Acórdão de 2º Grau

Inconstitucionalidade Material 0759249-57.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO.I NDEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ABUSO NO PODER DE EMENDAS LEGISLATIVAS. RISCO A SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. NÃO DEMONSTRADO.ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS DO PODER LEGISLATIVO. DECISÃO MANTIDA. 1- A mera alegação de excesso no campo de atuação legislativa, caracterizada como ato capaz de infirmar a gestão pública, necessita de impugnação específica que demonstre o abuso de poder ou violação aos princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, bem como que a alegação de prejuízo derivado da redução do limite para créditos suplementares não veio demonstrada com supedâneo em elementos concretos que permitam vislumbrar a violação dos princípios . 2-Constitui poder do Legislativo emendar o projeto de lei, enquanto instrumento de controle e de consecução dos interesses da população. 3-Não é possível extrair, de plano, que do Remanejamento de recursos promovido pelas emendas adveio realmente despesa impactam os limites de despesas primárias. 4-Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE POVIENTO, a fim de manter a decisão monocrática em sua integralidade, nos termos do voto do Relator. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759249-57.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 16/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759249-57.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE MORAES SOUZA

Advogado(s) do reclamante: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA

AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA - CAMARA MUNICIPAL

Advogado(s) do reclamado: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: AGRAVO INTERNO.I NDEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ABUSO NO PODER DE EMENDAS LEGISLATIVAS. RISCO A SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. NÃO DEMONSTRADO.ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS DO PODER LEGISLATIVO. DECISÃO MANTIDA.

1- A mera alegação de excesso no campo de atuação legislativa, caracterizada como ato capaz de infirmar a gestão pública, necessita de impugnação específica que demonstre o abuso de poder ou violação aos princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, bem como que a alegação de prejuízo derivado da redução do limite para créditos suplementares não veio demonstrada com supedâneo em elementos concretos que permitam vislumbrar a violação dos princípios .

2-Constitui poder do Legislativo emendar o projeto de lei, enquanto instrumento de controle e de consecução dos interesses da população.

3-Não é possível extrair, de plano, que do Remanejamento de recursos promovido pelas emendas adveio realmente despesa impactam os limites de despesas primárias.

4-Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE POVIENTO, a fim de manter a decisão monocrática em sua integralidade, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo Interno veiculado por FRANCISCO DE ASSIS DE MORAES SOUZA nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade proposta pelo Chefe do Executivo do município de Parnaíba, objetivando a declaração de inconstitucionalidade das emendas modificativas nº001/2022, nº002/2022, nº003/2022, nº004/2022, nº005/2022, nº006/2022, nº007/2022, nº008/2022, nº009/2022, nº010/2022, que alteraram os artigos 5º, 6º e anexos da Lei Municipal nº 3.779/2022 (LOA 2023).

O agravante demonstra irresignação em relação à decisão monocrática que indeferiu o pedido de suspensão cautelar dos efeitos das emendas modificativas, remetendo a análise do mérito ao Colegiado, a partir da apreciação aprofundada da matéria ora veiculada.

Aduz que decisão agravada incorreu em equívoco, pois deixou de observar que existem limites na atuação do Poder Legislativo, visto que Câmara Municipal não demonstrou nenhuma justificativa plausível para as alterações drásticas; a desnaturação do projeto inicial da Lei Orçamentária Anual, em patente abuso da prerrogativa de emenda parlamentar.

Defende que a decisão recorrida é manifestamente equivocada, razão pela qual impõe-se a reforma para se evitar riscos e prejuízos irreparáveis ao Agravante.

Em contrarrazões, a Câmara Municipal de Parnaíba argumenta que não houve nenhuma burla ao trâmite legislativo para a aprovação das emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, pois foi precedido de emissão de parecer fundamentado da Comissão de Orçamento e Finanças, o qual foi realizado de forma oral, com fulcro na disposição do próprio Regimento Interno da Câmara Municipal de Parnaíba, visto que, por conta do escoamento da metade do prazo que a Câmara Municipal dispunha para apreciar o projeto da LOA, o Projeto de Lei Orçamentária passou a tramitar em Regime de Urgência Simples, por força do art. 166, § 5º, inciso I, do Regimento Interno, o qual autoriza parecer de forma oral.

