Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0758484-86.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA – CONFIGURADA. LIMINAR CONCEDIDA E MANTIDA. 1. O Juízo de piso determinou a Agravante no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição com fulcro no art. 290 do CPC. 2. No caso sub judice, entendo ser cabível a manutenção dos benefícios da justiça gratuita ao Agravante, pois além da alegação de não poder pagar as custas do processo, verifica-se no extrato do INSS que a agravante é aposentado e recebe por mês somente R$ 1.320,00, deixando claro que o agravante possui direito ao acesso à justiça gratuitamente. 3. Mantenho a concessão do efeito suspensivo da decisão monocrática – ID 12997095, deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelo Agravante, com base no art. 4º da Lei 1.060/50. 4. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, confirmando a liminar concedida e reformando a decisão combatida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758484-86.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758484-86.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE ALVES FEITOSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA – CONFIGURADA. LIMINAR CONCEDIDA E MANTIDA.

1. O Juízo de piso determinou a Agravante no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição com fulcro no art. 290 do CPC.

2. No caso sub judice, entendo ser cabível a manutenção dos benefícios da justiça gratuita ao Agravante, pois além da alegação de não poder pagar as custas do processo, verifica-se no extrato do INSS que a agravante é aposentado e recebe por mês somente R$ 1.320,00, deixando claro que o agravante possui direito ao acesso à justiça gratuitamente.

3. Mantenho a concessão do efeito suspensivo da decisão monocrática – ID 12997095, deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelo Agravante, com base no art. 4º da Lei 1.060/50.

4. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, confirmando a liminar concedida e reformando a decisão combatida.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, confirmando a liminar concedida e reformando a decisão combatida.

 

                   RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Justiça Gratuita) com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ ALVES FEITOSA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, na AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, todos qualificados e representados.

Em síntese, o Juízo de piso indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

JOSÉ ALVES FEITOSA, em suas razões recursais, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, consoante as argumentações contidas no ID – 12592117.

Liminar concedida ID 12997095.

BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contraminuta.



É o Relatório.

Passo ao voto. 



Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.

O Agravante requer, em sede de agravo de instrumento, os benefícios da justiça gratuita, ao alegar que é trabalhador rural aposentado, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais e juntou declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência.

O Juízo de piso determinou a Agravante no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição com fulcro no art. 290 do CPC.

Pois bem.

O art. 4º, da lei 1.060/50, dispõe sobre as normas para a concessão da assistência judiciaria, basta a afirmação do interessado, na concessão do benefício, de que não possui condições de suportar as custas e honorários advocatícios, para fazer jus ao beneficio.

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciaria, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.


Com efeito, conforme o enunciado no artigo supramencionado, aquele que não tiver condições de arcar com as custas do processo, te o direito a benesse da assistência judiciária.

No caso sub judice, entendo ser cabível a manutenção dos benefícios da justiça gratuita ao Agravante, pois além da alegação de não poder pagar as custas do processo, verifica-se no extrato do INSS que a agravante é aposentado e recebe por mês somente R$ 1.320,00, deixando claro que o agravante possui direito ao acesso à justiça gratuitamente.

Vejamos ementário do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:



EMENTA: AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 98, § 3º E 99, DO CPC/15 e C/C ARTIGO 5º, LXXIV, DA CRFB/88. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. - A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de interpretação sistemática do disposto nos artigos 98, § 3º e 99, ambos do CPC/15 c/c artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, a comprovação da hipossuficiência de recursos. - Segundo entendimento pacífico do Excelso Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o disposto nos artigos 98 e seguintes, do CPC/15, "a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado." - Não comprovado o estado de pobreza, apto a impossibilitar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do seu sustento do pleiteante e de sua família, imperioso é manter a decisão monocrática atacada que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita requerida no recurso de agravo de instrumento. V.V.: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Em atendimento ao disposto no inciso LXXIV do art. 5º da CF, o benefício da gratuidade de justiça será concedido quando restar devidamente comprovada a alegada insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento. 2. Havendo nos autos elementos que confirmam a situação de pobreza invocada pela parte, deve ser deferida a gratuidade de justiça por ela postulada. (Des. Leonardo de Faria Beraldo) (TJ-MG - AGT: 10000180406688007 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 02/08/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) (negritamos)


No caso dos autos, o pedido de gratuidade da justiça foi formulado na exordial deste agravo de instrumento – ID 12592117.

Assim, tendo em vista a presunção iuris tantum de pobreza da agravante, em afirmar que não tem condições de custear as despesas do processo, e o requerimento de gratuidade da justiça possa ser formulado a qualquer tempo, há como manter o pleito deferido em sede de liminar por esta relatoria, uma vez que a agravante atendeu à formalidade contida no art. 4º, § 1º da Lei 1.060/50.

Mantenho a concessão do efeito suspensivo da decisão monocrática – ID 12997095, deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelo Agravante, com base no art. 4º da Lei 1.060/50.



DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, confirmando a liminar concedida e reformando a decisão combatida.

É como voto.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0758484-86.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

JOSE ALVES FEITOSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

30/08/2024