Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria por Incapacidade Permanente 0000220-41.2018.8.18.0082


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000220-41.2018.8.18.0082
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
APELANTE: CARLOS HENRIQUE SOARES DE SOUSA
APELADO: INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Inteligência do Art. 108, II, CF. 2. Competência do TRF 1ª Região para processar e julgar o presente recurso de Apelação. 3. Determino a Remessa dos autos ao TRF 1ª Região.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS HENRIQUE SOARES DE SOUSA em AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE movida em face do INSS contra a sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II – PI.

Compulsando os autos, observo se tratar de demanda movida em face de Autarquia Federal, INSS, que teve seu curso na 1º instância na 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI.

Julgado o feito, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça para efeito de processamento do recurso de Apelação interposto em face da sentença.

Por se tratar de uma demanda que trata de interesses de Autarquia Federal, necessário se faz a observação do regramento constitucional sobre a competência dos Tribunais Regionais Federais:

Constituição Federal de 1988

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I – processar e julgar, originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

Nesse sentido, por se tratar de uma demanda que foi julgada por Juiz Estadual no exercício de Competência Federal da área de sua jurisdição, os autos deveriam ter sido remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, haja vista ser do TRF da 1ª Região a competência para apreciar o referido feito em sede de recurso.

Isto posto, ante as razões acima consignadas, determino a imediata remessa dos presentes autos ao TRF 1ª Região a fim de possibilitar o pleno processamento e julgamento da demanda.

Dê-se baixa da distribuição.

 

Teresina, data registrada no sistema.

DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relator

 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000220-41.2018.8.18.0082 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/06/2024 )

Detalhes

Processo

0000220-41.2018.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Autor

CARLOS HENRIQUE SOARES DE SOUSA

Réu

INSS

Publicação

21/06/2024