Defende que toda as emendas estão em conformidade com as disposições Constitucionais, pois não acarretaram aumento de despesa, visto que houve apenas anulação de dotações de determinadas categorias e remanejamento destes recursos para outras categorias de despesa, dispensando estudo de impacto orçamentário e financeiro, pois tal estudo somente é imprescindível à proposta legislativa que crie ou altere despesa obrigatória.

Afirma que as hipóteses de exceção à observância do limite percentual de abertura de crédito suplementar somente foram afastadas em razão de a proposta do Chefe do Poder Executivo conter tantas possibilidades de exceção, que isso esvaziava a função de controle intrínseca a esse dispositivo legal, o que estaria dentro da competência do Poder Legislativo.

Por fim, argumenta que o agravante não demonstrou a existência de risco ao resultado útil da Ação Direta de Inconstitucionalidade, alegando de maneira genérica que a manutenção das alterações realizadas pelas emendas poderá desestruturar o sistema de organização do orçamento e a paralisar de serviços essenciais, sem especificar quaisquer consequências concretas.

É o relatório.Submeto ao julgamento do Tribunal Pleno e determino a inclusão do feito em pauta.

Intimem-se as partes para eventual sustentação oral na sessão de julgamento do Egrégio Tribunal Pleno.

 


VOTO


 

Conforme relatado, trata-se de agravo interno impugnando a decisão monocrática que indeferiu o pedido de medida cautelar correspondente à suspensão das emendas modificativas nº001/2022, nº002/2022, nº003/2022, nº004/2022, nº005/2022, nº006/2022, nº007/2022, nº008/2022, nº009/2022, nº010/2022, que alteraram os artigos 5º, 6º e anexos da Lei Municipal nº 3.779/2022 (LOA 2023).

Aduz a afronta às regras regimentais na apresentação do parecer prévio de forma oral, contudo, o regime de urgência adotado no trâmite do Projeto de Lei Orçamentária e a possibilidade de parecer oral tem expressa autorização do Regimento Interno.

Senão vejamos:

Art. 166. Urgência é a dispensa, aprovada em Plenário por maioria simples, da exigência de interstícios ou formalidades regimentais na tramitação e instrução do processo legislativo, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que o exigir.

§ 3º Não se dispensam os seguintes requisitos:

I – publicação e distribuição, em avulsos ou por cópia, da proposição principal e se houver, das acessórias;

II – pareceres das Comissões ou de relator designado, mesmo verbalmente;

III – quórum exigido para deliberação da proposição.

§ 5º Serão incluídas no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:

I – a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Poder Legislativo para apreciá-los;

Com efeito, tratando-se de matéria não regulada pela Constituição Estadual, não é de cogitar da inconstitucionalidade formal de regramento advindo de normativo interna corporis.

Sobre o pedido de medida cautelar, o agravante sustenta o seu pedido no suposto “risco real nas alterações realizadas trará para a Administração do Município, já que poderá desestruturar o sistema de organização e reequilíbrio técnico do orçamento proposto, em especial nesse momento de pandemia que estamos vivenciando. A ação administrativa iria paralisar, não podendo o Município prestar serviços essenciais à população. O risco da demora é evidenciado no impedimento do regular funcionamento da Administração Pública, por conta do exaurimento de recursos devido a alteração legislativa impugnada.”

Acerca do risco apontado pelo agravante, importa esclarecer que, o relator da ADI 5.468/DF, o Min. Luiz Fux, enfatizou que, “da simples pré-compreensão das funções institucionais e constitucionais que o princípio da separação funcional dos poderes (CRFB/1988, art. 2.º), proporciona em nosso Estado Democrático de Direito, depreende-se que a atividade de ‘fixar’ – isto é “deliberar acerca” e “definir” – o orçamento corresponde a típica atribuição do Poder Legislativo”. Por isso, ficou afastada naquela oportunidade a alegação de violação ao princípio da separação dos Poderes, por dois motivos: o primeiro, porque a hipótese normativa impugnada, LOA 2016/DF, constitui-se como típica manifestação do Poder Legislativo a respeito de proposição legislativa submetida à discussão parlamentar; e o segundo, em razão de ter havido observância da iniciativa da proposição legislativa.

