TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800068-23.2020.8.18.0103
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, THYAGO BATISTA PINHEIRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA REALIZADA COM ANUÊNCIA DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373 , do CPC , e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se impõe.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800068-23.2020.8.18.0103 O autor alega, em síntese, que após oferta da empresa requerida, resolveu realizar a portabilidade de sua linha telefônica, da empresa VIVO para a empresa OI, no plano OI MAIS TOP PLUS, com ligações ilimitadas para qualquer operadora e 50 GB de internet. No entanto, afirma que sua cidade não possui cobertura da requerida e pleiteia uma indenização por danos morais, pelas cobranças de serviços não utilizados. Após instrução processual, sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, reforma da sentença, unicamente para condenar a Recorrida ao pagamento em danos morais e repetição do indébito, pela humilhação sofrida. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A
RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A, THYAGO BATISTA PINHEIRO - PI7282-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3° do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 20/08/2024
0800068-23.2020.8.18.0103
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA CARVALHO
RéuOI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação20/08/2024