TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800274-74.2023.8.18.0089
APELANTE: MARIA DIAS BORGES
Advogado(s) do reclamante: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO – AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AO CONTRATANTE – INOBSERVÂNCIA DE FORMA QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO – Nos termos do artigo 595, do Código Civil, nos contratos celebrados com pessoa analfabeta, são imprescindíveis a assinatura de duas testemunhas e de uma terceira, a rogo, de modo que seja assegurado cumprimento do princípio de informação ao consumidor. Todavia, a forma não é um fim em si mesma, pois, a exigência de assinatura a rogo tem por fim garantir que o contratante não alfabetizado não seja prejudicado ou exposto a fraudes. Logo, comprovado que o contrato firmado teve a aposição da digital da contratante e assinaturas das testemunhas instrumentárias, sendo uma das testemunhas filho do autor, cópia dos documentos pessoais e ainda que o valor do mútuo foi disponibilizado a ela, não há falar em invalidação do contrato, pois restou atingindo o fim para o qual foi celebrado. Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a utilização do valor contratado, através dos saques realizados em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular. 6. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DIAS BORGES contra a sentença proferida pelo d. Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARACOL -PI nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais movida pela parte apelante em desfavor do BANCO CETELEM S.A, ora parte apelada.
Na sentença (id. 15861042), o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
Inconformada com a sentença, a parte autora, ora Apelante, interpôs recurso de Apelação (Id. 15861049), alegando, em síntese que, não se ateve com o acerto o D. Sentenciante, eis que as provas constantes nos autos evidenciam a fraude no negócio jurídico em questão, sobretudo pela hipervulnerabilidade da Apelante em razão do analfabetismo, restando ausente a comprovação da transferência de valores, bem como assinatura de duas testemunhas e procuração pública, de modo que não foi observado o disposto no art. 595 do Código Civil. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, determinando a inexistência da relação jurídica contratual, a condenar o apelado a cancelar o Contrato de cartão de crédito impugnado, restituir em dobro os valores descontados, bem como indenizar o apelante pelos danos morais.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada apresentou em Id. 15861052, requerendo que o recurso apresentado seja totalmente improvido.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id. 16243726 - Pág. 1).
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
VOTO
EXMO. DES.MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR)
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.
II - DO MÉRITO
Inicialmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, os partícipes da relação processual têm suas situações moldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Importa ressaltar que por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para descontos de prestações em folhas de pagamento. Sobre o tema, o artigo 6º da aludida lei, assim dispõe:
“Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
Cabe destacar que nos contratos de cartão de crédito, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o saldo devedor. Nesse caso, a cobrança de juros e demais encargos financeiros configura consectário lógico, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifico que o Banco apelado acostou aos autos o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado, na modalidade de reserva de margem consignável (ids. 15860814 - Pág. 3/4), bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico. O contrato impugnado está devidamente preenchido com os dados da parte recorrente, a aposição de sua digital, assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas seu filho, pessoa de confiança, além de cópias dos documentos pessoais, o que demonstra a relação contratual.
Quanto ao produto do mútuo, constato que fora creditado em conta bancária de titularidade da recorrente, conforme Id. 15861017 - Pág. 1, bem como demonstrado por meio das faturas colacionadas, informando sobre o saque consignado (Id. 15861015 - Pág. 1)
Ocorre que, não obstante esteja configurada a contratação, conforme as provas apresentadas realmente não consta no contrato a assinatura a rogo.
Consoante o art. 595, do Código Civil: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Consabido, o analfabeto é plenamente capaz de exercer os atos da vida civil.
Assim, referida norma tem por fim tutelar sua vulnerabilidade, para que ele tenha ciência e conhecimento do teor da contratação. Portanto, nos contratos celebrados com pessoa analfabeta, devem constar a assinatura de duas testemunhas e de uma terceira, a rogo, de modo que, seja assegurado o cumprimento do princípio do dever de informação ao consumidor.
Todavia, a forma não é um fim em si mesma, como dito, a exigência de assinatura a rogo por terceira pessoa tem por fim garantir que o contratante, não alfabetizado não seja prejudicado ou exposto a fraudes.
Partindo dessa premissa, o fato, por si só, do contrato não conter a assinatura a rogo, não induz à conclusão de que a parte autora não contratou ou não tenha recebido os valores contratados, fato que restou comprovado nos autos, ainda mais, se consideramos que em todos os contratos constam como testemunha a filha da apelante, VALDEMIR BORGES DOS SANTOS (Id. 15860814 - Pág. 5), sendo, pois, pessoa de confiança da recorrente.
