Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800068-23.2020.8.18.0103


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA REALIZADA COM ANUÊNCIA DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373 , do CPC , e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se impõe. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800068-23.2020.8.18.0103 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800068-23.2020.8.18.0103

RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR

RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, THYAGO BATISTA PINHEIRO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA REALIZADA COM ANUÊNCIA DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373 , do CPC , e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se impõe.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800068-23.2020.8.18.0103
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A

RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A, THYAGO BATISTA PINHEIRO - PI7282-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

         O autor alega, em síntese, que após oferta da empresa requerida, resolveu realizar a portabilidade de sua linha telefônica, da empresa VIVO para a empresa OI, no plano OI MAIS TOP PLUS, com ligações ilimitadas para qualquer operadora e 50 GB de internet. No entanto, afirma que sua cidade não possui cobertura da requerida e pleiteia uma indenização por danos morais, pelas cobranças de serviços não utilizados.

Após instrução processual, sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor.

            Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, reforma da sentença, unicamente para condenar a Recorrida ao pagamento em danos morais e repetição do indébito, pela humilhação sofrida.

            O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

            É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3° do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 20/08/2024

Detalhes

Processo

0800068-23.2020.8.18.0103

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA CARVALHO

Réu

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

20/08/2024