TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802307-88.2017.8.18.0140
APELANTE: ELIANA THAIS SANTOS LIMA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: AISLAN VINICIOS DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CIVIL. ALIMENTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Deixo de majorar a verba honorária recursal, ante a ausência de condenação em 1ª instância, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANANDA GABRIELLY LIMA DA SILVA, menor, representada por sua genitora ELIANA THAÍS SANTOS LIMA SILVA, em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso com Partilha de Bens C/C Alimentos Provisório, Alimentos Definitivos e Regulamentação de Guarda ajuizada em face de AISLAN VINÍCIUS DA SILVA, julgou parcialmente procedente a ação, para decretar o divórcio Eliana Thaís Santos Lima Silva e Aislan Vinícius da Silva, declarando a dissolução do vínculo conjugal e matrimonial, nos termos do artigo 226, § 6º da CF com a nova redação da EC 66/2010, fixando em definitivo a prestação alimentícia devida à menor em 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos brutos, incidentes, inclusive sobre 13º salário que o requerido percebe, excetuados da base de cálculo tão-somente os descontos compulsórios previstos em lei, determinando a partilha dos bens em 50% (cinquenta por cento) para cada um dos cônjuges, desde que comprovada a propriedade, estabelecendo a guarda unilateral da menor em favor da requerente, resguardando-se o genitor o direito de visitá-la livremente, respeitadas as conveniências da menor. Sem condenação em honorários advocatícios.
A apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma parcial da sentença proferida na origem, de modo que os alimentos arbitrados sejam majorados para o percentual de 36% (trinta e seis por cento) do salário mínimo, bem como o plano de saúde da criança, qual seja, MEDPLAN. (Id. 15260585)
Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo recursal sem presentar manifestação. (Id. 15260601)
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento parcial do apelatório. (Id. 15734489)
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
II. MÉRITO
Conforme relatado, o juízo de 1° grau fixou os alimentos definitivos em 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos brutos, incidentes, inclusive sobre 13º salário, que o requerido percebe, excetuados da base de cálculo tão-somente os descontos compulsórios previstos em lei. A apelante, inconformada com a sentença proferida, requer a majoração dos alimentos para 36% (trinta e seis por cento) do salário mínimo, bem como o pagamento do plano de saúde da criança.
A controvérsia em exame limita-se ao percentual fixado em obrigação de alimentos devidos pelo genitor, ora apelado, à filha menor, atualmente com 11 (onze) anos de idade.
Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, são devidos alimentos entre os parentes e os cônjuges, em valores suficientes à manutenção do padrão compatível à condição social do alimentando. Arbitra-se o valor da pensão por meio da análise casuística da proporcionalidade entre a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem presta os alimentos
Assim, a necessidade do alimentando menor se presume de maneira absoluta, ao passo que a possibilidade do alimentante deve ser aferida com base nos elementos probatórios produzidos nos autos.
No caso dos autos, tenho que o juiz definiu acertadamente o quantum da obrigação alimentar, visto que não há provas contundentes acerca dos rendimentos do genitor/apelado. Explico.
Dos elementos informativos constantes do caderno processual, observo que o apelado é revel e que, segundo a recorrente, trabalha na EMPRESA BEZERRA E OLIVEIRA, contudo, inexistindo dados acerca dos seus ganhos mensais.
Cumpre destacar que a revelia na ação de alimentos enseja, tão somente, a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da demanda, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido.
Robustece essa exegese a jurisprudência da colenda Corte da Cidadania, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REVISÃO DOS ALIMENTOS. SÚMULA 7/STJ. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 83/STJ. (…) 4. A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. 5. Encontrando-se o acórdão impugnado no recurso especial em consonância com o entendimento deste Tribunal, incide o enunciado da Súmula 83/STJ. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, EDcl no Ag 1344460/DF, Relª Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/08/2013, DJe 21/08/2013, g.)
À luz dessas balizas, em que pese a ocorrência da revelia, verifico que inexistem provas robustas a indicar que o genitor/apelado possa contribuir para o sustento da filha menor de forma mais significativa, de acordo com o requerido na inicial.
Sobre a temática esta egrégia Corte de Justiça manifesta-se no seguinte sentido, ad exemplum:
CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - ALIMENTOS – PEDIDO DE MAJORAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS – BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE 1 - Sabe-se que, além de observar a capacidade do alimentante e necessidade do alimentando, a fixação da obrigação de prestar alimentos deve atender ao princípio da proporcionalidade, materializado no §1º do art. 1.694 do Código Civil. 2- Vislumbro que a decisão vergastada condiz com os critérios para estipulação de alimentos, que deve ser vinculada na conjugação do binômio necessidade e possibilidade, ou seja, possibilidade econômica do alimentante e necessidade do alimentado, conforme se deflui do nosso Código Civil Pátrio em seu § 1º do art. 1.694. 3 - O conjunto probatório acostado nos autos não justifica aumento da verba alimentar pois o não houve mudança dos rendimentos do apelado. Ou seja, a requerente não logrou êxito em comprovar a possibilidade de cumprir com o pagamento de um valor maior que o estipulado na sentença a quo. 4 - Voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manutenção incólume da sentença vergastada, em harmonia com o parecer ministerial superior. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012049-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/07/2019 )
Diante desse quadro, constato que o julgador singular, analisando cautelosamente as provas produzidas, concluiu pela fixação dos alimentos definitivos no importe de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos brutos, incidentes, inclusive sobre 13º salário, que o requerido percebe, excetuados da base de cálculo tão-somente os descontos compulsórios previstos em lei, atento ao binômio necessidade/possibilidade, não havendo ilegalidade, abusividade ou teratologia aptas a modificar o entendimento.
A partir dessas considerações, pondero que parte autora, ora apelante, não fez prova das suas assertivas, seja no juízo de origem, seja nesta instância recursal, motivo pelo qual, a sentença combatida deve ser mantida.
Não é demasiado frisar, em todo caso, que o percentual fixado na sentença poderá ser majorado/minorado à luz de outros elementos, segundo as necessidades da alimentanda e as possibilidades do alimentante devidamente comprovadas, caso haja modificação da situação financeira do genitor, conforme a dicção do artigo 15, da Lei federal nº 5.478, de 25 de julho de 1968, in verbis:
Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.
À luz de toda essa coletânea doutrinária e jurisprudencial, não merece prosperar o inconformismo da apelante, motivo pelo qual a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Deixo de majorar a verba honorária recursal, ante a ausência de condenação em 1ª instância.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 5 a 12 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de julho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802307-88.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorELIANA THAIS SANTOS LIMA SILVA
RéuAISLAN VINICIOS DA SILVA
Publicação18/07/2024