Logo, existem outros elementos que comprovem que a contratação atingiu o fim ao qual se destina. Repisa-se que a disponibilização dos valores foi comprovada e uma das testemunhas é filha da parte autora, conforme se observa nos documentos pessoais anexados junto aos contratos.
Com efeito, restou demonstrado que o contrato foi celebrado e que a parte autora foi favorecida com os valores objetos dos empréstimos, que foram creditados em sua conta bancária, de maneira que a inobservância de forma não gerou, no caso, prejuízos a ela.
Para corroborar colaciono julgados de alguns tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO, MAS COM IMPRESSÃO DIGITAL E FIRMA DE DUAS TESTEMUNHAS – COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO – CONTRATO VÁLIDO – AUSÊNCIA DOS DEVERES DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DE INDENIZAR – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O banco requerido demonstrou, por meio de prova documental, os fatos impeditivos do direito da parte autora, comprovando a celebração do instrumento contratual e a disponibilização os valores ao mutuante. Embora não haja assinatura a rogo no contrato, existe impressão digital da autora, bem a assinatura de duas testemunhas, com os documentos pessoais de todos em anexo, sendo que a mera ausência da formalidade em questão (assinatura a rogo), nos contratos de mútuo, não possui o condão de invalidar o negócio jurídico quando demonstrada a disponibilização do valor ao mutuante como in casu. (TJ-MS - AC: 08006572820168120004 Amambai, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 09/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023)
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATODE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO, COM APOSIÇÃO DE DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS IDENTIFICADAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO (ARTIGO 595 DO CPC). DEMONSTRADA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELAS PARTES. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR ACORDADO NA CONTA DA PARTE AUTORA. RELATIVIZAÇÃO DO VÍCIO DE FORMA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. VENIRE CONTRAFACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos realizados na petição inicial, reconhecendo avalidade do negócio jurídico firmado pela parte autora com a instituição financeira, sob o entendimento de que o fato da parte autora ser analfabeta, por si só, não seria capaz de nulificar o contrato celebrado, preenchidos os requisitos formais pertinentes. 2. Parte autora que embora afirme ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada, requer a nulidade do referido negócio jurídico por não ter sido firmado através de instrumento público, diante da sua condição de pessoa analfabeta, nos termos do artigo 595 do CPC. 3. Instituição financeira que apresentou o contrato de empréstimo firmado entre as partes, com a impressão digital da contratante, assinatura das duas testemunhas instrumentárias e cópias dos seus documentos pessoais, bem como acostou comprovante da disponibilização dos valores acordados para conta de titularidade da parte autora. 4. O mero vício de forma, diante da ausência de assinatura a rogo por terceiro, não deve ser capaz de ensejar, de forma isolada, a nulidade do contrato firmado por pessoa analfabeta, quando há elementos nos autos aptos a demonstrar que o negócio jurídico celebrado atingiu a finalidade prevista, evidenciada a ausência de prejuízo à parte autora. Princípio da instrumentalidade das formas. 5. Princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, que não exoneram a parte autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Ausência de prova de danos morais. 6. Brocardo Venire contrafactum proprium que estabelece que "ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos", assim, ao assumir a contratação de empréstimo por meio de testemunhas que validaram o contrato debatido nos autos e receber o montante em sua conta, não é razoável a apelante pretender a desconstituição do mútuo sob o pretexto de que é pessoa analfabeta. 7. Recurso não provido. Honorários advocatícios majorados. Decisão Unânime. (TJ-PE - AC: 00020391920198173020, Relator: EURICO DE BARROS CORREIA FILHO, Data de Julgamento: 06/10/2020, Gabinete do Des. Eurico de Barros Correia Filho).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AO CONTRATANTE – INOBSERVÂNCIA DE FORMA QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MA-FÉ AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do art. 595, do Código Civil, nos contratos celebrados com pessoa analfabeta, são imprescindíveis, a assinatura de duas testemunhas e de uma terceira, a rogo, de modo que, seja assegurado cumprimento ao princípio/dever de informação ao consumidor. Todavia, a forma não é um fim em si mesma, pois, a exigência de assinatura a rogo, tem por fim garantir que o contratante, não alfabetizado não seja prejudicado ou exposto a fraudes. Comprovado que o contrato firmado, teve a aposição da digital do contratante, da assinatura das testemunhas instrumentárias, cópia dos documentos pessoais, como também, que o valor do mútuo feneratício foi disponibilizado ao consumidor, não há falar em invalidação do contrato, pois ele atingiu ao fim ao qual foi celebrado. A litigância de má-fé não se presume e é preciso inequívoca comprovação, sendo descabida quando os elementos constantes dos autos evidenciam o exercício do direito de ação pela parte, sem que haja a prática das condutas descritas no art. 80, do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0800292-50.2018.8.12.0053, Dois Irmãos do Buriti, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 23/06/2020, p: 25/06/2020).
EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADOS POR INSTRUMENTO PARTICULAR. MUTUÁRIO ANALFABETO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL DA FORMA PÚBLICA PARA INSTRUMENTO FIRMADO POR ANALFABETO. O ANALFABETISMO DE UM DOS CONTRATANTES, POR SI SÓ, NÃO INVALIDADA O NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO QUE NÃO INVALIDA O NEGÓCIO JURÍDICO, CONSIDERANDO QUE ELE ATINGIU O FIM AO QUAL FOI CELEBRADO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES COMPROVADA. CONTRATAÇÃO COM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, SENDO UMA DELAS FILHA DA AUTORA. FATOS SUFICIENTES PARA PROVAR A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 138 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO ALEGADA OU DEMONSTRADA QUALQUER HIPÓTESE ESPECÍFICA DE NULIDADE OU ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Presentes RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. NEGÓCIO JURÍDICO COM APOSIÇÃO DE DIGITAL E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000895-13.2018.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 01.10.2019) .
Mutatis mutandis, trago à baila julgamento deste órgão colegiado no sentido de que ainda que se considere a existência de requisitos especiais para a celebração de contratos por analfabetos, não se pode perder de vista os inúmeros indícios que demonstram que a autora sempre esteve ciente da existência do referido empréstimo. De modo, as eventuais formalidades relativas ao negócio jurídico entabulado pela autora devem ser mitigadas:
EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. BANCO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE CONTRATO. EM AUDIÊNCIA, POR MEIO DE DEPOIMETO PESSOAL, A PARTE AUTORA RECONHECE A CONTRATAÇÃO E RECEBIMENTO DO VALOR EM SUA CONTA BANCÁRIA. PROVAS SUFICIENTES A COMPROVAR A VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. 1. A circunstância do tomador do empréstimo ser analfabeto não invalida o contrato, se suficiente a compreensão da obrigação assumida, nos termos do artigo 104 do Código Civil. 2. Resta demonstrado nos autos que a autora esteve ciente dos termos do empréstimo contraído. 3. Princípio do venire contra factum proprium. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803782-39.2022.8.18.0032 | Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/03/2024)
Logo, a despeito de não alfabetizada, nota-se que a autora possuía pleno conhecimento dos termos da avença, não havendo indícios mínimos de que lhe faltasse compreensão para aderir ao contrato bancário em questão.
Neste sentido:
Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Sentença de improcedência. Apelação. Afastada preliminar de nulidade em razão do analfabetismo da parte autora. A circunstância do tomador do empréstimo ser analfabeto não invalida o contrato, se suficiente a compreensão da obrigação assumida, nos termos do artigo 104 do Código Civil. Contrato assinado com a digital do autor acompanhado de duas testemunhas. Indícios de que o autor tinha ciência dos termos do empréstimo contraído. Instituição financeira ré que comprovou a relação contratual e a existência do débito. Autor que deixou de impugnar oportunamente e de forma específica a assinatura no documento apresentado pelo réu. Questão preclusa. Não verificada a existência de vício de consentimento. Réu que se desvencilhou do ônus de demonstrar o 'fato constitutivo de seu direito' – art. 373, inciso I, do CPC. Débito exigível. Ausência de danos morais. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10004797820208260097 SP 1000479-78.2020.8.26.0097, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 30/08/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021)
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença que extinguiu a ação em face do correquerido Banco Cetelem e a julgou improcedente em face dos correqueridos BF Promotora de Vendas e Bradesco Promotora - Apelação da Autora – Improcedência da ação em relação aos corréus - Cabia à autora comprovar a existência de vício de consentimento na contratação do empréstimo – Alegação de analfabetismo não é apta a invalidar contrato de empréstimo - Circunstância do tomador do empréstimo ser analfabeto não invalida o contrato, se suficiente a compreensão da obrigação assumida, nos termos do artigo 104 do Código Civil – Indícios de que a autora sempre esteve ciente dos termos do empréstimo contraído – Princípio do venire contra factum proprium - Sentença de improcedência mantida – Precedentes - Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10141013020148260068 SP 1014101-30.2014.8.26.0068, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 11/11/2016, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2016).
