/95 e Lei 12.153/09, razão pela qual, compete à respectiva Turma Recursal examinar o recurso ordinário (ID 7023089, pág. 67/70), consoante o disposto no art. 41, da Lei n.º 9.099/95.

Da análise da inicial constata-se que para a demanda proposta foi dado como valor da causa o total de R$  1.250,16 (mil, duzentos  e cinquenta reais e dezesseis centavos), e que o feito tramitou sob o rito da Lei n.º 12.153/2009.

Assim, considerando que o valor pleiteado não suplanta 60 salários-mínimos, e adotado o rito da Lei n.º 12.153/2009, outra conclusão não há senão a de que a competência para julgar o feito é da Turma Recursal de Direito Público, sendo então de rigor a remessa dos autos àquele colegiado, haja vista se tratar de competência absoluta, a qual não pode ser prorrogada.

Encaminhados os autos à Turma Recursal foi proferida decisão terminativa (ID 1501975), determinando a devolução dos autos a esta instância, entretanto, o teor do despacho (ID 7023089, pág. 36/37), bem como da sentença (ID 7023089,pág. 49/51), testificam que o feito tramitou sob a égide da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n.º 12.153/2009), devendo, pois o recurso ser julgado pela Turma Recursal de Direito Público.

Saliento que o equivoco da magistrada ao determinar a remessa dos autos a este TJPI (ID 7023089, pág. 72), não tem o condão de alterar a competência recursal, uma vez que o feito tramitou sob a égide da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n.º 12.153/2009).

Corroborando este entendimento,  este TJPI editou a Resolução TJPI n.º 383/2023, que dispõe no art. 1.º , que compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda, que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei n.º 12.153/09.

Por isso, declaro a incompetência da 6.ª Câmara de Direito Público para o processamento deste recurso, tendo em vista que o feito tramitou sob a égide da Lei n.º 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), conforme disposto no despacho que chamou o feito à ordem (ID 7023089, pág. 36/37) e da sentença proferida (ID 7023089,pág. 49/51), a qual foi objeto de recurso ordinário (ID 7023089, pág. 67/70),  e determino sua imediata REDISTRIBUIÇÃO para a Turma Recursal de Direito Público, para o devido processamento e julgamento deste recurso,  antes, porém, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                       Relator

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800399-50.2021.8.18.0109 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 3ª Turma Recursal - Data 17/06/2024 )

Detalhes

Processo

0800399-50.2021.8.18.0109

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

MUNICIPIO DE RIACHO FRIO

Réu

MAERLLES BEMBEM RODRIGUES PEREIRA

Publicação

17/06/2024