Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801145-13.2022.8.18.0066


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS DEVIDOS. 1. Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da apelante, concernentes ao pagamento de tarifas bancarias. 2. O apelado juntou ao feito contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, comprovou a contratação e adesão da parte apelante com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 3.Embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. 4. Com essas considerações, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença ID 14054730. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801145-13.2022.8.18.0066 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801145-13.2022.8.18.0066

APELANTE: LAURINETE BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: IGO NEWTON PEREIRA ALVES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS DEVIDOS. 1). Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da apelante, concernentes ao pagamento de tarifas bancarias. 2). O apelado juntou ao feito contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, comprovou a contratação e adesão da parte apelante com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 3). Embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. 4). Com essas considerações, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença ID 14054730.


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença ID 14054730.


Relatório

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LAURINETE BEZERRA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz (a) de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX, nos autos da Ação Ordinária, em face do BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado.

A referida sentença julgou improcedente os pedidos da inicial. Vejamos a sentença:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os

pedidos”.


Inconformada, a apelante apresentou recurso de apelação, alegando, que “resta evidente que somente duas hipóteses podem ter acontecido no presente caso, são elas: 1) O banco requerido induziu a parte suplicante a assinar um contrato de abertura de conta corrente, com cláusula de adesão a pacote de serviços tarifários, ou 2) o banco transformou unilateralmente a conta benefício solicitada em conta – corrente tarifada. Ocorre que, seja qual tenha sido a conduta do banco, restou configurada a sua extrema má-fé na condução do referido trato, incorrendo em manifesta prática abusiva, ao se esquivar do seu dever de informar para propiciar ao recorrente a opção de escolha, valendo-se da sua ignorância e hipossuficiência, para impingir-lhe um serviço que não requereu e nem consentiu em contratar”.

Aduz que, “observa-se que no caso em apreço não houve manifestação de vontade, nem expressa, nem tácita (mesmo porque na modalidade de contrato bancário não é admissível esta forma de aceitação, de acordo com as resoluções do Banco Central, em anexo, e o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor), por parte da titular da conta benefício, para a formalização dos contratos de transformação de conta corrente, crédito especial, cartão de crédito e empréstimos bancários. Todos estes contratos, celebrados com o réu, são inexistentes ou nulos de pleno direito”.

Argumenta que “no presente caso, a parte recorrente foi cobrada indevidamente pela recorrida por tarifas que não contratou, o que viola sobremaneira o Código de Consumidor. No que diz respeito a tais cobranças, é pertinente de pleno direito o ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente, como forma de repetição de indébito, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 42 d Código de Defesa do Consumidor”

Requer que seja “declarada INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA atinente a contratação de PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS TARIFADOS, ora firmada de maneira unilateral pelo banco requerido, pugnando-se, desde já, pela imediata cessação dos descontos efetuados na conta do requerente após o TRÂNSITO em JULGADO da demanda”.

A parte apelada em suas contrarrazões recursais alega “que não há defeito na prestação de serviço pelo Réu, uma vez que resta evidenciada a regularidade na contratação”.

Argumenta que ‘para a caracterização do dano moral, a Recorrente deveria ter comprovado o efetivo dano, o que não ocorreu, pois a mesma sequer demonstrou qualquer prova do dano tenha comprometido ao menos a sua subsistência e de sua família. Desse modo, conclui-se de forma clara que não houve nenhuma agressão à moral da Recorrente que pudesse configurar o pagamento de qualquer indenização”

Requer que “seja NEGADO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Parte Recorrente, sendo assim mantida a r. Sentença do Juízo a quo por suas próprias razões e fundamentos, em virtude de ser esta a forma correta para o desfecho da presente contenda”.

Sem parecer do Ministério Público.

É o relatório, inclua-se em pauta VIRTUAL.

Cumpra-se

Data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


Passo ao voto.

 




                 VOTO


Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.

No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora e o Banco.

Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face do demandante, concernentes ao pagamento de tarifas bancarias.

É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.

Nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.

Vejamos o julgado:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA QUE RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO - POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. I- O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração da probabilidade do direito pleiteado, ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC). II- Nos termos do artigo 1º da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central, a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras só é permitida se estiverem previstas no contrato firmado entre as partes. III- Tendo a parte autora argumentado pela negativa da existência de qualquer contratação hábil a autorizar a cobrança das tarifas em sua conta bancária, somente a prova da existência destes contratos poderia dar validade e legitimidade aos mencionados descontos. IV- Assim, restando comprovada a probabilidade do direito do agravante, que nega a contratação das tarifas noticiadas nos autos, bem como não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada, mostra-se prudente a suspensão das cobranças até a resolução definitiva da demanda.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.23.167962-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2023, publicação da súmula em 05/10/2023)



No caso em análise foi possível observar que o apelado juntou aos autos o contrato assinado pelo apelante, ficando provado sua autorização/solicitação. Por este motivo, não existe ilegalidade por parte do apelado na cobrança da tarifa.

Com essas considerações, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença ID 14054730.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0801145-13.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LAURINETE BEZERRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/08/2024