Vale acrescentar que, o contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável encontra previsão legal no art. 1º, da Lei n° 10.820/2003. Nesta modalidade, o contratante poderá utilizar o cartão para saque ou para a realização de compras, gerando uma fatura mensal no valor do débito, a qual poderá ser paga integralmente ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, observando-se à margem consignável.
Da análise do instrumento contratual constante no documento (id. 15860814 - Pág. 3/4) verifica-se a aquiescência da parte recorrente com todas as condições e obrigações assumidas e, por consequência, com os descontos em seus vencimentos, conforme se extrai do item do Termo de Adesão: “ VI - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO: Autoriza o cliente em caráter irrevogável e irretratável ao Banco Cetelem S/A a proceder à Reserva de Margem Consignável – RMC em seu favor visando à realização de desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fátua mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente (...)”.
Assim, não há que se falar em irregularidade da contratação do empréstimo com reserva de margem consignável em cartão de crédito, uma vez que oportunamente anuiu à contratação e à forma de pagamento, inexistindo comprovação de vício de vontade entre as partes.
Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MAGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. MERAS DISPARIDADES ENTRE CONTRATO E ASSENTOS DO INSS. IRRELEVÂNCIA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM, DE MANEIRA INEQUÍVOCA, O CONTRATO, OBJETO DA LIDE. 2. ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO ( CC, ART. 171, II) E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO ( CDC, ARTS. 6º, III, 31 E 52, I A V). INOCORRÊNCIA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, ASSINADO PELA PARTE AUTORA, COM REDAÇÃO CLARA E COM DESTAQUE NOS PONTOS RELEVANTES AO CONSUMIDOR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS (TED) COMPROVADA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 4. SENTENÇA MANTIDA. 1. Meras disparidades entre dados contidos no contrato e assentos mantidos no INSS são irrelevantes se resta claro, no contexto documental dos autos, que se trata do mesmo negócio jurídico em desate. 2. A existência de contrato assinado pelo consumidor, com redação clara e com destaque em tópicos relevantes, aliado à comprovação da disponibilidade do mútuo, via transferência eletrônica (TED), espelhada nas faturas enviadas ao consumidor, obsta à configuração de vício de consentimento ( CC, 171, II) e/ou de violação ao princípio da informação ( CDC, arts. 6º, III, 31 e 52, I a V). 3. A inocorrência de ato ilícito elide a pretensão ressarcitória. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000298-97.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 19.09.2022).
Com isso, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
O art. 175, do Código Civil, dispõe acerca da execução voluntária de negócio anulável, in verbis:
Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
No caso em tela, não resta dúvidas que a parte apelante aderiu voluntariamente ao contrato, executando voluntariamente o seu objeto, na medida em que se valeu do crédito concedido e disponibilizado para seu proveito próprio. Tais elementos, por si só, suprem qualquer vício de consentimento que, porventura, possa, em tese, ter ocorrido quando da celebração da avença.
Sobre o tema, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça que segue. Vejamos:
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALÊNCIA DECRETADA. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DE CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. INCABÍVEL A DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O DO BANCO RÉU. 1. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor. 2. In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado. 3. Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado. 4. Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados. 5. Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado. 6. Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”. 7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos. 8. De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado. 9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 10. Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019).
Desse modo, competia ao banco provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.
Portanto, neste caso, o Banco, ora apelado, se desincumbiu de comprovar a origem dos descontos efetuados nos proventos da parte autora, ônus que era seu (CPC, art. 373,II). A parte autora/apelante, por sua vez, não demonstrou motivos suficientes para a comprovação da ilegalidade contratual.
Assim, inexistente comprovação de quaisquer vícios no acordo de vontades celebrado entre as partes e demonstrado a utilização dos valores creditados em favor do consumidor, forçoso reconhecer a validade da relação contratual, em obediência aos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0800274-74.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA DIAS BORGES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação19/08/2024