Afirmar que as emendas desestruturam o sistema de organização e reequilíbrio técnico do orçamento proposto em um momento de pandemia, paralisando serviços essenciais, de forma genérica e sem declinar quais atividades e serviços serão atingidos ou mesmo o que a pandemia vivenciada ainda reflete no orçamento do município, não demonstra o desrespeito ou violação ao princípio da separação dos Poderes, em dissonância ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI n.º 5.468/DF, cuja ementa restou assim consignada:

“O abuso do poder de emenda, assim como do descumprimento das premissas de proporcionalidade (ou de razoabilidade), não podem ser acolhidos quando suscitados de forma genérica, diante da ausência de impugnação específica e adequada dos requisitos normativos reveladores desses excessos invocados – em quaisquer das tradições teóricas sustentadas (seja a do desvio do poder, seja a de proporcionalidade, ou ainda o da razoabilidade).” (ADI n.º 5.468/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30/06/2016, p´. 02/08/2017), grifei.

Ademais, é de se aviventar que o STF , nos autos da Reclamação 56.338, proposta pela Câmara do município de Parnaíba, contra decisão oriunda do Tribunal de Justiça do Piauí que impediu o Legislativo local de reduzir o percentual para abertura de créditos suplementares, restou consignado que “O abuso do poder de emenda, assim como do descumprimento das premissas de proporcionalidade (ou de razoabilidade), não podem ser acolhidos quando suscitados de forma genérica, diante da ausência de impugnação específica e adequada dos requisitos normativos reveladores desses excessos invocados – em quaisquer das tradições teóricas sustentadas (seja a do desvio do poder, seja a da proporcionalidade, ou ainda a da razoabilidade)”. 22. Sob essa perspectiva, embora não se olvide tratar-se, na origem, de decisão proferida no campo precário, parece carecer o ato judicial reclamado da necessária configuração do excesso no campo de atuação legislativa suficiente a macular, de fato, a gestão pública e a representar violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, há que se ter em vista a devida autocontenção judicial (judicial self-restraint), a qual deve nortear a atuação jurisdicional, notadamente em matérias referentes à atribuição de outros Poderes, tal como a elaboração do orçamento público, construído sob responsabilidade dos Poderes Executivo e Legislativo.”

Dessa forma, o STF entende que a mera alegação de excesso no campo de atuação legislativa, caracterizada como ato capaz de infirmar a gestão pública, necessita de impugnação específica que demonstre o abuso de poder ou violação aos princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, bem como que a alegação de prejuízo derivado da redução do limite para créditos suplementares não veio demonstrada com supedâneo em elementos concretos que permitam vislumbrar a violação dos princípios supracitados.

Sob esse enfoque, não vislumbro plausividade na tese de extrapolamento dos limites das possibilidades materiais da emenda legislativa, haja vista que constitui poder do Legislativo emendar o projeto de lei, enquanto instrumento de controle e de consecução dos interesses da população.

Por fim, ressalto que não é possível extrair, de plano, apenas com base na memória de cálculos apresentada pela Secretaria de gestão e superintendência de planejamento de Parnaíba, que do Remanejamento de recursos promovido pelas emendas adveio realmente despesas que impactam os limites de despesas primárias.

Destarte, extrai-se que as atribuições institucionais do Poder Legislativo relativas à fiscalização e controle do orçamento devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, sob pena de indevida e ilegítima tentativa de esvaziamento de típicas funções parlamentares, de forma que, a interferência do Poder Judiciário deve restringir-se a casos excepcionais, quando demonstrado, de forma inequívoca, o desrespeito aos requisitos e limites constitucionais de atuação do Poder Legislativo, o que não estou evidenciado no caso concreto.

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a decisão monocrática em sua integralidade.

É como voto.

 

Presidência: Des. Manoel de Sousa Dourado.

 

Participaram do julgamento os desembargadores Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista, Francisco Gomes da Costa Neto, José Vidal de Freitas Filho, Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Lucicleide Pereira Belo.

 

Ausentes, justificadamente, os desembargadores José James Gomes Pereira (férias), Erivan Lopes (férias), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (férias), Hilo de Almeida Sousa, Olímpio José Passos Galvão (visita técnica), José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Dioclécio Sousa da Silva (férias) e Antônio Reis de Jesus Nolleto (férias).

 

Presente o Procurador-geral de Justiça, Dr. João Malato Neto

 

Sustentação oral: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de julho de 2024.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0759249-57.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Inconstitucionalidade Material

Autor

FRANCISCO DE ASSIS DE MORAES SOUZA

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA - CAMARA MUNICIPAL

Publicação

16/07/2024