TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800213-85.2022.8.18.0046
APELANTE: FRANCISCO VERAS PORTELA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. DETERMINAÇÃO CUMPRIDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO VERAS PORTELA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS movida em face de BANCO PAN S/A.
Na SENTENÇA (ID 13223176), o magistrado declarou que a parte requerente apresentou pedido de forma genérica e indeterminada e indeferiu a petição inicial julgando extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Na APELAÇÃO (ID 13223179), a parte apelante alega que a inicial contém informações sobre o contrato em discussão e a quantidade de parcelas descintadas. Alega que a sentença feriu o princípio da primazia da decisão do mérito, pois não concedeu a parte apelante a oportunidade de análise do mérito da causa. Requer que seja dado provimento ao recurso para que a sentença seja reformada determinando que os autos retornem ao juízo de origem para análise do mérito.
Nas CONTRARRAZÕES (ID 13223184), a instituição financeira requer a manutenção da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id.14844704).
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 – MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
Vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
In casu, no despacho de ID 13223173, o magistrado determinou a emenda a inicial para que a parte autora exibisse em juízo documentação necessária para que fosse concedida em seu favor a gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal benefício.
Observo que a parte autora, ora apelante, apresentou declaração de hipossuficiência, conforme consta no ID 13223175, cumprindo assim a determinação do juízo a quo. No entanto, na sentença (ID 13223176), o magistrado indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Em relação aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:
“Art. 319. A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.”
Na hipótese, é possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Destarte, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a parte autora/apelante cumpriu a determinação constante no despacho de ID 13223173 do juízo a quo, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.
3 – DISPOSITIVO
Pelo exposto, VOTO EM CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para cassar a sentença determinando o retorno do feito ao Juízo de origem, permitindo a continuidade do feito.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR EM CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para cassar a sentença determinando o retorno do feito ao Juízo de origem, permitindo a continuidade do feito, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0800213-85.2022.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO VERAS PORTELA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/08/2024