
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0761849-51.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
AGRAVANTE: NAILTON PASSOS BRITO, WALDERILA ARAUJO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MARCUS SABRY AZAR BATISTA
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. DECISÃO AGRAVA REFORMADA.
I. Relatório
Trata-se de Agravo Interno interposto por NAILTON PASSOS BRITO E WALDERILA ARAÚJO DO NASCIMENTO, em face de decisão monocrática proferida por este Relator que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0761849-51.2023.8.18.00000, por eles interposto em desfavor de MARCUS SABRY AZAR BATISTA, ora Agravado Interno, em decorrência da intempestividade (ID 13861691).
Em suas razões recursais (ID 14566063), a parte Agravante alegou, em suma, que: i) a decisão agravada foi proferida em contrariedade ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da diferenciação entre o juízo de admissibilidade e de mérito dos Embargos Declaratórios; ii) embora o magistrado a quo tenha “não conhecido” dos embargos declaratórios, ele se manifestou longamente, no decorrer de 12 (doze) páginas, acerca de cada uma das contradições e omissões suscitadas, tendo analisado, portanto, o mérito dos Embargos; iii) os embargos declaratórios em questão não foram intempestivos, tampouco manifestamente incabíveis; iv) o magistrado a quo incorreu em equívoco ao proferir decisão de não conhecimento dos Embargos Declaratórios, quando, na verdade, ele os conheceu e analisou o seu mérito, o que evidencia que o prazo para interposição de outros recursos foi regularmente interrompido até o seu julgamento. Por esses motivos, requereu a retratação da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto, procedendo-se à sua regular tramitação.
Intimado para se manifestar sobre o Agravo Interno interposto, a parte Agravada quedou-se inerte.
Inicialmente, o presente Agravo Interno foi autuado em apartado sob o nº 0764559-44.2023.8.18.0000. Todavia, diante da Resolução nº 392/2023, foi determinado o cancelamento da referida distribuição e a juntada das peças do Agravo Interno nos autos deste Agravo de Instrumento, conforme decisão de ID 17536791.
II. Admissibilidade
O CPC, em seu art. 1.021, caput, estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
O Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 02/1987), por sua vez, determina, em seu art. 373, que: “das decisões [...] dos relatores [...] caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”.
Dessa forma, resta claro que a parte Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 02/1987) e com o art.1.021 do CPC, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC), bem como é parte legítima para recorrer.
Por essa razão, conheço do presente recurso.
III. Juízo de Retratação
Consoante art. 1.026, caput, do CPC, os embargos de declaração, em regra, são dotados de efeito interruptivo, ou seja, “interrompem o prazo para a interposição de recurso”.
Todavia, segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos” (STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023, negritou-se).
Com base nesta jurisprudência, este Relator proferiu a decisão terminativa ora agravada, reconhecendo a intempestividade da interposição do Agravo de Instrumento, em decorrência de os Embargos Declaratórios opostos no primeiro grau não terem sido conhecidos e, portanto, não terem produzidos os efeitos interruptivos.
Irresignada, a parte Agravante pugna pela reforma da referida decisão, sob o fundamento de que os Embargos Declaratórios não consistiram em recurso “manifestamente incabível”, posto que tempestivos e que o magistrado a quo analisou os argumentos levantados pela parte Embargante, pra Agravante, por longas 12 (doze) páginas.
Assim, entende a parte Agravante que o magistrado a quo incorreu em lapso quando “não conheceu” dos Embargos Declaratórios, uma vez que, na verdade, ele os conheceu, mas não os proveu, posto que adentrou em seu mérito.
E, de fato, entendo que assiste razão à parte Agravante.
Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação da teoria da asserção no nosso ordenamento jurídico, segundo a qual “o momento de verificação das condições da ação se dá no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial, ou seja, no instante da prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento” (STJ, AgInt no REsp n. 1.641.829/RO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020).
Assim, a presença das condições da ação deve ser “apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.332.076/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
E, fazendo o paralelismo entre as condições da ação e os requisitos de admissibilidade dos recursos, entendo que a teoria da asserção deve ser aplicada, também, em sede recursal.
Desse modo, se ausente algum dos requisitos recursais passível de ser analisado de plano, correta a decisão de não conhecimento do recurso. Todavia, se o julgador apreciou o conteúdo da impugnação, decerto que ele analisou o mérito do recurso, razão pela qual deve decidir pelo provimento ou não provimento do recurso. Neste sentido é a clássica lição de BARBOSA MOREIRA, in verbis:
O juízo de admissibilidade é, sempre e necessariamente, preliminar ao juízo de mérito. Negada que seja a admissibilidade do recurso, não há que investigar se ele é fundado ou não.
Por outro lado, se o órgão ad quem apreciou o conteúdo da impugnação, quer lhe haja reconhecido fundamento, quer não, terá julgado o recurso no mérito. Pode acontecer que, por defeito de técnica, o órgão ad quem, ao proferir sua decisão, diga que não conheceu de um recurso por entender infundada a impugnação, apesar de satisfeitos todos os requisitos de admissibilidade. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. 28ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p.116, negritou-se)
In casu, não obstante o magistrado a quo tenha decidido pelo “não conhecimento” dos Embargos Declaratórios, da leitura do seu decisum se observa que ele adentrou na análise do conteúdo da impugnação para, então, reconhecer que ela não merecia prosperar, o que, nos termos da teoria da asserção e da supracitada doutrina de Barbosa Moreira, demonstra que o magistrado a quo julgou o mérito do recurso. Desse modo, a rigor, o magistrado a quo conheceu dos Embargos Declaratórios, mas lhes negou provimento.
Tal constatação evidencia que os Embargos Declaratórios não foram “manifestamente incabíveis”, razão pela qual, em respeito à regra geral prevista no caput do art. 1.026 do CPC, produziram o efeito de interrupção do prazo recursal.
Em consequência, o termo a quo do prazo para interposição do presente Agravo de Instrumento deve ser a data da ciência da decisão que julgou os Embargos Declaratórios, o que revela a tempestividade do presente Agravo de Instrumento.
Diante do exposto, evoluo do entendimento esposado na decisão agravada de ID 13861691 e, em sede de juízo de retratação, reformo a mencionada decisão para reconhecer a tempestividade do presente Agravo de Instrumento.
Exercido o juízo de retratação, evidente, portanto, a perda de objeto do Agravo Interno e a falta superveniente do interesse de agir do Agravante Interno, não havendo falar em julgamento do Agravo Interno perante o órgão colegiado, consoante inteligência do art. 1.021, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo
Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, EXERCENDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, reformo a decisão agravada de ID 13861691 para reconhecer a tempestividade do Agravo de Instrumento nº 0761849-51.2023.8.18.00000.
Publique-se. Intimem-se.
0761849-51.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorNAILTON PASSOS BRITO
RéuMARCUS SABRY AZAR BATISTA
Publicação17/06/2024