Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802644-49.2022.8.18.0028


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REGULARIDADE FORMAL. RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecida a preliminar alegada nas contrarrazões de não conhecimento da apelação interposta, uma vez que o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença. 2. O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso. A parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da inicial apresentada, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC. 3. Portanto, o não conhecimento do recurso, é medida que se impõe. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802644-49.2022.8.18.0028 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802644-49.2022.8.18.0028

APELANTE: MARIA JOSE VIEIRA DE SA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REGULARIDADE FORMAL. RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1). Reconhecida a preliminar alegada nas contrarrazões de não conhecimento da apelação interposta, uma vez que o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença. 2). O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso. A parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da inicial apresentada, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC. 3). Portanto, o não conhecimento do recurso, é medida que se impõe. 


 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, votar pelo não conhecimento do recurso de apelação. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), sobre o valor da condenação, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

 

                RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSE VIEIRA DE AS contra sentença proferida pelo MM. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0802644-49.2022.8.18.0028ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.

Sentenciando (Id 13633491), o magistrado de piso julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. 

Nas razões recursais (ID 13633495), a apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato acostado aos autos.  Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu, vez que não colacionou aos autos o comprovante de depósito - TED.

Com isso, requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. 

Contrarrazões (ID 16333497), o banco apelado alega preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, descabimento de dano moral; necessária observância do princípio do pacta sunt servanda; ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC.

Requer o acolhimento da prejudicial suscitada e o não conhecimento do apelo, com a manutenção da sentença rcorrida.

 

Deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES.

 

É o relatório. Inclua o feito em pauta de julgamento.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 Passo ao voto.


                VOTO 

 

Juízo de admissibilidade

De início, o recurso não deve ser conhecido.

Na origem, cuida-se de Ação de Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, com o objetivo de anular contrato de empréstimo consignado.

Na sentença Id Id 13633491), o magistrado de piso julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Nada obstante, a preliminar alegada nas contrarrazões pelo apelado de inadmissibilidade recursal por ausência de pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, deve ser conhecida, em face da inobservância, do artigo 932, inciso III do CPC. Como visto, a parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da defesa apresentada, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC.

Como cediço, a petição recursal deve atender aos requisitos indicados no art. 1.010 do Código de Processo Civil.

Desse modo, podemos inferir do referido dispositivo legal que a ausência da peça recursal, não atende aos aludidos requisitos, tornando impossível o conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal 

Nesta senda, o ônus da impugnação específica determina que o recorrente não apenas fundamente sua tese, mas que também indique os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão recorrida não deve prevalecer

Assim, impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica.

Na peça recursal, a parte recorrente distancia-se por completo do art. 1.010 do CPC, verifica-se ainda, que a apelante não tece um só parágrafo sobre as razões do pedido de reforma da sentença. Note-se, que a mesma não lança sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar improcedente o pedido, como destacado na sentença.

A propósito, confira-se o escólio de Nelson Nery Júnior:

(...) o fim último do processo é conseguir uma sentença justa. Na hipótese de o recorrente entender ser a decisão injusta, logicamente deverá apontar essa injustiça, a fim de que o órgão ad quem examine as razões de decidir dadas pelo juiz e as confronte com as aduzidas na sede recursal, para poder julgar o mérito do recurso. (cf. "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos", 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 316)

 

Trata-se do princípio da dialeticidade, que impõe à parte, ao manifestar sua contrariedade ao provimento jurisdicional proferido, o dever de indicar os fundamentos, fáticos e jurídicos, pelos quais entende merecer reparo a decisão guerreada. Assim conceitua o festejado processualista Araken de Assis:

Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. (in Manual dos Recursos. 3. ed. rev., atual. e ampl. de acordo com as Leis 12.216/2009 e 
12.322/2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 101)

Prossegue o autor.

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in judicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal.

(...)

É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, "é necessária a impugnação específica da decisão agravada". (...) Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso. (ob. cit., p. 102-103).

Analisando o caderno processual, verifico que a apelante não expôs as razões de fato e de direito, tampouco o próprio pedido para fins de impugnar a sentença proferida pelo Juízo a quo.

Portanto, a apelante não cuidou de atacar especificadamente a sentença recorrida, apontando as razões para reforma do julgado; em outras palavras, não se desincumbiu de seu ônus de impugnar especificamente a sentença, em afronta ao preceito da dialeticidade.

Dessa forma, necessariamente, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, tendo em vista a própria ausência das razões e fundamentos para fins de reforma da sentença impugnada.

Vejamos também, o entendimento jurisprudencial a seguir: 

APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS - IRREGULARIDADE FORMAL - NÃO CONHECIMENTO. Para interposição do recurso de apelação, o art. 1.010 do CPC exige que a parte apresente petição com exposição do fato e do direito, bem como as razões para reforma e o pedido de nova decisão, impugnando especificadamente a sentença. Não cuidando o apelante de apresentar as próprias razões recursais, o recurso não pode ser conhecido por ausência de regularidade formal, tratando-se de vício insanável. (TJ-MG - AC: 10000212722524001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022)

 

Ementa: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).

Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso de apelação. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), sobre o valor da condenação, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

 É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0802644-49.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA JOSE VIEIRA DE SA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

21/08/2024